Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - Loteamentos L4 - Parâmetros para guarita,portaria, zeladoria, equipamentos de lazer.

RESOLUçãO Nº 055, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989

 Loteamentos L4 - Parâmetros para guarita,portaria, zeladoria, equipamentos de lazer.

RESOLUÇÃO/CEUSO/55/89

A CEUSO, em sua 600a Reunião Ordinária, realizada em 29 de novembro de 1.989;

CONSIDERANDO:

                                que no loteamento do tipo L4 é outorgada concessão de direito real de uso para as vias de circulação e para 1/3 (um terço) das reservas destinadas a áreas verdes;

                                que todos os encargos relativos à manutenção e conservação dos bens públicos são de responsabilidade do outorgado;

                                que na hipótese de rescisão da concessão, a área reverte à disponibilidade do Município e incorporam-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias aí construídas, independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for;

                                que o controle de acesso, utilização e manutenção das vias circulação e da área verde necessitam da implantação de mobiliário destinado a abrigar os serviços de infra-estrutura e recreação;

 RESOLVE:

1. A execução de portarias, guaritas, zeladorias, equipamentos de lazer e outras obras similares nas áreas objeto de concessão de direito real de uso dos loteamentos do tipo L4 poderão ocupar os espaços destinados ao sistema viário e áreas verdes objeto da concessão;

2. Todas as benfeitorias implantadas incorporam-se à concessão outorgada para os efeitos de aplicação do parágrafo 6° do art. 22 da Lei n° 9.413, de 30 de dezembro de 1.981;

3. Para implantação destas benfeitorias, a cessionária deverá submeter o projeto à aprovação da PMSP através de SEHAB/APROV;

4. Após verificada por APROV a regular aprovação do loteamento L4 e a formalização da concessão de uso real do sistema viário e 1/3 das áreas verdes, encaminhará o pedido à apreciação da CEUSO; aceito o projeto, APROV concluirá sua análise técnica até final decisão;

5. Concluída a benfeitoria, e estando já formalizada a concessão de direito real de uso das vias de circulação e das áreas verdes, será requerido Auto de Conclusão junto à Administração Regional onde se situa o loteamento;

6. Do Auto de Conclusão deverá constar, expressamente, que as benfeitorias incorporam-se à concessão do direito real de uso para todos os efeitos, nos termos do art. 22 da Lei n° 9.413, de 30 de dezembro de 1.981.

12 de dezembro de 1989