Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
RESOLUçãO Nº 020, DE 17 DE JANEIRO DE 1976
RESOLUÇÃO COGEP CZ/20/76
Revogada pela Lei 8769/76
A Comissão de Zoneamento, em sua 34ª Reunião Ordinária, realizada a 14 de janeiro de 1976,
RESOLVE:
1 - O parcelamento do solo caracterizado por desmembramento ou desdobro de gleba, quadra ou lote, está isento das exigências aplicáveis a plano de arruamento de que trata a legislação em vigor, nos seguintes casos:
1.1 - Em qualquer zona de uso, quando a menor das parcelas resultantes tiver área maior ou igual a 25.000 m2.
1.2 - Nas zonas Z1, Z2, Z3, Z4, Z5, Z8, Z9, Z10, Z11, e Z12, quando a área total da gleba, quadra ou lote a ser parcelado, for igual ou menor a 10.000m2.
1.3 - Nas zonas Z6, quando a área total da gleba, quadra ou lote a ser parcelado, for igual ou menor a 20.000m2.
2 - As exigências de reserva de áreas verdes, áreas institucionais e sistema viário, também não se aplicam a parcelamento de quadras ou lotes, resultantes de plano de arruamento regularmente aprovado pela Prefeitura.
3 - Em qualquer caso, as parcelas resultantes de desmembramento ou desdobro deverão atender as dimensões mínimas de lote fixadas pela legislação vigente e deverão ter acesso por via oficial de circulação existente.
14 de janeiro de 1976
Arq. BENJAMIN ADIRON RIBEIRO
Presidente da Comissão de Zoneamento
Publicada no D.O.M. de 17/01/76
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