Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
RESOLUçãO Nº 068, DE 27 DE JULHO DE 1994
Anistia com relação a categoria de uso R2-03.
RESOLUÇÃO/CEUSO/68/94
A CEUSO, em sua 46a Reunião Extraordinária, realizada em 22 de junho de 1.994,
- considerando que a Lei n° 9.843, de 04 de janeiro de 1.985, em seu artigo 2° deu nova redação ao parágrafo 3° do artigo 5° da Lei 8.382, de 13 de abril de 1.976, especificando que as leis ou decretos de anistia são considerados “como integrantes das normas legais vigentes à época da execução”, para possibilitar o enquadramento no setor de edificações regulares, os prédios de categoria de uso R1 e R2-01.
- considerando que a Resolução/SEMPLA/CZ/114/85, ratificada pela Resolução/SEMPLA/CZ/132/88, estende os benefícios das leis de anistia Nos. 9.602/83, 10.199/86, 10.267/87 e 10.335/87 às habitações horizontais, agrupadas no mesmo lote, assim como às unidades habitacionais agrupadas verticalmente com até no máximo 2 pavimentos, desde que não construídas nas zonas de uso Z1 e Z15;
- considerando que as habitações horizontais agrupadas no mesmo lote são, geralmente, edificações ocupadas por população de baixa renda;
- considerando que a Lei n° 10.137, de 29 de setembro de 1.986, permitiu a edificação de casas superpostas, classificando-as como categoria de uso R203 e que este uso foi equiparado a categoria de uso R2-01;
- considerando que a Resolução/SEMPLA/CZ/114/85 e a Lei 10.137/86 foram editadas posteriormente à publicação da Lei 9.843/85;
RESOLVE:
Estender os benefícios do artigo 2° da Lei 9.843/85 à categoria de uso R2.03 e às edificações agrupadas horizontalmente no mesmo lote, conforme definida na Resolução/SEMPLA/CZ/114/85.
07 de julho de 1994
Retificada em 22 de julho de 1994
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