Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
RESOLUçãO Nº 116, DE 00 DE 0000
RESOLUÇÃO SEMPLA CZ 116/85
A Comissão de Zoneamento em sua 155a Reunião Ordinária, realizada em 25 de outubro de 1985,
CONSIDERANDO que as cabines destinadas à prestação de serviços de revelação de filmes e as bancas destinadas a venda de jornais e revistas podem ser consideradas como um serviço de âmbito local;
CONSIDERANDO que a sua implantação se dará em locais de concentração de comércio e serviços;
CONSIDERANDO que na sua instalação deverão ser atendidas exigências mínimas de localização de edificação no lote;
CONSIDERANDO ainda que, na sua grande maioria elas são removíveis e de tamanho reduzido;
RESOLVE :
I - a atividade "cabine para serviços de revelação de filmes" fica enquadrada na categoria de uso S1, subcategoria S1.7, atendidas as seguintes disposições:
1. Na instalação da cabine deverão ser atendidos os recuos de frente laterais, previstos para a atividade nas diferentes zonas de uso.
2. As disposições do item anterior poderão ser dispensadas quando a cabine apresentar área máxima de 3 (três) metros quadrados, com dimensão máxima de 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros) num dos lados.
II - A instalação de bancas de jornais em lotes ficará condicionada ao atendimento das restrições previstas para a categoria de uso Cl nas diferentes zonas de uso; sendo admitida a sua implantação no recuo de frente apenas quando a área da banca não ultrapassar a 3 (três) metros quadrados, com dimensão máxima de 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros) num dos lados.
III - a implantação de "cabines de revelação de filmes" e de banca de jornal na área de recuo de frente não poderá comprometer o atendimento à reserva mínima de vagas para estacionamento de veículos exigidos para as demais categorias de uso instaladas no lote.
IV - Na área do recuo de frente do lote só será admitida a implantação de uma das atividades referidas nos itens I e II acima.
V - Na instalação das atividades referidas nos itens I e II em lotes já ocupados por outra categoria de uso deverão ser atendidas as disposições no artigo 25 da Lei 7.805, de 1o de novembro de 1972, com a nova redação dada pela Lei 9.483, de 22 de junho de 1982.
30 de outubro de 1985
JORGE WILHEIM
Presidente da Comissão de Zoneamento
Publicada no D.O.M. de 06/11/85
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