Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
RESOLUçãO Nº 120, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999
os empreendimentos de Operações Urbanas aprovados pela SEMPLA/CNLU só poderão ser alterados mediante nova análise da SEMPLA e da deliberação da CNLU.
RESOLUÇÃO SEMPLA CNLU/120/99
A Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU em sua 43ª Reunião Extraordinária, realizada em 16 de dezembro de 1999,
RESOLVE:
1 – Os projetos de empreendimentos viabilizados mediante propostas de participação em Operações Urbanas aprovados pela SEMPLA/CNLU, só poderão apresentar alterações em quaisquer dos parâmetros urbanísticos, inclusive a configuração da área de terreno e sua localização, se submetidas novamente à análise de SEMPLA e à deliberação da CNLU.
2 - Os alvarás de aprovação e execução, autos de conclusão, termos de compromisso e quitação ou quaisquer outros documentos de projetos de empreendimentos decorrentes de aplicação de leis de Operação Urbana, expedidos pela P.M.S.P. deverão necessariamente ser coincidentes com os dados constantes da respectiva certidão emitida pela SEMPLA quando da aprovação das propostas pela CNLU.
16 de dezembro de 1999
HELOISA MARIA DE SALLES PENTEADO PROENÇA
Presidente da Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU
Publicado no D.O.M. de 28/12/99
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