Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
RESOLUçãO Nº 061, DE 12 DE AGOSTO DE 1992
Desdobro de lotes edificados.
RESOLUÇÃO/CEUSO/61/92
A CEUSO, em sua 662a Reunião Ordinária, realizada em 04 de agosto de 1.992, considerando que:
o artigo 24 da Lei n° 9.413, de 30 de dezembro de 1.981, fixou a obrigatoriedade de atendimento a dimensionamento mínimo de lotes, recuos, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento do solo;
o artigo 1° da Lei n° 9.773, de 10 de dezembro de 1.984 fixou, igualmente, a mesma obrigatoriedade da Lei n° 9.413/81 para os desdobros de lote, ressaltando unicamente as edificações residenciais unifamiliares;
existem lotes com edificações já conservadas, regularizadas ou aprovadas, em que houve plena separação física de parcelas do terreno, cada qual com sua respectiva edificação;
a aceitação do desdobro de lote nas condições por último mencionadas é mera formalização de uma situação fática;
RESOLVE:
I - Poderá ser concedido desdobro aos lotes edificados, que não atendam o dimensionamento mínimo, os recuos, a taxa de ocupação ou o coeficiente de aproveitamento estabelecidos na legislação de parcelamento uso e ocupação do solo, desde que as edificações existentes estejam regularizadas perante a Prefeitura comprovando, as plantas correspondentes, uma plena separação física de parcelas de terreno, cada qual com sua respectiva edificação.
II -Poderá ser concedido desdobro aos lotes edificados, que não atendam os recuos e taxa de ocupação ou o coeficiente de aproveitamento estabelecidos na legislação de parcelamento uso e ocupação do solo, desde que as edificações existentes estejam regularizadas perante a Prefeitura e, mesmo que as plantas correspondentes não comprovem uma plena separação física de parcelas de terreno, cada qual com sua respectiva edificação, seja apresentado outro tipo de documento, anterior à Lei n° 7.805, de 01 de novembro de 1.972, hábil à comprovação da efetiva e real separação física entre as partes do lote e suas edificações, de modo a caracterizar desdobro.
II.1 -Serão considerados hábeis à comprovação da efetiva e real separação física de parcelas de terreno, cada qual com sua respectiva edificação, um ou mais dos seguintes documentos: escritura pública registrada no Registro de Imóveis, lançamento de Imposto Predial ou outros, a critério da CEUSO.
II.2 -O desdobro, nos termos deste item II, não será concedido se:
a) houver agravamento nos espaços para abertura, insolação, iluminação e ventilação dos compartimentos das edificações em relação aos lotes pretendidos;
b) não for observado o disposto no art. 39 da Lei n° 8.001, de 24 de dezembro de 1.973, com a nova redação dada pela Lei n° 9.846, de 04 de janeiro de 1.985.
III -Esta Resolução não se aplica aos casos abrangidos pela Orientação Normativa/Colegiado SAR-GAB/002/91, de 19 de fevereiro de 1.991.
12 de agosto de 1992
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