Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
RESOLUçãO Nº 008, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1976
Reforma de edifício em desacordo com a legislação e com auto de conclusão ou de conservação.
RESOLUÇÃO/CPCO/08/76
A Comissão Permanente do Código de Obras em reunião realizada a 12 de novembro de 1976, deliberou, por unanimidade de votos, estabelecer a seguinte norma regulamentadora para a aplicação dos itens III e IV do artigo 559 do C.E.
1. Para a aplicação do citado item III deverá ser adotada a seguinte fórmula:
1/3 (RA + RP + RC) £ 50
TA TP TC 100
onde:
RA = soma dos comprimentos (em metros) das paredes alteradas (a demolir + a construir);
TA = total do comprimento (em metros) das paredes da construção existente (incluindo aquelas que serão demolidas);
RP = soma das áreas alteradas (suprimidas+ acrescentadas) dos pavimentos de construção existente;
TP = total das áreas dos pavimentos da construção existente;
RC = soma das áreas alteradas (suprimidas + acrescentadas) da cobertura da construção existente;
TC = total das áreas de cobertura da construção existente.
O disposto no item III só se aplica às partes contidas pelo perímetro das construções existentes.
É entretanto possível a substituição das telhas ou elementos de suporte da cobertura sem modificação do tipo de suas estruturas, bem como de materiais de acabamento de pisos, paredes e forros, por se tratar de reparos previstos em lei.
2. Para a aplicação do mencionado item IV que se refere a área acrescida ou diminuída com alteração dos limites da construção existente, deverá ser adotada a seguinte fórmula:
AA + AR £ 30 AT
100
onde:
AA = soma da área acrescida à construção existente;
AR = soma da área reduzida da construção existente;
AT = área total da construção existente.
3. O critério ora estabelecido poderá ser aplicado a mais de uma edificação, compreendida no mesmo projeto de reforma, desde que sejam interdependentes.
17 de novembro de 1976
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