Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
RESOLUçãO Nº 131, DE 22 DE JANEIRO DE 1987
RESOLUÇÃO SEMPLA CZ/131/87
A Comissão de Zoneamento em sua 190ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de outubro de 1987, no sentido de alertar a população quanto a pedidos de alteração de perímetros de zona de uso,
RESOLVE:
Explicitar que as propostas e pedidos acima citados regem-se pelas disposições do artigo 35 da Lei n.º 8.001, de 24 de dezembro de 1973, que diz:
"Art. 35 - As alterações nos perímetros de zonas de uso, ou caracterização de novos perímetros, serão submetidos à aprovação da Câmara Municipal.
Parágrafo 1º - Quando a proposta de alteração não for originária dos órgãos técnicos da Prefeitura:
a) a área de projeto de alteração, deverá compreender, no mínimo, uma quadra ou uma área igual ou superior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados);
b)deverá contar com a anuência expressa de 2/3 (dois terços) do número de proprietários dos lotes atingidos pelo projeto de alteração e que esses proprietários representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) da área total atingida pelo referido projeto.
c) o projeto de alteração deverá receber parecer favorável da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, ouvida obrigatoriamente a sua Comissão de Zoneamento".
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Pode a Comissão de Zoneamento deliberar sejam ouvidos os proprietários no entorno do perímetro em questão, no sentido de conhecer a opinião dos mesmos, não consistindo esta, no entanto, fator determinante na deliberação.
27 de outubro de 1987
JAIR CARVALHO MONTEIRO
Presidente da Comissão de Zoneamento
Publicada no D.O.M. de 22/01/88
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