Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
RESOLUÇÃO SEMPLA CZ/090/83
A Comissão de Zoneamento em sua 131ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de agosto de 1983,
CONSIDERANDO que o conceito de remembramento, constante da Lei n.º 9.413, de 30 de dezembro de 1981, vem causando dúvidas em sua aplicação;
CONSIDERANDO que é necessária uma interpretação, não só liberal como também intencional e lógica do dispositivo legal;
CONSIDERANDO o objetivo de evitar o problema operacional, somado com a preocupação de evitar a burla à legislação, quanto à exigência de doação de áreas, destinadas à área verde e institucional,
RESOLVE:
Para efeito da aplicação da Lei n.º 9.413/81, considera-se remembramento, apenas a operação de soma das áreas de lotes ou glebas, para a formação de um novo lote ou gleba.
Qualquer operação de parcelamento posterior à soma das áreas originais será considerada como desdobro ou desmembramento, de acordo com as próprias definições, constantes do texto legal citado.
I - No remembramento de 2 ou mais lotes, de acordo com esquema abaixo, a soma dos lotes L1, L2 e L3 criará um novo lote (L4), cuja área é a soma das áreas dos lotes remembrados (L1 + L2 + L3).
O parcelamento deste novo lote (L4), através de desdobro, possibilitará a formação de novos lotes, L'1, L'2 e L'3, sendo que para este desdobro, não será exigida qualquer doação, pois trata-se de lotes, que de acordo com a definição são resultantes de loteamento ou desmembramentos aprovados.
L1 L2 L3 remembramento L4 L4=L1+L2+L3
L4 desdobro isento L'1 L'2 L'3 L4=L'1+L'2+L'3
doação
II - No remembramento de glebas, conforme esquema abaixo, a soma das glebas G1 e G2, resulta na formação da gleba G3, cuja área é a soma das áreas G1 e G2.
O parcelamento da gleba G3, só poderá ser efetuado através de desmembramento com a respectiva doação de 20% da área total de G3, destinada à áreas verdes e institucionais, de acordo com o disposto no parágrafo 4º do artigo 2º da Lei n.º 9.413/81. Deste desmembramento resultarão portanto duas parcelas G'1 e G'2, cujas áreas somadas com os 20% doados, perfarão a área total de G3.
G1 G2 remembramento G3 G3 = G1 + G2
G3 desmembramento G'1 G'2 G'1 + G'2 + 20%G3
com doação Doação de 20% de G3
III - A doação de 20%, exigida no desmembramento de glebas, incidirá sobre as glebas que tiverem área superior aos limites fixados no citado parágrafo 4º do artigo 2º da Lei n.º 9.413/81, conforme esquema abaixo.
G1 < 10.000m2 G1 G2 remembramento G3 G3=G1 + G2
G2 > 20.000m2
Doação 20% G2
G3 desmembramento G'1 G'2
com doação
G3=G'1 + G'2 + 20% G2
IV- No caso de remembramento de gleba com lote, conforme esquema abaixo, o parcelamento posterior implicará na doação dos 20% da área da gleba, quando a mesma não estiver contida na exceção prevista no parágrafo 4º do artigo 2º da Lei n.º 9.413/81.
L G remembramento L + G
Quando G > 10.000m2 na zona Z2
L + G desmembramento L1 L2 L3 L4 20% G
com doação
L + G = L1 + L2 + L3 +L4 + 20% G
Quando G < 10.000m2
L + G desmembramento L1 L2 L3 L4
sem doação
(L + G) = L1 + L2 + L3 + L4
23 de agosto de 1983
JORGE WILHEIM
Presidente da Comissão de Zoneamento
Publicada no D.O.M. de 26 e 30/08/83
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