Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
RESOLUçãO Nº 103, DE 14 DE JUNHO DE 1984
RESOLUÇÃO SEMPLA CZ 103/84
A Comissão de Zoneamento em sua 138a Reunião Ordinária, realizada em 1º de junho de 1984,
CONSIDERANDO que a legislação pretende garantir o caráter e a qualidade de vida das zonas de uso estritamente residenciais;
CONSIDERANDO que os logradouros contidos nestas zonas devem ser utilizados de forma a preservar o caráter estritamente residencial das zonas;
CONSIDERANDO que a instalação de bancas de jornais e revistas é um tipo de serviço a ser prestado à população residente, desde que não crie incômodo ao uso residencial estrito;
RESOLVE :
Para fins de aplicação das disposições do Decreto n.º 16.773/80, a instalação de bancas de jornais e revistas somente será permitida nos perímetros de zonas de uso estritamente residenciais, após manifestação favorável da Comissão de Zoneamento da Secretaria Municipal do Planejamento e atendendo às seguintes condições:
I - Localizadas nos passeios junto às praças, largos e espaços livres.
II - Localizada nos passeios junto às residências, desde que seja obtida a anuência expressa dos proprietários dos lotes em frente aos quais a banca pretende se instalar.
III - A instalação prevista nos ítens I e II deverá sempre assegurar o espaço mínimo de 1,50m, destinado à circulação de pedestres.
01 de junho de 1984.
JORGE WILHEIM
Presidente da Comissão de Zoneamento
Publicada no D.O.M. de 14/06/84
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