Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
RESOLUçãO Nº 098, DE 10 DE JANEIRO DE 1984
RESOLUÇÃO SEMPLA/CZ 098/84
A Comissão de Zoneamento em sua 134ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de janeiro de 1984,
CONSIDERANDO que nos conjuntos residenciais R3 é exigida a previsão de área para implantação de atividades comerciais e de serviço;
CONSIDERANDO que estas atividades são destinadas a atender às necessidades básicas das unidades residenciais do conjunto; e
CONSIDERANDO que as regras constantes do Decreto n.º 11.106, de 28 de junho de 1974, não estão suficientemente claras;
RESOLVE :
Nos conjuntos residenciais R3.02, para o atendimento das exigências da alínea "g" no item II do artigo 52 do Decreto n.º 11.106/74 admite-se o agrupamento, numa mesma edificação, das atividades comerciais e de serviço, de âmbito local, constantes da listagem das categorias de uso C1 e S1 desde que atendidas as seguintes condições:
1. a área privativa para cada uma das atividades não ultrapasse 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados;
2. a edificação deverá obrigatoriamente ter pelo menos um acesso por via oficial de circulação de veículos de acordo com o disposto no artigo 54 do Decreto n.º 11.106/74;
3. deverão ser obedecidos os recuos de 5 (cinco) metros de frente e de 3 (três) metros laterais em relação às divisas do lote onde estiver implantado o conjunto residencial, bem como em relação às vias internas ao conjunto;
4. A edificação deverá ficar afastada no mínimo 6,00 m das demais edificações do conjunto;
5. as áreas destinadas ao Comércio e Serviços serão computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação do conjunto residencial.
16 de janeiro de 1984
JORGE WILHEM
Presidente da Comissão de Zoneamento
Publicada no D.O.M. de 19/01/84
HAND TALK
Clique neste componente para ter acesso as configurações do plugin Hand Talk