Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
RESOLUçãO Nº 126, DE 08 DE ABRIL DE 1987
RESOLUÇÃO SEMPLA CZ/126/87
A Comissão de Zoneamento em sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em 31 de março de 1987,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a ocupação da faixa "non aedificandi" referida no artigo 8º da Lei n.º 9.411, de 30 de dezembro de 1981, quando destinada a estacionamento de veículos em subsolo;
CONSIDERANDO que há diferentes situações topográficas e de dimensionamento dos lotes existentes;
CONSIDERANDO que a faixa "non aedificandi", se utilizada em 50%, apenas no subsolo, constitui-se em instrumento de proteção à zona lindeira;
RESOLVE:
Nos casos em que a zona de uso Z17 ou Z18 forem lindeiras à zona de uso Z1 e o limite entre as zonas passar pelo interior da quadra, através de segmento ou viela sanitária, os lotes das zonas de uso Z17 ou Z18, quando ocupados por edificações com altura superior a 10 (dez) metros poderão após parecer favorável da Comissão de Zoneamento ocupar 50% (cinqüenta por cento) da profundidade da faixa "non aedificandi" para estacionamento de veículos no subsolo, desde que a superfície dessa faixa seja obrigatoriamente arborizada e ajardinada.
31 de março de 1987
BENEDICTO QUINTINO DA SILVA
Presidente da Comissão de Zoneamento
Publicada no D.O.M. de 08/04/87
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