Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
RESOLUçãO Nº 114, DE 06 DE SETEMBRO DE 1985
RESOLUÇÃO SEMPLA CZ 114/85
Ver Resolução Sempla CZ/132/88
A Comissão de Zoneamento em sua 153a Reunião Ordinária, realizada em 30 de agosto de 1985,
CONSIDERANDO que a Lei n.º 9.602, de 11 de fevereiro de 1983, possibilitou a regularização de edificações concluídas até 11 de fevereiro de 1983, independentemente das infrações edilícias que as mesmas apresentassem em face da legislação municipal;
CONSIDERANDO que a maioria dos casos a regularizar são habitações horizontais, agrupadas no mesmo lote e verticais de até 2 (dois) pavimentos e destinados à população de renda baixa;
CONSIDERANDO que o Decreto 18.855, de 21 de junho de 1983, exige a definição do uso ou destinação da edificação e que tais implantações não são passíveis de enquadramento nas categorias de uso residencial R1, R2 e R3, previstas na legislação;
CONSIDERANDO, finalmente, que esta impossibilidade vem dificultando a ação dos órgãos responsáveis pela apreciação dos pedidos de regularização,
RESOLVE :
I - Para efeito da aplicação dos dispositivos da Lei 9.602/83 e do Decreto 18.855/83, a existência de uma ou mais unidades habitacionais horizontais, agrupadas ou isoladas num mesmo lote assim como as unidades habitacionais agrupadas verticalmente com até no máximo 2 (dois) pavimentos, será considerada como uso residencial, e portanto, passível de regularização em todas as zonas de uso, com exceção das zonas Z1 e Z15.
II - O acesso às unidades agrupadas verticalmente, referidas no item anterior, deverá ser independente e individualizado, mesmo que tenham acesso comum ao lote.
III - Nas edificações residenciais regularizadas com base na Lei n.º 9.602/83, serão admitidas ampliações de área construída desde que sejam observados no lote os índices de aproveitamento e ocupação da respectiva zona de uso e atendidos os recuos laterais de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de ambos os lados e recuo de frente de 5 (cinco) metros.
IV - Nos lotes ocupados por edificações regularizadas com base na Lei n.º 9.602/83, será admitido o uso misto, atendidas as disposições do artigo 1º da Lei 9.483, de 22 de junho de 1982, através da construção de novas edificações desde que o uso seja "conforme" na zona de uso onde o imóvel estiver localizado e sejam atendidos os índices de aproveitamento e ocupação, e recuos exigidos pela legislação para a citada zona.
V - Os demais casos de regularização de unidades residenciais que não se enquadrem nas disposições dos itens anteriores serão analisados e decididos individualmente pela Comissão de Zoneamento.
VI - Fica revogada em todos os seus termos a RESOLUÇÃO/SEMPLA CZ/107/84.
03 de setembro de 1985
JORGE WILHEIM
Presidente da Comissão de Zoneamento
Publicada no D.O.M. de 06/09/85
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