Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

LEI Nº 7.688, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1971

Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de São Paulo - PDDI-SP, e dá outras providências. (Revogada) (Alterada)

Retificada DOM 16/01/72 - já anotado

Revogada pela LM 10.676/88

José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal em sessão de 22 de dezembro de 1971, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

 CAPÍTULO I - Objetivos e Diretrizes Básicas

 

 Art. 1º - Fica instituído o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de São Paulo - PDDI-SP para ordenar e disciplinar o seu desenvolvimento físico, econômico, social e administrativo, de forma a propiciar o bem-estar da comunidade.

 Art. 2º - São os seguintes os objetivos do PDDI-SP, considerado o âmbito de atuação do Município:

 I - Criar e manter ambiente urbano favorável ao exercício, por toda a população, das funções urbanas de habitar, de circular, de trabalhar e de cultivar o corpo e o espírito, mediante:

 a) preservação do meio ambiente contra a poluição do ar, do solo, dos mananciais de água e da paisagem;

 b) destinação, nas localizações mais adequadas a cada caso, dos terrenos necessários às diferentes categorias de uso urbano;

 c) promoção da máxima facilidade de circulação de pessoas e bens entre os locais de habitação, de trabalho e de lazer;

 d) instalação de serviços públicos e de equipamentos sociais em quantidade, localizações e padrões que atendam às necessidades da população;

 II - Ampliar as oportunidades de desenvolvimento social mediante:

 a) melhoria das condições sanitárias e redução da morbidade e da mortalidade;

 b) promoção de atividades culturais, sociais e recreativas;

 c) ampliação da oferta de habitações, especialmente as de interesse social, segundo padrões, custo e modalidades de financiamento compatíveis com os níveis da vida e de renda da população;

 d) ampliação das oportunidades de participação da comunidade, estimulando o entrosamento dos cidadãos nas atividades de grupos sociais organizados e, por seu intermédio, nas decisões ligadas à orientação do desenvolvimento urbano;

 III - Instituir, em caráter permanente, dinâmico e flexível, o sistema municipal de planejamento integrado, mediante:

 a) criação de uma comissão municipal de desenvolvimento integrado, com caráter consultivo;

 b) criação de um órgão técnico de planejamento integrado do Município, dotado de um centro de dados;

 c) criação de grupos de planejamento setorial, junto aos setores funcionais, sujeitos à orientação do órgão de planejamento integrado.

 Art. 3º - Para atendimento de seus objetivos, o PDDI-SP estabelece as seguintes diretrizes básicas:

 I - Quanto ao desenvolvimento urbano:

 a) as densidades demográficas admissíveis para cada zona ou unidade territorial serão compatíveis com as disponibilidades de serviços públicos e de equipamentos sociais, existentes ou previstos, para a zona ou unidade territorial considerada;

 b) em nenhum caso o coeficiente de aproveitamento do lote poder ser superior a 4 (quatro), excetuando-se unicamente as edificações destinadas, total ou parcialmente, a garagens para estacionamento de automóveis, situadas nas zonas de uso Z4, Z5 e Z6 de que trata o art. 22, nas quais a parte destinada a garagens poderá acrescer em até 50% (cinqüenta por cento) o coeficiente estabelecido para a zona de uso considerada;

 c) será estimulada a concentração de atividades comerciais e de prestação de serviços nos pólos e nos corredores de atividades múltiplas;

 d) será estimulada a concentração de atividades industriais em localização de fácil acesso por ferrovias, rodovias ou vias expressas;

 e) a ocupação do solo do Município, para usos urbanos, será orientada no sentido de estimular a efetiva ocupação e o adensamento demográfico das áreas já arruadas que disponham de melhoramentos públicos e desestimular o arruamento, o parcelamento em lotes e o adensamento demográfico das que não disponham daqueles melhoramentos, exceto no caso de áreas prioritárias de desenvolvimento urbano, delimitadas de conformidade com esta lei;

 f) será implantado um conjunto de vias expressas, em forma de malha, formando bolsões, visando a circulação rápida de veículos em escala metropolitana;

 g) dentro de cada bolsão da malha de vias expressas será implantado um conjunto de vias arteriais, de tal maneira que cada via arterial comece e termine em uma via expressa ou em outra arterial;

 h) será implantado um conjunto de linhas interligadas de metrô, visando o transporte rápido de passageiros;

 i) o Município desenvolverá as gestões necessárias, inclusive junto a órgãos estaduais e federais competentes, visando a integração da rede do Metrô aos sistemas de transporte coletivo por ônibus e trens suburbanos;

 j) são estabelecidas, como diretrizes gerais relativas à organização físico-territorial do Município:

- a distribuição habitacional da população, em densidades médias;

- a localização dos pólos e corredores de atividades múltiplas;

- as predominâncias de uso;

- a malha de vias expressas e a rede de transporte rápido de passageiros, metrô indicadas no mapa n° 200-12-251, anexo à presente lei e da qual faz parte integrante;

 II - Quanto ao desenvolvimento social:

 a) a habitação será entendida no Município como a criação de um meio ambiente onde a residência, os serviços urbanos e os equipamentos sociais sejam dimensionados de maneira integrada, propiciando ao indivíduo e à comunidade o atendimento de suas necessidades básicas;

 b) o Município promoverá melhor coordenação e integração permanente dos programas públicos e privados de desenvolvimento social, abrangendo educação, saúde pública, habitação, bem-estar social, recreação, cultura e esportes, para garantir a melhoria de qualidade da vida urbana;

 c) o Município estimulará a participação da iniciativa privada nos programas de desenvolvimento social, mediante assistência técnica, incentivos e convênios, assegurados os padrões mínimos estabelecidos nesta lei;

 d) o Município ampliará os serviços de saúde pública e de assistência médico-hospitalar de urgência, para elevar o nível geral de saúde da população e reduzir as causas de morbidade e mortalidade;

 e) o Município aperfeiçoará a rede escolar, os métodos de ensino, o nível do corpo docente e o currículo escolar, a fim de assegurar oportunidade de educação básica de primeiro grau a toda a população, ampliando também o atendimento à faixa etária de até seis anos;

 f) o Município implantará um sistema de áreas verdes destinado à ampliação e preservação de espaços ajardinados e arborizados, bem como à instalação e operação de equipamentos de recreação, cultura e esportes;

 g) o Município estimulará o plantio de árvores e a preservação da arborização por parte dos particulares, promovendo campanhas educativas periódicas;

 III – Quanto ao desenvolvimento econômico:

 a) o Município desenvolverá programas de renovação urbana, visando a recuperar áreas urbanas em processo de deterioração;

 b) o Município promoverá programas de desenvolvimento urbano, objetivando ampliar a disponibilidade de terrenos e de serviços públicos destinados aos usos comerciais e industriais, em localizações adequadas;

 c) o Município implantará sistemas de circulação e de transportes, levando em conta as atividades econômicas desenvolvidas em seu território;

 IV – Quanto à organização administrativa da Prefeitura:

 a) a operação dos serviços públicos e dos equipamentos sociais a cargo do Município será descentralizada, com base em unidades territoriais definidas, exceto nos casos de serviços e equipamentos que, por sua natureza ou âmbito territorial de atendimento, não sejam descentralizáveis;

 b) dentro da mesma unidade territorial, os serviços públicos e equipamentos sociais a cargo do Município serão operados de maneira a se obter a máxima integração funcional e administrativa;

 c) a fixação de normas e padrões operacionais, o planejamento geral e o controle dos níveis de eficiência operacional serão centralizados nos órgãos próprios.

 

 CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 Art. 4º - Na implantação e operação de serviços públicos e de equipamentos sociais, o Município atenderá as faixas de atuação que lhe são próprias, promovendo junto aos poderes estadual e federal, quando necessário, a perfeita definição das atribuições pertinentes a cada um, de modo a evitar superposições e dispersão de esforços.

 Parágrafo único - O Município poderá promover, sempre que necessário, a integração dos serviços públicos e dos equipamentos sociais sob sua responsabilidade na operação dos serviços públicos e dos equipamentos sociais a cargo dos governos estadual e federal, bem como de outros Municípios da região metropolitana, visando ao melhor atendimento de população.

 Art. 5º - Consideram-se faixas de atuação do Município, para os fins desta lei, as atividades, serviços públicos e equipamentos sociais ligados ao peculiar interesse local, em consonância com as normas e princípios institucionais que regem a matéria.

 § 1º - Consideram-se faixas de atuação específica do Município as atividades, serviços públicos e equipamentos sociais, implantados dentro de seus limites territoriais, com relação aos quais tenha atribuições legais exclusivas ou preponderantes para operação, controle ou imposição de normas.

 § 2º - Consideram-se faixas de atuação concorrente ou subsidiária do Município as atividades, serviços públicos e equipamentos sociais, implantados dentro ou fora de seus limites territoriais, com relação aos quais tenha atribuições concorrentes ou subsidiárias aos poderes estadual e federal, a outros Municípios, ou a instituições particulares, para operação, controle ou imposição de normas.

 Art. 6º - Na esfera de atuação específica do Município, qualquer obra ou serviço público ou particular, só poderá ser executado desde que observadas rigorosamente as disposições contidas nesta lei.

 Art. 7º - A aplicação de recursos de qualquer natureza, para o desempenho de atividades nesta lei referida, obedecerá rigorosamente à escala de prioridade dela integrante ou fixada em legislação complementar, oportunamente a ser expedida, tendo em vista o melhor atendimento das necessidades da população e as características do desenvolvimento urbano.

 Art. 8º - São estabelecidos os seguintes critérios de prioridade para elaboração de planos, programas e projetos pelos órgãos ligados à administração municipal:

 I - Critério Geral: são prioritários os investimentos e providências que objetivem o atendimento das diretrizes e metas do PDDI-SP;

 II - Critério da rentabilidade: são prioritários os serviços públicos e os equipamentos sociais cuja implantação e operação ensejarem maiores benefícios, com relação aos respectivos custos; da mesma forma, para os serviços públicos e equipamentos sociais existentes, a Prefeitura programará a máxima utilização de suas capacidades de atendimentos;

 III - Critério de localização: são prioritárias as localizações em que a implantação e operação dos serviços públicos ou dos equipamentos sociais atendam maior quantidade de munícipes privados dos serviços ou equipamentos considerados.

 Art. 9º - O Município adotará estímulos apropriados, inclusive na forma de isenções tributárias permitidas por lei, a fim de que o desenvolvimento urbano se oriente de acordo com as diretrizes e demais dispositivos estabelecidos pelo PDDI-SP.

 

 CAPÍTULO III - METAS E PADRÕES

 

 Art. 10 - Consideram-se metas do PDDI-SP a implantação e operação dos serviços públicos e dos equipamentos sociais destinados a atender às necessidades da população, observados os níveis de atendimento, os padrões mínimos e os períodos de tempo estabelecidos na presente lei.

 Art. 11 - Considera-se nível de atendimento a delimitação das faixas etárias da população e do âmbito territorial, a serem atendidos, em cada caso, pelo serviço público ou pelo equipamento social.

 Art. 12 - Considera-se padrão mínimo, expresso por valor numérico, a relação entre quantidade ou dimensão do serviço público ou equipamento social e a população ou âmbito territorial a ser atendido em cada caso.

 Art. 13 - Consideram-se equipamentos sociais as edificações, instalações e espaços destinados a atividades de assistência médica e sanitária, de promoção e assistência social, de educação, de esportes, de cultura e de recreação.

 Art. 14 - Consideram-se os seguintes períodos de tempo, a contar da publicação da presente lei, para definição de níveis de prioridade:

 I - de 3 (três) anos, como prioridade de curto prazo;

 II - de 5 (cinco) anos, como prioridade de médio prazo;

 III - de 10 (dez) anos, como prioridade de longo prazo.

 Art. 15 - As metas, níveis de propriedades e padrões mínimos a serem atendidos na implantação de serviços públicos e de equipamentos sociais a cargo do Município, ou de entidades particulares que se beneficiem de subvenções pagas pelos cofres municipais, são aqueles constantes dos quadros nºs. 1 a 4, anexos à presente lei e da qual fazem parte integrante.

 Art. 16 - A Prefeitura, no exercício das atribuições de sua competência, adotará as medidas financeiras necessárias a assegurar a efetivação das metas estabelecidas nesta lei, seja pelos seus órgãos próprios, seja mediante convênios com terceiros, na forma legal, obedecida rigorosamente a ordem de prioridade a que se vincular a medida.

 

 CAPÍTULO IV - DIVISÃO TERRITORIAL

 

 Art. 17 - Para os fins do disposto nesta lei, fica o Município dividido em parcelas territoriais, assim escalonadas:

 I - Unidade Territorial de nível 1: parcela territorial com superfície aproximada de 100 (cem) a 200 (duzentos) hectares, contida dentro de círculo com raio aproximado de 500 (quinhentos) a 700 (setecentos) metros;

 II - Unidade Territorial de nível 2: parcela territorial formada pela agregação de duas ou mais unidades territoriais de nível 1;

 III - Unidade Territorial de nível 3: parcela territorial formada pela agregação de duas ou mais unidades territoriais de nível 2.

Parágrafo único - Os limites das unidades territoriais, em seus diferentes escalões, serão fixados e, quando necessário, alterados por decreto do Executivo, obedecidas as diretrizes e demais disposições contidas nesta lei.

 

 CAPÍTULO V - USO DO SOLO

 

 Art. 18 - Considera-se zoneamento de uso o processo de orientação e controle da localização, dimensionamento, intensidade e tipo de uso dos lotes e das edificações, bem como o processo de orientação e controle das relações entre espaços edificados e não edificados.

 Art. 19 - A intensidade de ocupação do solo é definida pela taxa de ocupação e pelo coeficiente de aproveitamento do lote.

 § 1º - Considera-se taxa de ocupação a relação entre a projeção horizontal da área edificada e a área do lote.

 § 2º - Considera-se coeficiente de aproveitamento a relação entre o total da área edificada e a área do lote.

 Art. 20 - Para os efeitos desta lei, são estabelecidas as categorias de uso a seguir individualizadas, com as siglas e características básicas respectivas:

 a) Residência uni-familiar (R1) - edificação destinada à habitação permanente, correspondendo a uma habitação por lote;

 b) Residência multifamiliar (R2) - edificação destinada à habitação permanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote;

 c) Conjunto residencial (R3) - uma ou mais edificações destinadas à habitação permanente ocupando um ou mais lotes, dispondo de espaços e instalações de utilização comum a todas as habitações do conjunto, obedecidas as disposições desta lei e de sua regulamentação;

 d) Comércio varejista de âmbito local (C1) - estabelecimentos de venda direta ao consumidor, que se relacionam principalmente com o uso residencial;

 e) Comércio varejista diversificado (C2) - estabelecimentos de venda direta ao consumidor, que não se relacionam com o uso residencial;

 f) Comércio atacadista (C3) - comércio não varejista, relacionado ou não com o uso residencial;

 g) Indústria não incômoda (I1) - estabelecimentos que podem adequar-se aos mesmos padrões de usos não industriais, no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de tráfego e de serviços urbanos e aos níveis de ruídos e de poluição ambiental;

 h) Indústria diversificada (I2) - estabelecimentos que implicam a fixação de padrões específicos, referentes às características de ocupação dos lotes, de acesso, de tráfego e de serviços urbanos e aos níveis de ruídos e de poluição ambiental;

 i) Indústria especial (I3) - estabelecimentos cujo funcionamento possa causar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar público e à integridade da flora ou da fauna regional;

 j) Serviços de âmbito local (S1) - estabelecimentos que podem adequar-se aos mesmos padrões de usos residenciais, no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de tráfego e de serviços urbanos e aos níveis de ruídos e de poluição ambiental;

 l) Serviços diversificados (S2) - estabelecimentos que implicam a fixação de padrões específicos referentes às características de ocupação dos lotes, de acesso, de tráfego e de serviços urbanos e aos níveis de ruídos e de poluição ambiental;

 m) Instituições de âmbito local (E1) - espaços, estabelecimentos e instalações destinados à educação, saúde, lazer, cultura e assistência social, que tenham ligação direta, funcional e espacial, com o uso residencial;

 n) Instituições diversificadas (E2) - espaços, estabelecimentos e instalações destinadas à educação, cultura, saúde, lazer e assistência social, que não tenham ligação direta com o uso residencial;

 o) Instituições especiais (E3) - espaços, estabelecimentos e instalações destinadas à educação, saúde, cultura, lazer e assistência social, que implicam grande concentração de pessoas ou veículos, níveis altos de ruídos ou padrões viários especiais;

 p) Usos especiais (E4) - espaços, estabelecimentos e instalações sujeitos a preservação ou a controle específico, tais como monumentos históricos, mananciais de água, áreas de valor estratégico para a segurança pública e área de valor paisagístico especial.

 Art. 21 - Para os fins do disposto nesta lei, o território do Município será dividido em zonas de uso, com localização e limites determinados em plantas oficiais, estabelecendo-se, para cada zona de uso, regulamentação específica.

 Art. 22 - As zonas de uso obedecerão à seguinte classificação, representada por siglas e com as respectivas características:

 Z1 - uso estritamente residencial, com taxa de ocupação do lote nunca superior a 0,5 e coeficiente de aproveitamento nunca superior a 1;

 Z2 - uso predominantemente residencial, com taxa de ocupação do lote nunca superior a 0,5 e coeficiente de aproveitamento nunca superior a 1;

 Z3 - uso predominantemente residencial, com taxa de ocupação do lote nunca superior a 0,5 e coeficiente de aproveitamento nunca superior a 2;

 Z4 - uso misto, com taxa de ocupação do lote nunca superior a 0,7 e coeficiente de aproveitamento nunca superior a 3;

 Z5 - uso misto, com taxa de ocupação do lote nunca superior a 0,8 e coeficiente de aproveitamento nunca superior a 4;

 Z6 - uso predominantemente industrial, com taxa de ocupação do lote nunca superior a 0,7 e coeficiente de aproveitamento nunca superior a 2;

 Z7 - uso estritamente industrial, com taxa de ocupação do lote nunca superior a 0,5 e coeficiente de aproveitamento nunca superior a 1;

 Z8 - usos especiais, com taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento do lote estabelecidos para cada uso específico, respeitadas as disposições desta lei.

 Parágrafo único - Os recuos mínimos a serem observados entre as edificações e as divisas dos lotes, bem como outros dispositivos relacionados à ocupação, obedecerão à legislação própria, sem prejuízo das taxas de ocupação e coeficientes de aproveitamento dos lotes, fixados nesta lei.

 Art. 23 - De acordo com a zona em que se situa, o uso de um lote ou de uma edificação será classificado como:

 I - Conforme, em qualquer zona, o uso que, adequando-se totalmente às características estabelecidas para essa zona, seja nela permitido e incentivado.

 II - Sujeito a contrôle especial, em qualquer zona, o uso que, embora se afaste das características estabelecidas para essa zona, seja nela permitido, desde que obedeça a restrições especiais.

 III - Não conforme, em qualquer zona, o uso que, sendo totalmente inadequado em relação às características estabelecidas para essa zona, não possa nela ser adotado.

 

CAPÍTULO VI - CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 24 - Considera-se poluição das águas qualquer alteração de sua composição normal que possa causar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, comprometer seu uso para fins agrícolas, industriais, comerciais ou recreacionais, ou prejudicar o equilíbrio da fauna ou da flora.

 Art. 25 - É proibido lançar em cursos d'água, lagos, represas ou açudes, os resíduos provenientes de atividades industriais, comerciais, residenciais ou correlatas, capazes de promover poluição das águas, sem que os mesmos recebam, previamente, tratamento adequado de purificação.

 Art. 26 - Os processos e dispositivos de tratamento de resíduos e da medição da poluição da água deverão obedecer a normas aprovadas pelo Município, que ainda estabelecerá os limites máximos de tolerância, em função da localização do ponto de lançamento e do curso d'água ou lago receptor, bem como as normas de fiscalização e penalidades.

 Art. 27 - Considera-se poluição do ar qualquer alteração de sua composição normal que seja prejudicial à saúde, à segurança e ao bem estar da população.

 Art. 28 - É proibido lançar na atmosfera resíduos provenientes de atividades industriais, comerciais, residenciais ou correlatas, capazes de provocar a poluição do ar, sem que recebam, previamente, tratamento adequado de purificação.

 Art. 29 - O Município estabelecerá normas para processos e dispositivos de tratamento de resíduos e de medição da poluição do ar, bem como as de fiscalização, e respectivas penalidades, e fixará, ainda, os limites de emissão para a atmosfera, estabelecendo padrões de emissão e padrões de qualidade do ar.

 Art. 30 - Consideram-se fontes de sons ou ruídos urbanos as seguintes:

 I - motores e buzinas de veículos terrestres, aéreos e fluviais;

 II - máquinas e motores fixos;

 III - instrumentos musicais e aparelhos produtores transmissores ou amplificadores de sons ou ruídos;

 IV - explosões em geral.

 Art. 31 - O Município fixará limites máximos para níveis de intensidade de som, bem como normas para os processos de medição e de fiscalização e as penalidades aplicáveis.

 Parágrafo único - As normas mencionadas neste artigo deverão considerar a fonte de sons ou ruídos, o uso predominante do solo urbano em que esteja localizada e o horário e a duração de emissão.

 Art. 32 - A atuação do Município no controle da poluição ambiental será desenvolvida sempre em consonância com os órgãos competentes de âmbito estadual e federal.

 

CAPÍTULO VII - SISTEMAS DE CIRCULAÇÃO E TRANSPORTES

 

Art. 33 - Os sistemas de circulação e transportes são assim classificados:

 I - Viário;

 II - Ferroviário;

 III - De ductos;

 IV - Hidroviário;

 V - Aéreo.

 Art. 34 - Considera-se sistema viário o conjunto de vias e respectivas interconexões, acessos e travessias, destinados à circulação de veículos e pedestres e não condicionados por trilhos ou outros elementos que fixem os percursos.

 § 1º - O sistema viário compreende:

 I - Vias expressas de 1º categoria;

 II - Vias expressas de 2º categoria;

 III - Vias arteriais de 1º categoria;

 IV - Vias arteriais de 2º categoria;

 V - Vias principais;

 VI - Vias locais.

 § 2º - No planejamento do sistema viário do Município serão sempre levados em consideração os planos viários estaduais, federais e de municípios vizinhos.

 Art. 35 - As vias são definidas de acordo com as funções e características constantes do quadro nº 5, anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

 Art. 36 - Considera-se sistema ferroviário, para os efeitos do disposto nesta lei, o conjunto de linhas e suas respectivas estações e terminais, equipamentos e máquinas, destinados ao transporte não vertical de passageiros ou mercadorias, ao longo de trilhos ou de outros elementos que fixem percursos.

 § 1º - O sistema ferroviário é constituído por:

 a) ferrovias;

 b) Metrô.

 § 2º - De acôrdo com suas características operacionais, o sistema ferroviário compreende:

 I - Linhas de transporte de passageiros:

 a) de longo percurso;

 b) de subúrbio.

 II - Linhas de transporte rápido de passageiros, de breve percurso, ou metrô;

 III - Linhas de transporte de carga.

 Art. 37 - O planejamento, programação. projeto, implantação e operação dos sistemas de circulação e transportes do Município estão sujeitos à aprovação e controle da Prefeitura, respeitadas as diretrizes básicas e demais disposições desta lei.

 Parágrafo único - Nos casos em que os sistemas de circulação e transportes ultrapassem os limites territoriais do Município, a Prefeitura celebrará convênios com quem de direito, visando ao planejamento, programação, projeto, implantação e operação dos sistemas ou de partes dos sistemas considerados de modo a assegurar a exata observância dos princípios e normas constantes desta lei.

 Art. 38 - Considera-se sistema de transportes por ductos o conjunto de tubulações, depósitos, terminais, equipamentos e máquinas, destinados ao transporte de mercadorias a granel.

 Parágrafo único - As normas de elaboração de projetos, execução, fiscalização e controle operacional serão estabelecidas pelo órgão competente e aprovadas pela Prefeitura.

 Art. 39 - A localização de embarcadouros e terminais para navegação fluvial fica sujeita à orientação e controle por parte das autoridades competentes, obedecida a legislação municipal sobre uso do solo.

 Art. 40 - A localização de aeroportos e heliportos fica sujeita, igualmente, ao estatuído no artigo anterior.

 Parágrafo único - O órgão de planejamento integrado da Prefeitura estudará e recomendará localizações adequadas, dentro dos limites territoriais do Município, para instalação de aeroportos e de heliportos.

 

CAPÍTULO VIII - SISTEMA DE ÁREAS VERDES

 

Art. 41 - Considera-se área verde a, de propriedade pública ou particular, delimitada pela Prefeitura com o objetivo de implantar ou preservar arborização e ajardinamento, visando a assegurar condições ambientais e paisagísticas, podendo ser parcialmente utilizada para a implantação de equipamentos sociais.

 Art. 42 - Para fins de planejamento, localização e operação funcional, as áreas verdes de propriedade pública classificam-se em:

 I - Área para recreação infantil (AV - 1);

 II - Parque de vizinhança (AV - 2);

 III - Praça pública (AV - 3);

 IV - Campo esportivo (AV - 4);

 V - Centro educacional e esportivo (AV - 5);

 VI - Parque distrital (AV - 6);

 VII - Reserva natural (AV - 7).

 Parágrafo único - As características e padrões correspondentes a cada categoria de área verde pública são aqueles constantes do Quadro nº 2, anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

 Art. 43 - As áreas verdes de propriedade particular classificam-se em:

 I - Clubes esportivos - sociais (AV-8) ;

 II - Clubes de campo (AV - 9);

 III - Áreas arborizadas (AV - 10).

 Art. 44 - A taxa de ocupação do solo, nas áreas verdes referidas no artigo 42, bem como naquelas de que tratam os itens II e III do artigo 43, não poderá exceder a 0,1 (um décimo) para edificações cobertas, ou a 0,4 (quatro décimos) para qualquer tipo de instalação, incluindo edificações, áreas de estacionamento, quadras esportivas e equipamentos de lazer ao ar livre; o coeficiente de aproveitamento, nas mesmas áreas, não poderá ser superior a 0,2 (dois décimos).

 Art. 45 - A taxa de ocupação do solo, nas áreas verdes referidas no item I do artigo 43, não poderá exceder a 0,2 (dois décimos) para edificações cobertas, ou a 0,6 (seis décimos) para qualquer tipo de instalação, incluindo edificações, áreas de estacionamento, quadras esportivas e equipamentos de lazer ao ar livre, não excedendo o coeficiente de aproveitamento do lote a 0,5 (cinco décimos).

 Art. 46 - Nas áreas verdes públicas ou particulares, em desacordo com as condições estabelecidas nos artigos 44 e 45, não serão admitidas quaisquer ampliações na ocupação ou aproveitamento do solo, admitindo-se apenas reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes.

 Art. 47 - Considera-se Sistema de Áreas Verdes do Município o conjunto das áreas delimitadas pela Prefeitura, em conformidade com o artigo 41 da presente lei.

 Art. 48 - São consideradas áreas verdes, e como tal incorporam-se ao Sistema de Áreas Verdes do Município, dentre outras:

 I - Todas as praças, jardins e parques públicos do Município;

 II - Todos os espaços livres de arruamento, já existentes ou cujos projetos vierem a ser aprovados.

 Art. 49 - As áreas particulares que vierem a ser incorporadas, na forma desta lei, ao Sistema de Áreas Verdes são isentas dos impostos municipais sobre elas incidentes.

 

CAPÍTULO IX - INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Art. 50 - Considera-se área prioritária de desenvolvimento urbano a que for delimitada pelo órgão competente, com o objetivo de desenvolver programas e implantar projetos específicos de desenvolvimento urbano, respeitadas as diretrizes básicas e demais disposições desta lei.

 Art. 51 - Considera-se área de renovação urbana a que for delimitada pelos órgãos competentes, com o objetivo de desenvolver programas e implantar projetos de modificação nos padrões de parcelamento do solo, nas categorias de uso e nas intensidades de ocupação do solo, respeitadas as diretrizes básicas e demais disposições desta lei.

 Art. 52 - Considera-se Centro Administrativo do Município a área destinada à implantação de edificações, instalações e acomodações do Gabinete do Prefeito, dos órgãos municipais centralizados e das entidades públicas ou semipúblicas ligadas diretamente à administração municipal.

 

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 53 - A organização administrativa da Prefeitura será reformulada por lei própria, atendendo às peculiaridades do Município e aos princípios técnicos adequados, de forma a assegurar:

 I - Melhores índices de prestação de serviço à população;

 II - Implantação das técnicas de planejamento na administração pública;

 III - Racionalização dos processos e métodos de trabalho e das estruturas organizacionais;

 IV - Racionalização da divisão de trabalho pelos diversos setores do campo funcional;

 V - Redução dos custos de operação dos serviços de órgãos e entidades públicas.

 Art. 54 - Fica o Executivo autorizado a promover o reconhecimento do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - PDDI-SP, instituído por esta lei, junto aos Poderes Públicos Estadual e Federal.

 Art. 55 - A partir da publicação da presente lei, o artigo 1º da Lei nº 6.877, de 11 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

 "Art. 1º - A área total de construção, em qualquer edifício, incluindo dependências ou edículas, não poderá ultrapassar de 4 (quatro) vezes a área do respectivo lote.

 Parágrafo único - Não serão computados, para os fins a que se refere o 'caput' deste artigo:

 a) a área de um único pavimento em “pilotis”, quando desembaraçado e sem qualquer vedação, a não ser as caixas de escadas de elevadores;

 b) a área de construção destinada a garagem, estacionamento, carga ou descarga, exclusivamente para os veículos utilizados pelos proprietários ou habitantes do próprio edifício, desde que não exceda a 2 (duas) vezes a área do respectivo lote".

 Parágrafo único - Os processos administrativos constituídos e em andamento, assim como os alvarás e demais documentos com prazo de validade não extinto, na data desta lei, continuam sujeitos ao disposto na legislação anterior.

 Art. 56 - Excluem-se dos efeitos desta lei as disposições municipais vigentes sobre a delimitação do perímetro urbano para fins tributários, expedidas na forma do artigo 120 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969.

 Parágrafo único - Continuam a vigorar, a partir da presente lei, as disposições atuais que regem o exercício das atividades de polícia administrativa pertinente ao Município, salvo no que com esta lei for manifestamente incompatível ou tiver sido expressamente revogado.

 Art. 57 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 1971, 418° da fundação de São Paulo. – O Prefeito, José Carlos de Figueiredo Ferraz – O Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos, Paulo Villaça – O Secretário das Finanças, Álvaro Coutinho – O Secretário de Obras, Octávio Camilo Pereira de Almeida – O Secretário de Educação e Cultura, Paulo Nathanael Pereira de Souza, - O Secretário de Higiene e Saúde, Carlos da Silva Lacaz – O Secretário de Abastecimento , João Jacob Hoelz – O Secretário de Serviços Municipais, Alberto Pereira Rodrigues – O Secretário de Bem Estar Social, Leopoldina Saraiva – O Secretário de Turismo e Fomento, Edenyr Machado – O Secretário Municipal de Transportes, Íon de Freitas – O Secretário Municipal de Esportes, Paulo Machado de Carvalho.

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 30 de dezembro de 1971. – O Diretor, João Alberto Guedes.

 

PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PDDI-SP

 

QUADRO Nº 1, INTEGRANTE DA LEI Nº 7688, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1971.

Educação Saúde e Promoção Social

Tipo de equipamento
 
Padrões mínimos (por equipamento)
 
Nível de atendimento (por equipamento)
 
 Metas (novas unidades a serem implantadas em cada período)
 
 Conteúdo e finalidade
 
 1972 a 1974  1975 a 1976 1977 a 1981 
 Creche

 Área de terreno - 10 m²/capita

Área de terreno-1.200 m²

 Faixa etária- 0-3 anos

Unidade de nível 1
 

 45
 
 30
 
75
 
 Proporcionar assistência em alimentação e saúde, bem como formação de hábitos em alimentação e higiene, de regime de semi-internato.
 
 Parque infantil com ensino infantil (pré)

 Área de terreno- 20 m²/capita

Área de terreno 5.000 m²

 Faixa etária- 3-7 e 7-12 anos

Unidade de nível 1
 

 45
 
30
 
75
 
 O parque infantil visa uma recreação dirigida em regime de meio período. O ensino infantil (pré) visa o desenvolvimento físico, sensorial, intelectual e social da criança, através de programas de recreação dirigida, em regime de período integral, sendo meio período escolarização e meio período recreação dirigida.
 
 Ensino básico (1º grau)
 

 Área de terreno- 13 m²/capita

Área de terreno 7.000 m²

 Faixa etária- 7-14 anos

Unidade de nível 1

 600
 
400
 
1.000
 
 O ensino básico visa proporcionar escolaridade mínima de 8 anos em continuidade escolar, para formação física, intelectual, estética, cívica, social e moral, prevendo-se ainda orientação vocacional.
 
 Centro Comunitário

 Área construída- 1.000 m²

Área de terreno 2.000 m²

Unidade de nível 1
 
 45
 
 30
 
75
 
 Servirá para execução de programas de desenvolvimento de comunidades e de todas as atividades que promovem maior integração comunitária.
 
 Centro Comunitário de Orientação Familiar

 Área construída- 2.000 m²

área de terreno 3.000 m²

Unidade de nível 2
 
8
 
12
 
20
 
 Base física para execução de programas de adestramento rápido de mão-de-obra para adultos e jovens e de desenvolvimento comunitário.
 
 Centro de Reintegração Social

 Área construída- 3.000 m²

Área de terreno 5.000 m²

população atendida- 400.000-800.000 hab.

raio de atendimento- 3.000 m 

 1
 
2
 
5
 
 Base física para o atendimento externo e em caráter de internação para orientação e reintegração de indivíduos e famílias em condições de carência ou desajuste acentuado.
 
 Núcleo de Educação de base (integração física com o Centro Comunitário)

 Área construida- 1.000 m²

Área de terreno - 2.000 m²

 Faixa etária 15-30 anos

Unidade de nível 1

45
 
 30
 
 75
 
 Local específico para execução de programas de educação de base e treinamento de mão-de-obra, destinados à população que não possui escolaridade mínima desejada e que pertença às classes de renda baixa e média-baixa.
 Núcleo de supervisão e treinamento (integração física com o Centro de Reintegração Social)

 Área construida- 1.000 m²

Área de terreno - 2.000 m²

população atendida - Pessoal de 20-30 Centros Comunitários  1
 
 2
 
5
 
deverá funcionar como centro de supervisão e treinamento do corpo docente, destinado aos centros comunitários de níveis 1 e 2, e dos núcleos de educação de base. 

 M2 – METROS QUADRADOS HAB – HABITANTES M – METROS LINEARES

 

QUADRO Nº 2, INTEGRANTE DE LEI Nº 7688, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1971.

Saúde, Recreação, Esporte e Cultura 

Tipo de equipamento
 
Padrões mínimos
 
Nível de atendimento    Metas (novas unidades a serem implantadas em cada período)
 
 Conteúdo e finalidade
 
 1972 a 1974  1975 a 1976 1977 a 1981 

Área para recreação infantil

Área de terreno: 2.000 m²

 Faixa etária: 0-12 anos 

Unidade de nível 1

 600 400 1.000  Local para recreação ativa de criança, podendo contar com "play-ground".
 Parque de Vizinhança
 

 Área de terreno: 10.000 m²

Unidade de nível 1

 300  200  500  Local para recreação contemplativa de adultos e recreação ativa infantil. Área com tratamento paisagístico e “play-ground”. 
 Praça Pública
 

Área de terreno: 5.000 m²

Unidade de nível 2 

 45 30 75  
Recreação contemplativa, podendo contar com teatro de arena descoberto ou instalações similares. 
Campo esportivo
 

Área de terreno: 10.000 m²

Faixa etária: maior de 12 anos

Unidade de nível 2 

 45  30 75 Local destinado à prática de esportes.
 Centro educacional e esportivo

Área de terreno: 50.000 m²

Unidade de nível 3  12 8 20 Local destinado à pratica da educação física, à prática dirigida de esportes e às competições esportivas. 
 Parque distrital
 

Área de terreno: 100.000 m²

pop. atendida/equip. 400.000-800.000 hab. raio de atendimento – 6000m. 

 6 4 10 Local para permanência prolongada, destinado ao lazer. 

 Reserva natural

(Alterado pela LM 9.945/85)
 

-

- -  - Área destinada a visitas ocasionais, ao campismo, bem como à preservação da flora e da fauna.
Posto de saúde tipo "B"
 

Área construída: 800 m²

Área do terreno: 2.000 m²

população atendida: 50.000-100.000 hab 30 50 100 A unidade polivalente deverá desenvolver o controle de doenças transmissíveis, higiene materno-infantil, higiene do adulto, odontologia sanitária e educação sanitária.
Posto de saúde tipo "A"

Construída: 1.100 m²

Área do terreno: 2.500 m²

população atendida: 100.000-200.000 hab 20 30 50 A unidade polivalente deverá desenvolver os mesmos programas do posto tipo "B", acrescidos de programas de saneamento, de nutrição, epidemiologia, estatística e análise em laboratório próprio.
Hospital Local

Capacidade: 100-200 leitos

Área construída: 50 m²/leito

Área do terreno: 10.000-20.000 m²

 população atendida: 400.000-800.000 hab 4 5 8 Hospital geral destinado a internação de casos agudos e de urgência, serviço de emergência anexo.
Hospital Distrital

Capacidade: 300-400 leitos

Área construída: 50 m²/leito

Área do terreno: 20.000 m²

 população atendida: 1.000.000 hab 2 3 6 Hospital geral, com serviço de emergência anexo, ambulatório para seguimento de altas.

 M2–METROS QUADRADOS EQUIP-EQUIPAMENTOS HAB–HABITANTE M–METROS LINEARES

  

QUADRO Nº 3, INTEGRANTE DA LEI Nº 7688, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1971.

Infra Estrutura, Abastecimento e Comunicação 

Tipo de equipamento
 
Padrões mínimos
 
Nível de atendimento    Metas (novas unidades a serem implantadas em cada período)
 
 Conteúdo e finalidade
 
 1972 a 1974  1975 a 1976 1977 a 1981 

Rede de Distribuição de Água
 

 400 L/dia/Hab
 

1,8 km/1.000 Hab
 

 2.709 km
 
1.806 km
 
4.515 km
 
 
 Rede de Coleta de Esgoto

 -

 1,7 km/1.000 Hab

2.850 km 1.900 km 4.750 km  
 Drenagem - Captação de Águas Pluviais  -

1,0 km/1.000 Hab

2.178 km 1.452 km 3.630 km  
 
Pavimentação de Vias

1,3 km/1.000 Hab

 1.929 km  1.286 km 3.215 km  
Iluminação Pública  -  1,3 km/1.000 Hab 2.250 km 1.500 km 3.750 km  
 Gás Canalizado  2,6 m3/Dia/Hab

 1,7 km/1.000 Hab

 597 km 398 km 995 km  

Cemitérios 

3,0 m²/sepultura

raio de atendimento/equip.: 3.000 m
 

189.000 m²
 
126.000 m²
 
 315.000 m²
 
 
Telefone Público 

 -

população atendida/equip.: 1.000 Hab

raio de atendimento: 250 m 

2.166 unid.
 
1.444 unid
 
3.610 unid
 
 
Rede Telefônica e Terminais    26 terminais/1.000 hab 656.436 term.
 
437.624 term.
 
1.094.060 term.
 
 
Entreposto Semi-Atacadista

 área de terreno/equip.: 50.000 m²
 

população atendida/equip.:2.000.000 Hab 1 unid.
 
2 unid.
 
3 unid.
 
Espaços, edificações e instalações destinadas à comercialização de gêneros alimentícios no semi-atacado, devendo dispor de instalações para armazenagem e conservação de mercadorias perecíveis, de espaço adequado para carga e descarga de mercadorias e de espaço para estacionamento de caminhões. O mesmo equipamento será utilizado para comercialização no varejo, em horários especiais. 

 L= Litros M3= metros cúbicos Equip= Equipamento M= Metros Lineares Term= Terminais

Hab= Habitante(s) M2= metros quadrados Km=Quilômetros Unid=Unidades

 

QUADRO Nº 4, INTEGRANTE DA LEI Nº 7688, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1971.

Limpeza Pública, Circulação e Transportes
 

Tipo de equipamento Padrões mínimos Nível de atendimento Metas (novas unidades a serem implantadas em cada período) Conteúdo e finalidades
1972 a 1974 1975 a 1976 1977 a 1981
Coleta de lixo Domiciliar 2 litros/hab ao dia zonas de média e alta densidade  1.455 T/Dia  970 T/Dia  2.425 T/Dia  
Coleta de lixo de Outros Resíduos 1,1 litros/hab ao dia    801 T/Dia  534 T/Dia  1.335 T/Dia  
Disposição final de lixo-Aterro Sanitário      902 T/Dia  601 T/Dia  1.504 T/Dia  
Tratamento do lixo - Incineração      1.354 T/Dia  903 T/Dia  2.258 T/Dia  
Varrição de rua Mecânica   100% das ruas pavimentadas  5.160 km 3.440 km 8.600 km  
Sistema viário malhas de vias expressas a serem estabelecidos em regulamento    24 km  16 km  85 km Circulação rápida de veículos de transporte de passageiros e de carga em escala metropolitana

Rede de metrô

capacidade horária - 65.000 Pass/Linha em uma Direção faixas de alta densidade demográfica  17 km  17 km  34 km Espaços, instalações e equipamentos destinados ao transporte coletivo rápido de passageiros, em percursos definidos por trilhos ou dispositivos similares.
Estacionamento Público Área Necessária/Veículo 23 m² junto às concentrações comerciais e aos equipamentos sociais especiais  180 ha  90 ha  110 ha Espaços, Instalações ou Edificações destinados ao estacionamento de automóveis, por período de tempo determinado, fora das vias de circulação.
Terminais Rodoviários de Carga Área Necessária/Veículo 98 m² junto às vias expressas, adequando-se às exigências das zonas de uso  110 ha  10 ha  10 ha Espaços, Instalações e Edificações destinados à Carga, Descarga e Estacionamento de Veículos Utilizados no Transporte Rodoviário de Cargas.
Terminal Rodoviário de Passageiros Área Necessária/ Veículo 91 m² integração dos serviços de transporte de passageiros intermunicipais  2,0 ha  0,2 ha  0,4 ha Espaços, Instalações e Edificações Destinados ao Embarque e Desembarque de Passageiros de Ônibus Intermunicipais.

HAB=HABITANTE %=PORCENTO M2=METROS QUADRADOS T=TONELADAS KM=KILOMETROS HA= HECTARES 

 

QUADRO Nº 5, INTERGRANTE DE LEI Nº 7688, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1971.

Sistema Viário
 

Funções e Faracterísticas  Classificação
Via Expressa Via Arterial via principal via local
1º Categoria 2º Categoria 1º Categoria 2º Categoria
 Função  Ligação rápida em escala metropolitana Ligação em escala de unidade territorial de nível 3 Ligação em escala de unidade territorial de nível 2 Ligação em escala de unidade territorial de nível 1
 Acesso aos Lotes controle total (acesso só permitido às pistas não rápidas)   controle parcial (acesso permitido na medida em que não prejudique as funções da via)  Livre  Livre
 Fluxo  Livre Interrompido Interrompido Interrompido  Interrompido Interrompido 
 Controle de Acesso à via  Total Parcial Nenhum    Nenhum
 Cruzamento com outras vias bloqueado ou em níveis diferentes  bloqueado ou em níveis diferentes, tolerados alguns em nível

em nível

em níveis diferentes onde necessário

 em nível

 Controle de cruzamentos e conversões

 em níveis diferentes em níveis diferentes ou canalizado, com sinal de parada e/ou semáforo sinal de parada e/ou semáforo sinal de parada e/ou semáforo Nenhum
 Transporte coletivo Permitido, sem paradas nas pistas rápidas  Permitido Permitido Proibido
 Número de pistas rápidas (sem acesso aos lotes)  2 2 0 ou 2 0 ou 2 0 0
 Número de pistas não rápidas (com acesso aos lotes) 0 a 2  0 a 2 2 2 1 a 2 1
Número de faixas de rolamento por pista rápida 3 a 4 3 a 4 2 a 4 2 a 4 - -
Número de faixas de rolamento por pista não rápida 2 a 3 2 a 3 2 a 4 2 a 4

4 a 6 (no caso de 1 pista)

2 a 3 (no caso de 2 pistas)

2
Acostamento, na pista rápida 80 a 120 km/h 60 a 80 km/h 50 a 60 km/h 40 a 50 km/h
as vias arteriais de 1º e 2º categorias serão diferenciadas na regulamentação de uso do solo dos lotes lindeiros

KM= KILOMETROS