Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
RESOLUçãO Nº 041, DE 09 DE MAIO DE 1986
Aplicação da Lei 10.105/85, quando há variação na largura da rua.
RESOLUÇÃO/CEUSO/41/86
A CEUSO, em sua 433a. Reunião Ordinária, realizada em 06 de maio de 1.986, tendo em vista as dúvidas decorrentes da aplicação a Lei nº 10.015/85 e:
Considerando que pequenas alterações de alinhamento não chegam a prejudicar a largura útil do leito carroçável, nem a capacidade de escoamento de veículo das via;
Considerando que diferenças de até 5% nas dimensões de vias podem ser aceitas como decorrentes de natural imprecisão de execução, analogamente ao disposto no parágrafo 2° do artigo 502 e parágrafo 3° do artigo 516 da Lei nº 8.266/75;
Considerando que as disposições dos artigos 12, 13 e l14 da Lei nº 8.001/73 foram revogadas pela promulgação da Lei nº 10.015/85 e que permanece o entendimento da aplicação das Resoluções COGEP-CZ/49/76 e 54/77;
RESOLVE:
1. Para efeito da aplicação da Lei nº 10.015/85;
a) diferenças ou desconformidades máximas de até 5% entre a largura oficial da via e a existente no trecho considerando, quando a via pertencer a arruamento aprovado, poderão ser aceitas pelos Órgãos de Aprovação. Os demais casos serão apreciados pela CEUSO.
b) os proprietários dos imóveis lindeiros ao logradouro poderão, às suas expensas, tomar providências necessárias para o alargamento da via, ao longo de toda a extensão da quadra ou quadras, até pelo menos uma via transversal com largura exigida pela legislação, a critério da CEUSO.
09 de maio de 1986
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