Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
RESOLUçãO Nº 031, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1979
Insolação, iluminação e ventilação em edificações nas zonas Z5-001 e Z5-002.
RESOLUÇÃO/CEUSO/31/79
A CEUSO, em sua 125a Reunião Ordinária, realizada em 6 de novembro de 1979, considerando que o atendimento ao artigo 6º da Lei nº 8.266/75 (faixa A1) foi dispensado pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.844/78, em face do disposto no artigo 60 da lei nº 8.266/75.
RESOLVE:
1. Nas reformas e reconstruções de edificações regularmente existentes e nas novas edificações, situadas nas zonas de uso Z5-001 e Z5-002, a insolação, iluminação e ventilação dos compartimentos de permanência prolongada poderão ser proporcionadas por:
a) Aberturas que comuniquem diretamente com os logradouros desde que a largura dos mesmos não seja inferior à dimensão exigida pela faixa A2;
b) “Espaços internos” tal como definidos no caput do item II do artigo 63 da Lei nº 8.266/75, que comportem um círculo com diâmetro igual ou maior à dimensão A2 e sem prejuízo da área mínima exigida pela letra “a” do mencionado item;
c) “Poços descobertos”, com as dimensões exigidas nos itens I e II do artigo 65 da Lei 8.266/75, no caso de copas e cozinhas, face ao disposto no artigo 68 da citada lei.
2. Em qualquer hipótese a dimensão de que trata a alínea “b” do item supra não poderá ser inferior a 3,00m, considerando que pelas disposições do artigo 61 da Lei nº 8.266/75 a faixa livre A2 resulta da faixa A1 alargada, com dimensão mínima de 3,00m.
14 de novembro de 1979
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