Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
RESOLUçãO Nº 0.023, DE 01 DE SETEMBRO DE 2005
Resolução SEMPLA/CTLU nº 23/05
A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU em sua 12ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de agosto de 2005,
Considerando as disposições do § 1° do artigo 182 da Constituição Federal que estabelece o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Considerando que o inciso III do artigo 4°, da lei federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, estabelece como instrumentos do planejamento municipal, dentre outros: o plano diretor e a disciplina do parcelamento, do uso e de ocupação do solo.
Considerando que o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo – PDE (Lei nº 13.430 de 13 de setembro de 2002) no seu artigo 3° estabelece que: o PDE abrange a totalidade do território do município, definindo, dentre outros: a política de desenvolvimento urbano do município e o plano urbanístico ambiental.
Considerando que o artigo 6° da Lei nº 13.430/2002 (PDE) estabelece que os Planos Regionais, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Circulação e Transportes e o Plano de Habitação são complementares ao PDE.
Considerando que o PDE, no Título III – Do Plano Urbanístico Ambiental, estabelece como um dos elementos estruturadores a Rede Viária Estrutural, que segundo o artigo 110 constitui suporte da rede viária estrutural de transporte, prevista no § 1° do artigo 174 da Lei Orgânica do Município, e que as vias estruturais independentemente de suas características físicas são classificadas em três níveis: 1° nível (N1), 2° nível (N2) e 3° nível (N3), conforme o nível de integração que propiciam com outros estados, municípios e bairros, e que as demais vias, não estruturais, que coletam e distribuem o tráfego internamente aos bairros são classificadas em coletoras, locais, cicloviase vias de pedestres; e que a Rede Viária Estrutural e as propostas específicas constam dos Quadros 3 e 11 e do Mapa 02 integrantes da Lei nº 13.430/2002 (PDE).
Considerando que o artigo 145 da Lei nº 13.885 de 24 de agosto de 2004 para fins do controle do uso e ocupação do solo estabelece que as vias estruturais N1, N2 e N3 estão indicadas nos Quadros 03 e no Mapa 02 anexos ao PDE, com as alterações propostas nos Quadros 3A e 3B da Parte I da Lei nº 13.885/2004 e que para os efeitos da disciplina do uso e ocupação do solo, ficam classificadas como coletoras aquelas indicadas no Quadro 10 e Mapa 01 da Lei nº 13.885/2004.
RESOLVE:
Para fins de aplicação das disposições de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como dos parâmetros de incomodidade e condições de instalação das categorias de uso residencial e não residencial, compatibilizar os mapas e quadros constantes das Leis nºs 13.430/2002 e 13.885/2004:
a) as vias estruturais de níveis: N1, N2 e N3 são as constantes do Quadro 03 e Mapa 02 integrantes da Lei nº 13.430/2002, com as complementações constantes dos Quadros 3A e 3B integrantes da Parte I da Lei nº 13.885/2004;
b) no caso de existir divergência entre o Quadro 03 e Mapa 02, referidos na alínea “a” desta resolução, aplica-se o Quadro 03 anexo à Lei nº 13.430/2002;
c) as vias coletoras são as constantes do Quadro 10 e Mapa 01 integrantes da Parte III da Lei nº 13.885/2004;
d) no caso de uma via coletora sobrepor uma via estrutural de qualquer nível, aplicam-se as alíneas “a” e “b” desta resolução;
e) caberá à Assessoria de Planos Urbanos da SEMPLA elaborar mapa na escala 1:7.500 contendo a denominação das vias, em folhas articuladas segundo as 31 Subprefeituras, compatibilizando os mapas e quadros referentes às vias estruturais e coletoras integrantes das Leis nºs 13.430/2002 e 13.885/2004, nos termos desta resolução, para permitir a correta aplicação das disposições legais vigentes
f) caberá à Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU dirimir dúvidas de casos não previstos nesta resolução, nos termos do artigo 258 da Lei nº 13.885/2004.
HAND TALK
Clique neste componente para ter acesso as configurações do plugin Hand Talk