Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - (revogada pela RESOLUÇÃO/SEMPLA. CNLU/105/98) - fixa o “valor básico de equivalência” do CEPAC para o cálculo da outorga onerosa no perímetro da Operação Urbana Faria Lima – Lei nº 11.732/95.

RESOLUçãO Nº 104, DE 04 DE JULHO DE 1998

 

(revogada pela RESOLUÇÃO/SEMPLA. CNLU/105/98) - fixa o “valor básico de equivalência” do CEPAC para o cálculo da outorga onerosa no perímetro da Operação Urbana Faria Lima – Lei nº 11.732/95.

RESOLUÇÃO SEMPLA CNLU/104/98
Revogada pela Resolução Sempla CNLU/105/98, 110/98, 116/99, 118/99 e 121/00

 

 

A Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU em sua 84a Reunião Ordinária, realizada em 25 de junho de 1998,

 

CONSIDERANDO - que a Lei nº 11.732, de 14 de março de 1995, autoriza dentro das condições nela estabelecidas, a outorga onerosa de potencial adicional de construção e a alteração de usos e parâmetros urbanísticos da legislação vigente de uso e ocupação do solo no perímetro da Operação Urbana Faria Lima;

 

CONSIDERANDO que o artigo 24 da referida Lei prevê que essa outorga onerosa possa ser efetuada em moeda nacional corrente;

 

CONSIDERANDO que o Executivo expediu os Decretos nº s 35.373/95, 35.858/96, 36.426/96, 36.698/97 e 37.209/97 regulamentando o referido artigo 24 da Lei e estabelecendo 31 de dezembro de 1998 como prazo de validade para este tipo de ocorrência;

 

CONSIDERANDO que, a Lei nº 11.732/95 delega competência à CNLU para a fixação do “valor básico de equivalência” a ser utilizado no cálculo da outorga onerosa do benefício concedido para propostas contidas nas áreas definidas como diretamente beneficiadas;

 

RESOLVE:

 

1) Manter o “valor básico de equivalência” do “CEPAC” a ser utilizado no cálculo da contrapartida financeira das propostas contidas na área diretamente beneficiada em função das relações constantes da tabela do anexo 2 da Lei nº 11.732/95 em R$ 700,00 (setecentos reais).

 

2) O valor de R$ 700,00 ora fixado aplica-se às propostas aprovadas pela CNLU até o dia 31 de agosto de 1998.

 

3) Fica revogada em todos os seus termos a Resolução SEMPLA CNLU/102/98.

 

 

25 de junho de 1998

 

Alfredo Cotait Neto

Presidente da Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU

 

Publicado no D.OM. de 04/07/98