Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - Insolação, iluminação e ventilação dos compartimentos.

RESOLUçãO Nº 007, DE 29 DE SETEMBRO DE 1976

Insolação, iluminação e ventilação dos compartimentos.

RESOLUÇÃO/CPCO/07/76

 A Comissão Permanente do Código de Obras, em reunião realizada em 14 de setembro de 1976, tendo em vista a consulta formulada pela Supervisão Central, deliberou, por unanimidade de votos, estabelecer a seguinte norma para a aplicação do Capítulo IV do C.E. - Insolação, Iluminação e Ventilação dos Compartimentos, do Código de Edificações, fundamentada que está em entendimento que equivale em seus termos aos artigos 61 e 67, nos aspectos pertinentes:

Serão considerados insolados, iluminados e ventilados os compartimentos de permanência prolongada cujas aberturas estejam voltadas para as faixas livres devidamente ampliadas nos termos do artigo 61, ou as áreas que constituem reentrâncias nos termos do artigo 67 do C.E., e conforme previstos nos itens seguintes:

1. A faixa livre correspondente ao afastamento mínimo A2 (sua área e forma necessárias a que se refere o item I do artigo 61) é aquela que resulta em um setor de círculo, gerado pelo raio A2, com centro em qualquer ponto da face da edificação que contenha aberturas a serem insoladas, tendo por limites suas intersecções com o perímetro da faixa A1 (figura 1).

2. As reentrâncias a que se refere o caput do artigo 67 são as que observam as condições conforme exemplo abaixo: (figura 2, 3 e 4).

3. As reentrâncias da edificação a que se refere o parágrafo 1° do artigo 67 terão largura mínima igual a A1 + A2, face ao que dispõe o item II do artigo 61 (figura 5).

4. A condição estabelecida no parágrafo 2° do artigo 67 estará satisfeita quando o rebatimento de A1, no ponto de intersecção de sua respectiva faixa com a A2, atingir o centro da abertura a ser insolada (figura 6).

 4.1. Estará identicamente satisfeita quando o rebatimento de A1, no ponto de intersecção de sua respectiva faixa com a de A2, mais o seu complemento até a divisa do terreno, atingir o centro de abertura a ser insolada, obedecendo a relação de 1 para 1,5 prevista no item 2 desta norma (figura 7).

5. Os projetos submetidos à aprovação deverão conter:

a) Cálculo das dimensões de A1 e A2 referentes às respectivas faixas livres;

b) Demonstração gráfica de que as referidas faixas livres (de A1 e A2) se inscrevam no perímetro do terreno.

29 de setembro de 1976