Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
RESOLUçãO Nº 045, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1986
Escolas maternais, berçários e creches sem pernoite. (revogada pela Lei 11.228/92)
RESOLUÇÃO/CEUSO/45/86
A CEUSO, em sua 459a Reunião Ordinária, realizada em 11 de novembro de 1.986; CONSIDERANDO:
- que as atividades destinadas a escolas maternais, berçários e creches sem pernoite, não são previstas pelo Código de Edificações;
- que as exigências previstas no Código para educação infantil são inadequadas para esse uso;
- que estas atividades quase sempre ocorrem em edificações residenciais adaptadas para tais fins;
- o alcance social destas atividades;
RESOLVE:
1- As edificações para as escolas maternais, berçários e creches deverão ter, no máximo, 2 pavimentos admitindo-se um terceiro desde que para uso exclusivo da administração.
Parágrafo único - Quando se tratar de terreno com declividade acentuada, poderão ser admitidos andares escalonados. Em qualquer caso os alunos não poderão vencer desníveis superiores a 4,50m.
2- As edificações para escolas maternais, berçários e creches deverão dispor de instalações sanitárias na seguinte proporção:
a) para alunos - Por turno, 1 lavatório para cada 20 alunos e 1 bacia para cada 25 alunos, com o mínimo de 2 unidades;
b) para funcionários - deverá atender o disposto no artigo 294 da Lei n° 8.266/75.
Parágrafo único - Para o cálculo do número de instalações sanitárias deverá ser utilizada a lotação resultante do número de alunos por compartimento conforme as alíneas “a” e “b” do item III desta Resolução.
3- As edificações de que trata esta Resolução deverão ainda observar as seguintes disposições:
a) os compartimentos destinados aos berços deverão ter área mínima correspondente a 3,00m2/criança;
b) os compartimentos para atendimento e atividades de crianças deverão ter área mínima de 1,50m2/criança;
c) o espaço descoberto destinado à recreação deverá ter área correspondente a 2,00m2/criança, por período, com dimensão mínima de 4,00m;
d) o espaço coberto para recreação será calculado prevendo-se 1,00m2/criança, por período, com dimensão mínima de 3,00m.
4- Deverá ser previsto compartimento destinado a preparo de alimentos, com área mínima de 4m2.
5- No caso de instalação destas atividades em prédios existentes, para as áreas de circulação, escadas e pé-direitos, poderão ser toleradas dimensões menores que as mínimas exigidas pelo Código de Edificações.
18 de novembro de 1986