Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - 090/83
RESOLUÇÃO Nº 090, DE 30 DE AGOSTO DE 1983

 

RESOLUÇÃO SEMPLA CZ/090/83

 

A Comissão de Zoneamento em sua 131ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de agosto de 1983,

 

CONSIDERANDO que  o conceito de remembramento, constante da Lei n.º 9.413, de 30 de dezembro de 1981, vem causando dúvidas em sua aplicação;

 

CONSIDERANDO  que é necessária uma interpretação, não só liberal como também intencional e lógica do dispositivo legal;

 

CONSIDERANDO o objetivo de evitar o problema operacional, somado com a preocupação de evitar a burla à legislação, quanto à exigência de doação de áreas, destinadas à área verde e institucional,

 

RESOLVE:

 

Para efeito da aplicação da Lei n.º 9.413/81, considera-se remembramento, apenas a operação de soma das áreas de lotes ou glebas, para a formação de um novo lote ou gleba.

 

Qualquer operação de parcelamento posterior à soma das áreas originais será considerada como desdobro ou desmembramento, de acordo com as próprias definições, constantes do texto legal citado.

 

I -  No remembramento de 2 ou mais lotes, de acordo com esquema abaixo, a soma dos lotes L1, L2 e L3 criará um novo lote (L4), cuja área é a soma das áreas dos lotes remembrados (L1 + L2 + L3).

O parcelamento deste novo lote (L4), através de desdobro, possibilitará a formação de novos lotes, L'1, L'2 e L'3, sendo que para este desdobro, não será exigida qualquer doação, pois trata-se de lotes, que de acordo com a definição são resultantes de loteamento ou desmembramentos aprovados.

 

L1  L2  L3   remembramento       L4       L4=L1+L2+L3

 

L4         desdobro isento  L'1 L'2 L'3  L4=L'1+L'2+L'3

                     doação

 

II - No remembramento de glebas, conforme esquema abaixo, a soma das glebas G1 e G2, resulta na formação da gleba G3, cuja área é a soma das áreas G1 e G2.

 

O parcelamento da gleba G3, só poderá ser efetuado através de desmembramento com a respectiva doação de 20% da área total de G3, destinada à áreas verdes e institucionais, de acordo com o disposto no parágrafo 4º do artigo 2º da Lei n.º 9.413/81. Deste desmembramento resultarão portanto duas parcelas G'1 e G'2, cujas áreas somadas com os 20% doados, perfarão a área total de G3.

 

G1  G2   remembramento   G3     G3 = G1 + G2

 

G3       desmembramento     G'1  G'2   G'1 + G'2 + 20%G3

              com doação            Doação de 20% de G3

 

III - A doação de 20%, exigida no desmembramento de glebas, incidirá sobre as glebas que tiverem área superior aos limites fixados no citado parágrafo 4º do artigo 2º da Lei n.º 9.413/81, conforme esquema abaixo.

 

G1 < 10.000m2   G1   G2  remembramento    G3   G3=G1 + G2

G2 > 20.000m2 

                                                                               Doação 20% G2

 

                            G3       desmembramento     G'1    G'2

                                           com doação

 

                                                                       G3=G'1 + G'2 + 20% G2

 

IV- No caso de remembramento de gleba com lote, conforme esquema abaixo, o parcelamento posterior implicará na doação dos 20% da área da gleba, quando a mesma não estiver contida na exceção prevista no parágrafo 4º do artigo 2º da Lei n.º 9.413/81.

 

  L   G   remembramento    L + G

 

Quando G > 10.000m2 na zona Z2

 

    L + G   desmembramento   L1  L2  L3  L4   20% G

              com doação

                            L + G = L1 + L2 + L3 +L4 + 20% G

 

Quando G <  10.000m2

   

    L + G  desmembramento   L1  L2  L3  L4

             sem doação

                           (L + G) = L1 + L2 + L3 + L4

 

 

23 de agosto de 1983

 

JORGE WILHEIM

Presidente da Comissão de Zoneamento

 

Publicada no D.O.M. de 26 e 30/08/83