Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - (revogada pela RESOLUÇÃO/SEMPLA. CNLU/091/96) - fixa o “valor básico de equivalência” do CEPAC para o cálculo da outorga onerosa no perímetro da Operação Urbana Faria Lima – Lei nº 11.732/95.

RESOLUçãO Nº 086, DE 09 DE MAIO DE 1996

(revogada pela RESOLUÇÃO/SEMPLA. CNLU/091/96) - fixa o “valor básico de equivalência” do CEPAC para o cálculo da outorga onerosa no perímetro da Operação Urbana Faria Lima – Lei nº 11.732/95.

Revogada pela Resolução Sempla CNLU/091/96, 092/97, 097/97, 098/97, 102/97, 104/98, 105/98, 110/98, 116/99, 118/99 e 121/00
 

A Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU em sua 67a Reunião Ordinária, realizada em 25 de abril de 1996,

CONSIDERANDO que a Lei n.º 11.732, de 14 de março de 1995, autoriza dentro das condições nela estabelecidas, a outorga onerosa de potencial adicional de construção e a alteração de usos e parâmetros urbanísticos da legislação vigente de uso e ocupação do solo no perímetro da Operação Urbana Faria;

CONSIDERANDO que o artigo 24 da referida Lei prevê que essa outorga onerosa possa ser efetuada em moeda nacional corrente;

CONSIDERANDO que o Executivo expediu em 09 de agosto de 1995 Decreto Regulamentador de n.º 35.373/95 do referido artigo 24 da Lei, estabelecendo como prazo de validade 180 dias para este tipo de ocorrência, sob as condições ali estabelecidas, prazo esse prorrogado até 31 de outubro de 1996, pelo Decreto n.º 35.858/96;

CONSIDERANDO que, tanto a Lei n.º 11.732/95 como o Decreto n.º 35.373/95 delegam competência à CNLU para a afixação do “valor básico de equivalência” a ser utilizado no cálculo da outorga onerosa do benefício concedido para propostas contidas nas áreas definidas como diretamente beneficiadas;

RESOLVE:

1) Para as propostas protocoladas até 31 de maio de 1996, e cujo termo de compromisso seja firmado até 31 de julho de 1996, o “valor básico de equivalência” do “CEPAC” a ser utilizado no cálculo da contrapartida financeira das propostas contidas na área diretamente beneficiada em função das relações constantes da tabela do anexo 2 da Lei n.º 11.732/95 é de R$ 600,00 (seiscentos reais).

2) A partir de 1º de junho de 1996, as propostas protocoladas até 31 de julho de 1996 e cujo Termo de Compromisso seja firmado até 30 de setembro de 1996 o valor a que se refere o item anterior será de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).

3) O potencial adicional de construção a ser concedido mediante o “valor básico de equivalência”, ora fixado, não poderá exceder a 312.000m2 (trezentos e doze mil metros quadrados) do total de 1.250.000m2 (hum milhão, duzentos e cinqüenta mil metros quadrados) de área de construção adicional prevista para a área diretamente beneficiada da Operação Urbana Faria Lima.

4) Fica revogada em todos os seus termos a Resolução SEMPLA CNLU/083/96.

25 de Abril de 1996

ROBERTO PAULO RICHTER

Presidente da Comissão Normativa de Legislação Urbanística -CNLU

Publicada no D.O.M. de 09/05/96