Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
RESOLUçãO Nº 049, DE 17 DE JULHO DE 1987
Auto de Regularização de Edificação como documento comprobatório da regularidade do lote.
RESOLUÇÃO/CEUSO/49/87
A CEUSO, em sua 487a Reunião Ordinária, realizada em 07 de julho de 1.987;
CONSIDERANDO:
- art. 22, decreto 23.355/87 que determina que “os pedidos de regularização de edificações nos termos da lei 9.602/83, pendentes de decisão, deverão ter andamento regular, a eles aplicando-se as disposições desta lei naquilo em que forem mais benéficas ao requerente.”
- parágrafo único, art. 7°, lei 10.199/86 que determina que “o deferimento da conservação implica no reconhecimento da regularidade do lote com as dimensões apontadas nas peças gráficas apresentadas” nos casos de categoria de uso R1, R2-01, R2-03, C1, S1, E1.
- art. 27 da lei 9.413/81 que prevê que o lote com frente e áreas inferiores às definidas para cada zona de uso será tolerado desde que o mesmo seja resultante de edificação regularmente licenciada enquadrada na categoria de uso R1 ou R2-01.
RESOLVE:
Nos casos de pedidos de regularização deferidos com base em legislação anterior, cujas características se ajustem ao art. 7° da lei n° 10.199/86 regulamentado pelo art. 13 do decreto 23.355/87 o Auto de Regularização expedido terá força de documento municipal comprobatório da regularidade do lote quanto às suas dimensões.
17 de julho de 1987
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