Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
RESOLUçãO Nº 075, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995
Implantação, aeração e insolação de edificações e classificação e dimensionamento de compartimentos.
RESOLUÇÃO/CEUSO/75/95
A CEUSO, em sua 72a Reunião Extraordinária, realizada em 13 de dezembro de 1.995, tendo em vista as dúvidas de interpretação referentes ao Capítulo 10 - Implantação, Aeração e Insolação das Edificações, e à Seção 11.1 - Classificação e Dimensionamento, da Lei n° 11.228, de 25 de junho de 1.992 - Código de Obras e Edificações - COE,
RESOLVE:
1. Para fins de aplicação da alínea “a” da Seção 16.1 do COE é condição precípua que o apartamento contenha, simultaneamente, dois ou mais compartimentos de estar e três ou mais compartimentos de repouso. Neste caso, o segundo e demais compartimentos de estar, o terceiro e demais compartimentos de repouso e todos os outros compartimentos usualmente classificados no “GRUPO A” poderão ser classificados no “GRUPO B”, de acordo com a Seção 11.1 do COE.
1.1. Tais compartimentos deverão observar as disposições dos subitens 11.1.2.1 e 11.1.2.2 do COE e da Tabela 11.A do Decreto n° 32.329/92, equiparando-se para este fim aos de repouso em edificações destinadas a prestação de serviços de hospedagem.
2. Nos prédios de apartamentos, os compartimentos de uso comum localizados em qualquer andar são considerados pertencentes ao “GRUPO B”, conforme classificação da Seção 11.1 do COE, independentemente do volume em que estiverem situados.
3. Os compartimentos localizados no volume inferior “Vi” da edificação, independentemente de sua classificação nos “GRUPOS A, B ou C” de acordo com a Seção 11.1 do COE, serão suficientemente aerados e insolados quando voltados para quaisquer dos espaços estabelecidos na Seção 10.4 do COE.
3.1. Aplica-se o disposto neste item mesmo que a edificação possua volume superior “Vs” acima do volume inferior “Vi”, conforme exemplificado no desenho 10.III.a do Anexo 18 do Decreto n° 32.329/92.
4. Os compartimentos localizados no volume semi-enterrado “Ve” da edificação, independentemente de sua classificação nos “GRUPOS A, B ou C”, de acordo com a Seção 11.1 do COE, serão aerados e insolados em função do somatório dos índices “n” de todos os andares da edificação, inclusive daqueles localizados abaixo do pavimento térreo definido pela LPUOS, observando:
I - Quando o somatório dos índices “n” for menor ou igual a 3 (três), conforme item 10.4.1 do COE, os compartimentos serão suficientemente aerados e insolados quando voltados para quaisquer dos espaços estabelecidos na Seção 10.4 do COE.
II -Quando o somatório dos índices “n” for superior a 3 (três), os compartimentos deverão estar voltados para:
a) o espaço livre “I”, quando classificados no “GRUPO A”, de acordo com a Seção 11.1 do COE, sendo que neste caso o somatório “Ni”, na fachada considerada, será calculado a partir do andar em que o compartimento estiver situado;
b) a faixa livre “A”, quando classificados nos “GRUPOS B e C”, de acordo com a Seção 11.1 do COE, sendo que neste caso o somatório “N”, para cálculo da largura da faixa “A”, na fachada considerada, será calculado a partir do andar em que o compartimento estiver situado.
4.1. Na situação prevista no inciso II acima, a faixa livre “A” e o espaço livre “I” deverão se estender por toda a altura da edificação, na fachada considerada, desde o andar onde o compartimento estiver situado.
5. Para o cálculo do valor do espaço livre “I”, o somatório “Ni” será calculado a partir do andar mais baixo a ser insolado onde houver, na fachada considerada, compartimento classificado no “GRUPO A”, até o andar mais alto da edificação, inclusive.
5.1. Para este fim também serão considerados os andares localizados nos volumes inferior “Vi” e semi-enterrado “Ve”da edificação.
5.2. O espaço livre “I” poderá ser escalonado conforme item 10.6.1 do COE, devendo, neste caso, o “Ni” ser o somatório dos índices “n” contados a partir do piso do andar mais baixo a ser insolado, até o andar considerado, inclusive.
15 de dezembro de 1995
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