Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
RESOLUçãO Nº 153, DE 16 DE MAIO DE 2003
(revogada pela RESOLUÇÃO/SEMPLA. CTLU/02/03) - fixa o “valor básico de equivalência” do CEPAC para o cálculo da outorga onerosa no perímetro da Operação Urbana Faria Lima – Lei nº 11.732/95.
RESOLUÇÃO SEMPLA.CNLU/153/2003
A Comissão Normativa de Legislação Urbanística-CNLU, em sua 120a Reunião Ordinária, realizada em 13 de maio de 2003,
CONSIDERANDO:
- que a Lei nº 11.732, de 14 de março de 1995, autoriza dentro das condições nela - que a Lei nº 11.732, de 14 de março de 1995, autoriza dentro das condições nela estabelecidas, a outorga onerosa de potencial adicional de construção e a alteração de usos e parâmetros urbanísticos da legislação vigente de uso e ocupação do solo no perímetro da Operação Urbana Faria Lima;
- que o artigo 24 da referida Lei prevê que essa outorga onerosa possa ser efetuada em moeda nacional corrente;
- que o Executivo expediu o Decreto nº 41.257, de 18 de outubro de 2001, regulamentando o referido artigo 24.
- que, a Lei nº 11.732/95 delega competência à CNLU para estabelecer o “valor básico de equivalência” a ser utilizado no cálculo da outorga onerosa do benefício concedido para propostas contidas nas áreas definidas como diretamente beneficiadas;
RESOLVE:
1) Estabelecer o “valor básico de equivalência” do “CEPAC” a ser utilizado no cálculo da contrapartida financeira das propostas contidas na área diretamente beneficiada em função das relações constantes da tabela do anexo 2 da Lei nº 11.732/95 em R$ 1.070,00 (hum mil e setenta reais).
2) O valor de R$ 1.070,00 ora fixado aplica-se às propostas aprovadas pela CNLU de 1º de junho de 2003 até 30 de novembro de 2003.
3) Fica revogada em todos os seus termos a RESOLUÇÃO SEMPLA.CNLU/152/2003.
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