Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
RESOLUçãO Nº 049, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976
RESOLUÇÃO COGEP CZ/49/76
Ver Resolução Cogep CZ/54/77
A Comissão de Zoneamento, em sua 72ª Reunião Ordinária, realizada em 26/11/76,
RESOLVE :
Substituir a Resolução n.º 09/75, que passa a vigir nos seguintes termos:
a) nas vias de largura variável, para efeito de aplicação dos artigos 12,13 e 14 da lei n.º 8.001/73, a largura a ser considerada é a mínima existente no trecho da via de circulação que se estende desde o lote considerado até a via de circulação mais próxima que tenha por sua vez, largura mínima exigida pelos artigos acima citados;
b) os proprietários dos imóveis lindeiros ao trecho da via poderão, a suas expensas, tomar as providências necessárias para o alargamento exigido pela legislação vigente, até pelo menos uma via transversal com largura não inferior à exigida;
c) casos de diferenças ou desconformidades de até 5% no máximo entre a largura oficial da via e a existente, deverão ser apreciadas pela Comissão de Zoneamento, que se manifestará a respeito de cada caso específico.
29 de novembro de 1976
Prof. CÂNDIDO MALTA CAMPOS FILHO
Presidente da Comissão de Zoneamento
Publicada no D.O.M. de 15/12/76
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