Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
RESOLUçãO Nº 103, DE 29 DE JULHO DE 2008
Dispõe sobre os pedidos de Aprovação, ou de Execução, ou de Aprovação e Execução ou de Comunicação de Reinicio de Obras de Moema e Chácara Santo Antonio que deverão ser encaminhados à CEUSO.
Ver Res. SEHAB/CEUSO 104/08
A CEUSO em sua 1077ª Reunião Ordinária, realizada em 21 de julho de 2008,
Considerando que a execução de obras pode interferir ou causar danos ao entorno;
Considerando que essa ocorrência já foi constatada na emissão das Portarias n°s 2/SEHAB/SMSP/05 - Moema e 172/08 - SEHAB - Chácara Santo Antonio, que suspenderam a aprovação de novos projetos bem como os Alvarás de Execução já expedidos para os lotes inseridos nos perímetros ali mencionados;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que possibilitem o exame dos pedidos de aprovação de obras e de comunicação de reinício de obras, de acordo com o estabelecido nas Seções 3.3, alíneas “e” e “g”, 3.6, 3.7 e 3.10 da Lei n° 11.228/92 - COE;
Considerando que as ocorrências que determinaram a expedição das citadas Portarias estão relacionadas à execução de obras e escavações para a execução de fundações e subsolos de edificações e aos perfis geológicos das regiões e
Considerando a competência atribuída à CEUSO pelo item II, do artigo 4° da Lei n° 10.237/86, de expedir instruções normativas referentes ao Código de Obras e legislação complementar e pelas Resoluções/CEUSO/101/07 e 102/07,
RESOLVE:
Os pedidos de Aprovação, ou de Execução, ou de Aprovação e Execução ou de Comunicação de reinício de obras incluídas nos perímetros das Portarias n°s 2/SEHAB/SMSP/05 - Moema e 172/08 - SEHAB - Chácara Santo Antonio, deverão ser encaminhados à CEUSO, devidamente instruídos pelo órgão competente, para análise e deliberação devendo observar os seguintes procedimentos administrativos:
I. Para os pedidos de Aprovação, ou de Execução, ou de Aprovação e Execução ou de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares deverão ser apresentados os documentos:
1- os previstos no Capítulo 3 do Decreto n° 32.329/92;
2- plantas de sondagens e respectivo laudo técnico assinado por profissional habilitado;
3- levantamento fotográfico do imóvel e seu entorno com as visadas assinaladas na planta de implantação ou no croqui elucidativo da localização do imóvel na quadra;
4- cópia de contrato de seguro de Riscos de Engenharia e/ou Riscos de Obras Civis em Construção, com relação a todos os imóveis do entorno que possam vir a ser afetados pela obra a ser executada, acompanhados de avaliação por laudo de profissional ou perito habilitado, da análise das condições desses imóveis;
5- declaração dos responsáveis pelas obras:
a) de que estão cientes das disposições do Capítulo 2, Seção 2.4 do COE;
b) de que será comunicado ao proprietário e ao possuidor, nos termos da Lei n° 11.948/95, o contido nas disposições do Capítulo 2 do COE, quanto a direitos e responsabilidades;
6- Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do(s) profissional(is) responsável(is) pela obra e pelas fundações;
II. Para as comunicações de reinício de obras deverão ser apresentados os documentos:
1- número do processo do expediente administrativo de pedido de Alvará de Execução;
2- jogo de plantas aprovadas;
3- caracterização do empreendimento e indicação de eventuais danos causados ao entorno da obra;
4- plantas de sondagens e respectivo laudo técnico assinado por profissional habilitado;
5- levantamento fotográfico do imóvel e seu entorno com as visadas assinaladas na planta de implantação ou no croqui elucidativo da localização do imóvel na quadra;
6- laudo técnico conclusivo informando sobre as etapas da obra já efetuadas, atual estágio da obra e eventuais providências necessárias previamente ao seu reinício;
7- Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do(s) profissional(is) responsável(is) pela obra e pelas fundações;
8- cópia de contrato de seguro de Riscos de Engenharia e/ou Riscos de Obras Civis em Construção, com relação a todos os imóveis do entorno que possam vir a ser afetados pela obra a ser executada, acompanhados de avaliação por laudo de profissional ou perito habilitado, da análise das condições desses imóveis;
9- declaração dos responsáveis pelas obras:
a) de que estão cientes das disposições do Capítulo 2, Seção 2.4 do COE;
b) de que será comunicado ao proprietário e ao possuidor, nos termos da Lei n° 11.948/95, o contido nas disposições do Capítulo 2 do COE, quanto a direitos e responsabilidades;
c) de que serão cumpridos os itens “e” e “g” da Seção 3.3 do COE.
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