Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
RESOLUçãO Nº 0.041, DE 15 DE JUNHO DE 2006
Resolução SEMPLA/CTLU nº 41/06
A Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, em sua 20ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de maio de 2006, resolve alterar o seu Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Artigo 1º - Compete à Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, constituída pela Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 - Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo:
I - analisar casos não previstos e dirimir dúvidas na aplicação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;
II - emitir parecer técnico sobre propostas de alteração da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, quando solicitado pelo Presidente do Conselho Municipal de Política Urbana;
III - emitir parecer técnico sobre propostas de alteração do Plano Diretor;
IV - emitir parecer técnico sobre projeto de lei de interesse urbanístico e ambiental;
V - aprovar as propostas de participação dos interessados nas Operações Urbanas Consorciadas, quando assim dispuser a lei específica;
VI - acompanhar a aplicação do Plano Diretor Estratégico;
VII - responder consultas e emitir parecer para os fins previstos na legislação municipal;
VIII - apoiar tecnicamente o CMPU, no que se refere às questões urbanísticas e ambientais;
IX - elaborar proposta de seu regimento interno;
X - exercer as atribuições conferidas pela legislação municipal à extinta Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU anteriormente à vigência da Lei nº 13.430/02;
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 2º - A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU terá composição paritária, nos termos do §1º do artigo 286 da Lei nº 13.430/02 e Decreto nº 45.683/05 e constituída pelo Secretário Municipal de Planejamento, na qualidade de Presidente, e pelos representantes e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos do Poder Executivo e sociedade civil:
I - (um) representante do Gabinete do Prefeito;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA;
III - 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal - SGM;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos - SNJ;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB;
VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes - SMT;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras - SIURB;
IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;
X - 1 (um) representante da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB;
XI - 1 (um) representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB;
XII - 1 (um) representante do Instituto de Engenharia - IE;
XIII - 1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de São Paulo - SECOVI;
XIV - 1 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo - SINDUSCON;
XV - 1 (um) representante da Associação Comercial de São Paulo;
XVI - 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FECOMÉRCIO;
XVII - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
XVIII - 1 (um) representante de Organizações não Governamentais ligados à Política Urbana;
XIX - 1 (um) representante de Universidade, ligado à área de Urbanismo;
XX - 1 (um) representante da ASBEA - Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura;
Parágrafo 1º - A designação de representantes e suplentes, por indicação dos órgãos e entidades referidos no “caput”deste artigo, dar-se-á mediante Portaria do Prefeito.
Parágrafo 2º - O presidente da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, poderá convocar sempre que o assunto a ser tratado o exigir, outras personalidades ou técnicos especializados, para participarem das reuniões.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 3º - A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU compõe-se de:
I - Presidência;
II - Secretaria Executiva;
III - Membros;
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Artigo 4º - A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU reunir-se-á ordinariamente e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, ou por maioria absoluta dos membros.
Parágrafo 1º - Na última reunião anual, o Presidente apresentará o calendário para o próximo ano;
Parágrafo 2º - O representante titular diligenciará no sentido de convocar o seu suplente no caso de eventual impedimento;
Parágrafo 3º - Ao proceder à convocação, o Presidente encaminhará aos representantes titulares a pauta da reunião, com 07 (sete) dias de antecedência;
Parágrafo 4º - Independem de pauta os assuntos que, por motivos de urgência, a critério do Presidente, exigem deliberação imediata;
Parágrafo 5º - As reuniões serão públicas;
Parágrafo 6º - As reuniões ordinárias e extraordinárias durarão o tempo necessário aos seus objetivos, a critério do Presidente que as poderá interromper, caso julgue conveniente.
Artigo 5º - Na eventual impossibilidade de comparecimento do Secretário Municipal de Planejamento, este indicará um dos membros da Câmara Técnica para presidir a reunião. Não havendo indicação, ou verificada a ausência do membro indicado pelo Secretário Municipal de Planejamento, presidirá o membro escolhido pelos representantes presentes.
Artigo 6º - A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus representantes.
Parágrafo único - Caso não haja número legal para instalar a reunião, decorridos trinta minutos da hora designada, o Presidente determinará que a ocorrência seja consignada em ata e declarará instalada a reunião, desde que verificada a presença de um terço dos representantes, cingindo-se os trabalhos à apreciação dos tópicos da pauta previamente publicada.
Artigo 7º - Os representantes declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.
Parágrafo 1º - Ocorrendo qualquer das hipóteses de impedimento ou suspeição objeto deste artigo, o representante comunicará ao Presidente, que o fará constar de ata.
Artigo 8º - Relatado o processo, será a matéria submetida pela Presidência à discussão e julgamento do Plenário.
Parágrafo 1º - Todo o representante titular terá direito a voto, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Parágrafo 2º - O Suplente terá direito a voz, porém só terá direito a voto na ausência, impedimento ou suspeição do seu titular.
Artigo 9º - As questões preliminares ou prejudiciais serão discutidas e votadas antes da matéria principal.
Artigo 10 - Durante os debates, qualquer intervenção oral será obrigatoriamente precedida de solicitação da palavra ao Presidente.
Parágrafo 1º - Os interessados diretos ou por via reflexa, no processo em pauta, podem requerer a palavra ao Presidente.
Parágrafo 2º - O Presidente pode fixar, se entender oportuno, prazo não superior a 5 minutos para manifestação oral dos representantes ou interessado.
Artigo 11 - Qualquer representante da Câmara Técnica de Legislação Urbanística -CTLU, poderá solicitar vista de processo em pauta, devendo oferecer as razões do seu voto, por escrito, quando da votação.
Parágrafo 1º - Caberá ao Plenário, por maioria dos presentes, decidir sobre o pedido de vista, que caso concedido, fixará o respectivo prazo, nunca superior a sete dias.
Parágrafo 2º - Nos casos definidos como urgentes pelo Prefeito ou pelo Secretário Municipal de Planejamento, o prazo de que trata o parágrafo anterior, poderá ficar reduzido a 24 (vinte e quatro) horas, devendo o Presidente comunicar aos presentes a data e hora da próxima reunião para prosseguimento da votação.
Artigo 12 - Para instrução de processos em pauta, poderão a Câmara Técnica ou os representantes através da CTLU solicitarem o fornecimento de informações a quaisquer órgãos municipais. Na hipótese de se afigurar oportuna consulta a órgãos não pertencentes a Administração Municipal, a solicitação será dirigida ao Presidente, que decidirá.
Artigo 13 - A Câmara poderá deliberar, convertendo o julgamento em diligência, no sentido de solicitar informações ou esclarecimentos a Órgãos Municipais, ou quaisquer entidades estranhas à Prefeitura. Essas providências deverão ser efetivadas a critério do Presidente.
Artigo 14 - Esgotadas as discussões sobre as matérias em julgamento, será colocado em votação, proclamando o Presidente o resultado.
Parágrafo único - Concluída a votação, será vedado o retorno ao debate relativo a matéria substantiva.
Artigo 15 - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Artigo 16 - O voto vencido constará de ata, quando for solicitado por seu prolator e será por este redigido.
Artigo 17 - O resultado das deliberações poderá consubstanciar-se em:
I - Informação, quando se tratar de instrução, esclarecimento ou encaminhamento para a realização de estudos;
II - Pronunciamento, quando se tratar de solução de expediente administrativo específico, não podendo esta solução ser considerada como genérica, sendo vedada a aplicação a outras situações, sem prévia manifestação da Câmara;
III - Resolução, quando tiver caráter de Instrução Normativa, podendo ser aplicado a casos similares;
IV - Despacho, quando se tratar de ato de competência do Presidente;
V - Carta, quando se tratar de comunicação ou convite, em caráter oficial, a órgãos ou entidades, de direito público ou particular
Parágrafo 1º - Compete exclusivamente ao Presidente, por despacho e em nome da Câmara, a divulgação das deliberações tomadas em plenário;
Parágrafo 2º - Cada representante poderá externar publicamente o ponto de vista da entidade representada, ainda que em voto vencido.
Artigo 18 - As deliberações da Câmara constarão sempre das Atas das respectivas reuniões, às quais serão apreciadas para aprovação em reunião subseqüente.
Parágrafo único - O extrato do resultado das deliberações da Câmara será publicado quarenta e oito horas após a reunião.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I - DA PRESIDÊNCIA
Artigo 19 - São atribuições do Presidente:
I - Convocar reuniões, presidi-las e resolver as questões de ordem;
II - Submeter ao Plenário os assuntos constantes da pauta da reunião;
III - Dar posse aos representantes dos órgãos e entidades representadas na Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU;
IV - Consultar os órgãos e entidades representadas sobre a conveniência de substituição dos respectivos representantes;
V - Comunicar aos órgãos e entidades representados os casos de ausência de seus representantes a três reuniões consecutivas, solicitando as providências cabíveis;
VI - Determinar a publicação anual de quadro sinótico de registro de presença dos representantes da Câmara;
VII - Publicar até 31 de janeiro as resoluções proferidas no ano anterior;
VIII - Consultar entidades de direito público e privado, para obtenção de informações necessárias às atividades e finalidades da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU.
SEÇÃO II - DO PLENÁRIO
Artigo 20 - É atribuição do Plenário da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU - decidir sobre as matérias constantes da pauta da reunião, bem como sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente.
SEÇÃO III - DAS COMISSÕES INTERNAS
Artigo 21 - Poderão ser constituídas comissões internas para o melhor andamento dos trabalhos da Câmara Técnica de Legislação Urbanística, permanentes ou temporárias.
Artigo 22 - As Comissões internas deverão ser instituídas por meio de resoluções que fixarão as atribuições para cada comissão.
Parágrafo 1º - A composição de cada comissão observará, sempre que possível, a participação proporcional dos representantes na Câmara Técnica de Legislação Urbanística.
Parágrafo 2º - Poderão ser constituídas concomitantemente quantas comissões temporárias forem necessárias, com objetivos e prazos para apresentação de relatório estabelecidos no momento de sua instituição.
SEÇÃO IV - DOS REPRESENTANTES
Artigo 23 - É atribuição dos representantes proferir votos, pedir informações, sugerir ao Presidente o exame de assuntos pertinentes à Câmara, e ainda praticar outros atos para o fiel cumprimento de suas funções.
SEÇÃO V - DA SECRETARIA EXECUTIVA
Artigo 24 - A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU contará com Secretaria Executiva, podendo ser supervisionada por servidor da SEMPLA denominado Secretário Executivo, designado pelo Secretário Municipal de Planejamento, por Portaria, com as seguintes atribuições:
I - Elaborar relatório anual de atividades realizadas pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU;
II - Manter sob sua guarda e responsabilidade todo o expediente da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, bem como móveis e objetos por esta utilizados em suas atividades;
III - Executar as seguintes tarefas:
a) preparar a pauta dos trabalhos de cada reunião da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU;
b) elaboração das atas das reuniões e publicação dos respectivos extratos;
c) registro de entrada e movimentação do expediente da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU;
d) codificação e arquivamento, para consulta, dos assuntos tratados nas reuniões;
e) atender a outras determinações do Presidente da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU;
f) promover o controle dos prazos;
g) proceder à publicação de atos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25 - Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Plenário;
Artigo 26 - Alterações a este Regimento serão submetidas à consideração da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, sempre que solicitadas por no mínimo seis de seus representantes ou pelo seu Presidente.
Artigo 27 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, em especial a RESOLUÇÃO SEMPLA.CTLU/001/2003.
HAND TALK
Clique neste componente para ter acesso as configurações do plugin Hand Talk