Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
RESOLUçãO Nº 028, DE 01 DE JANEIRO DE 1979
Área máxima da edícula quando no recuo de fundo.
RESOLUÇÃO/CEUSO/28/79
A CEUSO, em sua 99a Reunião Ordinária, realizada em 24 de abril de 1979, considerando as disposições do parágrafo 7° do artigo 19 da Lei n° 7.805/72, do artigo 2° da Lei n° 5.819/61 e do artigo 83 do Decreto n° 1.106/74,
RESOLVE:
Para os efeitos do parágrafo 7° do artigo 19 da Lei n° 7.805/72 aplica-se, para as edificações secundárias construídas no recuo de fundo do lote, as disposições do artigo 2° da Lei n° 5.819/61 ou seja:
“As edículas não poderão ocupar área superior à determinada pela fórmula:
E = S + 20m2
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onde E e S representam respectivamente as áreas em metros quadrados das projeções horizontais das edículas e da edificação principal, entendendo-se por edículas os compartimentos acessórios ao uso da edificação principal, os quais não poderão constituir domicílio independente”.
1º de janeiro de 1979
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