Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
RESOLUçãO Nº 055, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989
Loteamentos L4 - Parâmetros para guarita,portaria, zeladoria, equipamentos de lazer.
RESOLUÇÃO/CEUSO/55/89
A CEUSO, em sua 600a Reunião Ordinária, realizada em 29 de novembro de 1.989;
CONSIDERANDO:
que no loteamento do tipo L4 é outorgada concessão de direito real de uso para as vias de circulação e para 1/3 (um terço) das reservas destinadas a áreas verdes;
que todos os encargos relativos à manutenção e conservação dos bens públicos são de responsabilidade do outorgado;
que na hipótese de rescisão da concessão, a área reverte à disponibilidade do Município e incorporam-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias aí construídas, independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for;
que o controle de acesso, utilização e manutenção das vias circulação e da área verde necessitam da implantação de mobiliário destinado a abrigar os serviços de infra-estrutura e recreação;
RESOLVE:
1. A execução de portarias, guaritas, zeladorias, equipamentos de lazer e outras obras similares nas áreas objeto de concessão de direito real de uso dos loteamentos do tipo L4 poderão ocupar os espaços destinados ao sistema viário e áreas verdes objeto da concessão;
2. Todas as benfeitorias implantadas incorporam-se à concessão outorgada para os efeitos de aplicação do parágrafo 6° do art. 22 da Lei n° 9.413, de 30 de dezembro de 1.981;
3. Para implantação destas benfeitorias, a cessionária deverá submeter o projeto à aprovação da PMSP através de SEHAB/APROV;
4. Após verificada por APROV a regular aprovação do loteamento L4 e a formalização da concessão de uso real do sistema viário e 1/3 das áreas verdes, encaminhará o pedido à apreciação da CEUSO; aceito o projeto, APROV concluirá sua análise técnica até final decisão;
5. Concluída a benfeitoria, e estando já formalizada a concessão de direito real de uso das vias de circulação e das áreas verdes, será requerido Auto de Conclusão junto à Administração Regional onde se situa o loteamento;
6. Do Auto de Conclusão deverá constar, expressamente, que as benfeitorias incorporam-se à concessão do direito real de uso para todos os efeitos, nos termos do art. 22 da Lei n° 9.413, de 30 de dezembro de 1.981.
12 de dezembro de 1989
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