Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
RESOLUçãO Nº 118, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999
(revogada pela RESOLUÇÃO/SEMPLA. CNLU/121/00) - fixa o “valor básico de equivalência” do CEPAC para o cálculo da outorga onerosa no perímetro da Operação Urbana Faria Lima – Lei nº 11.732/95.
RESOLUÇÃO SEMPLA CNLU/118/99
Revogada pela Resolução Sempla CNLU/121/00
A Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU em sua 96a Reunião Ordinária, realizada em 07 de outubro de 1999,
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.732, de 14 de março de 1995, autoriza dentro das condições nela estabelecidas, a outorga onerosa de potencial adicional de construção e a alteração de usos e parâmetros urbanísticos da legislação vigente de uso e ocupação do solo no perímetro da Operação Urbana Faria Lima;
CONSIDERANDO que o artigo 24 da referida Lei prevê que essa outorga onerosa possa ser efetuada em moeda nacional corrente;
CONSIDERANDO que o Executivo expediu os Decretos nº s 35.373/95, 35.858/96, 36.426/96, 36.698/97, 37.209/97 e 37.718/98 regulamentando o referido artigo 24 da Lei e estabelecendo 31 de dezembro de 1999 como prazo de validade para este tipo de ocorrência;
CONSIDERANDO que, a Lei nº 11.732/95 delega competência à CNLU para a fixação do “valor básico de equivalência” a ser utilizado no cálculo da outorga onerosa do benefício concedido para propostas contidas nas áreas definidas como diretamente beneficiadas;
RESOLVE:
1) Manter o “valor básico de equivalência” do “CEPAC” de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) a ser utilizado no cálculo da contrapartida financeira das propostas contidas na área diretamente beneficiada em função das relações constantes da tabela do anexo 2 da Lei nº 11.732/95 às propostas aprovadas pela CNLU de 1° de outubro de1999 até 30 de março de 2000.
2) Fica revogada em todos os seus termos a RESOLUÇÃO SEMPLA CNLU/116/99.
07 de outubro de 1999
HELOISA MARIA SALLES PENTEADO PROENÇA
Presidente da Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU
Publicado no D.O.M. de 26/10/99
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