Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - Escolas maternais, berçários e creches sem pernoite. (revogada pela Lei 11.228/92)

RESOLUçãO Nº 045, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1986

Escolas maternais, berçários e creches sem pernoite. (revogada pela Lei 11.228/92)

RESOLUÇÃO/CEUSO/45/86

A CEUSO, em sua 459a Reunião Ordinária, realizada em 11 de novembro de 1.986; CONSIDERANDO:

- que as atividades destinadas a escolas maternais, berçários e creches sem pernoite, não são previstas pelo Código de Edificações;

- que as exigências previstas no Código para educação infantil são inadequadas para esse uso;

- que estas atividades quase sempre ocorrem em edificações residenciais adaptadas para tais fins;

- o alcance social destas atividades;

RESOLVE:

1- As edificações para as escolas maternais, berçários e creches deverão ter, no máximo, 2 pavimentos admitindo-se um terceiro desde que para uso exclusivo da administração.

Parágrafo único - Quando se tratar de terreno com declividade acentuada, poderão ser admitidos andares escalonados. Em qualquer caso os alunos não poderão vencer desníveis superiores a 4,50m.

2- As edificações para escolas maternais, berçários e creches deverão dispor de instalações sanitárias na seguinte proporção:

     a) para alunos - Por turno, 1 lavatório para cada 20 alunos e 1 bacia para cada 25 alunos, com o mínimo de 2 unidades;

     b) para funcionários - deverá atender o disposto no artigo 294 da Lei n° 8.266/75.

Parágrafo único - Para o cálculo do número de instalações sanitárias deverá ser utilizada a lotação resultante do número de alunos por compartimento conforme as alíneas “a” e “b” do item III desta Resolução.

3- As edificações de que trata esta Resolução deverão ainda observar as seguintes disposições:

     a) os compartimentos destinados aos berços deverão ter área mínima correspondente a 3,00m2/criança;

      b) os compartimentos para atendimento e atividades de crianças deverão ter área mínima de 1,50m2/criança;

      c) o espaço descoberto destinado à recreação deverá ter área correspondente a 2,00m2/criança, por período, com dimensão mínima de 4,00m;

     d) o espaço coberto para recreação será calculado prevendo-se 1,00m2/criança, por período, com dimensão mínima de 3,00m.

4- Deverá ser previsto compartimento destinado a preparo de alimentos, com área mínima de 4m2.

5- No caso de instalação destas atividades em prédios existentes, para as áreas de circulação, escadas e pé-direitos, poderão ser toleradas dimensões menores que as mínimas exigidas pelo Código de Edificações.

18 de novembro de 1986