Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

Resolução - (revogada pela RESOLUÇÃO/ SEMPLA. CNLU/116/99) - fixa o “valor básico de equivalência” do CEPAC para o cálculo da outorga onerosa no perímetro da Operação Urbana Faria Lima – Lei nº 11.732/95.

RESOLUçãO Nº 110, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1998

 

(revogada pela RESOLUÇÃO/ SEMPLA. CNLU/116/99) - fixa o “valor básico de equivalência” do CEPAC para o cálculo da outorga onerosa no perímetro da Operação Urbana Faria Lima – Lei nº 11.732/95.

RESOLUÇÃO SEMPLA CNLU/110/98
Revogada pela Resolução Sempla CNLU/116/99,118/99 e 121/00

 

 

 

A Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU em sua 39a Reunião Extraordinária, realizada em 22 de outubro de 1998,

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.732, de 14 de março de 1995, autoriza dentro das condições nela estabelecidas, a outorga onerosa de potencial adicional de construção e a alteração de usos e parâmetros urbanísticos da legislação vigente de uso e ocupação do solo no perímetro da Operação Urbana Faria Lima;

 

CONSIDERANDO que o artigo 24 da referida Lei prevê que essa outorga onerosa possa ser efetuada em moeda nacional corrente;

 

CONSIDERANDO que o Executivo expediu os Decretos nº s 35.373/95, 35.858/96, 36.426/96, 36.698/97 e 37.209/97 regulamentando o referido artigo 24 da Lei e estabelecendo 31 de dezembro de 1998 como prazo de validade para este tipo de ocorrência;

 

CONSIDERANDO que, a Lei nº 11.732/95 delega competência à CNLU para a fixação do “valor básico de equivalência” a ser utilizado no cálculo da outorga onerosa do benefício concedido para propostas contidas nas áreas definidas como diretamente beneficiadas;

 

RESOLVE:

 

1) Fixar o “valor básico de equivalência” do “CEPAC” a ser utilizado no cálculo da contrapartida financeira das propostas contidas na área diretamente beneficiada em função das relações constantes da tabela do anexo 2 da Lei nº 11.732/95 em R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).

 

2) O valor de R$ 750,00 ora fixado aplica-se às propostas aprovadas pela CNLU de 01 de novembro até o dia 31 de dezembro de 1998, sendo automaticamente prorrogado por mais 06 (seis) meses até 30 de junho de 1999, em caso de prorrogação da autorização prevista no artigo 24 da Lei por novo Decreto do Executivo.

 

3) Fica revogada em todos os seus termos a Resolução SEMPLA CNLU/105/98.

 

 

22 de outubro de 1998

 

alfredo cotait neto

Presidente da Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU
 

Publicado no D.O.M. de 07/11/98