Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

LEI Nº 8.001, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1973

Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo urbano, altera e complementa a Lei nº 7.805, de 1 de novembro 1972, e dá outras providências. (Regulamentada) (Alterada)


Revogado pela LM 13.885/04, exceto o art. 18
Regulamentada pelo DM 11.106/74

Miguel Colasuonno, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 07 de dezembro de 1973, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DO PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 1º - Os itens III e VIII do artigo 2º da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, passam a ter a seguinte redação: (Revogado pela LM 9.413/81)

a) "III - Loteamento é o retalhamento de quadras em lotes que terão frente para via oficial de circulação de veículos.";

b) "VIII - Desmembramento é a subdivisão de um lote em duas ou mais parcelas, para incorporação a lotes adjacentes, respeitadas as disposições desta lei.".

Art. 2º - O desdobro de lote, quando vinculado a projeto de edificação, será aprovado automaticamente com a aprovação desse projeto. (Revogado pela LM 9.413/81)

CAPÍTULO II - DAS CATEGORIAS DE USO PERMITIDAS

Art. 3º - Os itens IV, VII, X e XIII do artigo 15 da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, passam a ter a seguinte redação:

a) "IV - Comércio varejista de âmbito local (C1) - estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos que se relacionam com o uso residencial, com área construída máxima de 250,00 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados;"

b) "VII - Indústria não incômoda (I1) - estabelecimentos que podem adequar-se aos mesmos padrões de usos não industriais, no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental, com área construída máxima de 500 (quinhentos) metros quadrados;"

c) "X - Serviços de âmbito local (S1) - estabelecimentos destinados à prestação de serviços à população, que podem adequar-se aos mesmos padrões de usos residenciais, no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental, com área construída máxima de 250,00 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados;" (Ver LM 8.006/74)

d) "XIII - Instituições de âmbito local (E1) - espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas à educação, saúde, lazer, cultura, assistência social, culto religioso ou administração pública, que tenham ligação direta, funcional ou espacial com o uso residencial, obedecendo às seguintes disposições:

a) área construída máxima de 250,00 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados;

b) capacidade de lotação máxima para 100 (cem) pessoas”.

Art. 4º - Os estabelecimentos enquadrados nas categorias de uso I-2 e C-3, existentes e regularmente licenciados anteriormente à publicação da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, quando localizados em zonas de uso Z2 e Z3, poderão ser objeto de reforma com aumento da construção existente, desde que o total da área construída e o total da taxa de ocupação não ultrapassem os máximos exigidos para as zonas de uso em que estão localizados, respeitados os níveis de ruídos, de vibrações, de poluição ambiental e horários de funcionamento fixados para a zona, atendidos ainda os recuos mínimos obrigatórios para as respectivas categorias de uso, quando sujeitas a controle especial.

Art. 5º - Os estabelecimentos industriais da categoria de uso I-2, legalmente instalados no Município, que tenham adquirido imóvel em zonas de uso Z2 e Z3, por meio de documento hábil, devidamente registrado em Registro de Imóveis, anteriormente à publicação da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, constando como outorgante compradora ou compromissária compradora a razão social da firma, poderão utilizá-lo para transferência de suas instalações, desde que, em ambos os casos, o total da área construída e o total da taxa de ocupação não ultrapassem os máximos exigidos para a zona de uso Z2, respeitados os níveis de ruídos, vibrações, de poluição ambiental e horários de funcionamento fixados para a zona em que estes estiverem localizados, atendidos ainda os recuos mínimos obrigatórios para as respectivas categorias de uso, quando sujeitas a controle especial.

Parágrafo único - Nas condições previstas neste artigo, nos lotes e nas edificações anteriormente ocupadas por essas indústrias, somente será permitida instalação de uso da categoria conforme a zona, devendo as edificações existentes adequarem-se às disposições estabelecidas pela legislação em vigor.

Art. 6º - Os lotes existentes pertencentes a loteamentos aprovados pela Prefeitura como industriais, ficam enquadrados na zona de uso Z6.

Art. 7º - Os lotes caracterizados como Núcleo Comercial, em planos de loteamento aprovados pela Prefeitura, ficam enquadrados na zona de uso Z2. (Revogado pela LM 9.049/80)

Art. 8º - A categoria de uso C3 fica admitida, sujeita a controle especial, na zona de uso Z3.

Art. 9º - A categoria de uso S3 é admitida, sujeita a controle especial, na zona de uso Z2, para lotes com área mínima de 5.000 (cinco mil) metros quadrados e frente mínima de 50 (cinqüenta) metros.

Art. 10 - A letra "a" do inciso 1 do item II do artigo 15 da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, passa a ter a seguinte redação: (Revogado pela LM 8.881/79)

"a) máximo de 50 (cinqüenta) metros de extensão, medidos ao longo da fachada".

Art. 11 - A categoria de uso R2.01 fica incluída entre as categorias de uso conforme permitidas para a zona de uso Z2.

Art. 12 - Em lotes que tenham frente para vias de circulação com largura inferior a 10 (dez) metros somente poderão instalar-se os usos das categorias R1 e R2.01. (Ver Res. COGEP/CZ 49/76) (Complementado pelas LM 8.328/75 e 9.300/81 e Revogado pela LM 10.015/85)

Art. 13 - Os usos enquadrados nas categorias C1, C2, I1, S1, S2, E1 e E2, somente serão permitidos em lotes que tenham frente para via de circulação com largura igual ou superior a 12 (doze) metros. (Ver Res. COGEP/CZ 47/76, 49/76 e 77/82 e Res. SEMPLA/CZ 96/83) (Complementado pelas LM 8.328/75 e 9.300/81 e Revogado pela LM 10.015/85)

Parágrafo único - Os usos mencionados neste artigo serão admitidos em vias de circulação de largura inferior a 12 (doze) metros, mas não inferior a 10 (dez) metros, desde que:

I - A área construída não ultrapasse 500 (quinhentos) metros quadrados.

II - Ao recuo de frente exigido para cada categoria na respectiva zona seja acrescido o afastamento de 7 (sete) metros, contados a partir do eixo da via.

Art. 14 - Os usos enquadrados nas categorias I2, I3, C3, S3 e E3 somente serão permitidos em lotes que tenham frente para via de circulação com largura igual ou superior a 18 (dezoito) metros. (Ver Res. COGEP/CZ 47/76 e 49/76 e Res. SEMPLA/CZ 96/83) (Complementado pelas LM 8.328/75 e 9.300/81 e Revogado pela LM 10.015/85)

Parágrafo único - Os usos mencionados neste artigo serão admitidos em vias de circulação com largura inferior a 18 (dezoito) metros, mas não inferior a 12 (doze) metros, desde que ao recuo de frente seja acrescido o afastamento de 9 (nove) metros, contados a partir do eixo da via.

Art. 15 - Na zona Z5 somente será exigido recuo de frente nos casos em que essa restrição seja fixada no Quadro nº 7A, anexo, ou em legislação específica, exigindo-se, porém, recuos de fundo e laterais mínimos de 3 (três) metros, acima do segundo pavimento, para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos. (Ver Res. SEMPLA/CZ 92/83) (Complementado pela LM 8.844/78)

Art. 16 - Fica estabelecido o recuo de fundo mínimo de 10 (dez) metros para as edificações em lotes incluídos nos perímetros das zonas de uso especial Z8-008, Z8-009, Z8-012, Z8-015 e Z8-016.

Art. 17 - Fica estabelecido o recuo de frente mínimo de 5 (cinco) metros para as edificações, em lotes lindeiros aos trechos de logradouros públicos no Quadro nº 7A, anexo à presente lei.

CAPÍTULO III - DO CONJUNTO RESIDENCIAL

Art. 18 - A categoria de uso R3 (conjunto residencial) passa a ter a seguinte definição: é constituído de uma ou mais edificações, isoladas ou agrupadas, vertical ou horizontalmente, ocupando um ou mais lotes, dispondo obrigatoriamente de espaços e instalações de utilização comum, caracterizadas como bens em condomínio do conjunto, compreendendo duas subcategorias: R3-01 e R3-02. (Complementado pela LM 11.605/94 e Alterado pelas LM 8.881/79 e 13.430/02)

§ 1º - O conjunto residencial do tipo R3-01 é aquele que tem área de lotes ou lotes igual ou Inferior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados ou aquele com 400 (quatrocentas) habitações ou menos, devendo atender às seguintes disposições:

I - Espaços de utilização comum não cobertos destinados ao lazer, correspondendo, no mínimo a 6 (seis) metros quadrados por habitação, sendo estes espaços de área nunca inferior a 300 (trezentos) metros quadrados e devendo conter um círculo com raio mínimo de 8 (oito) metros.

II - Espaços de utilização comum, cobertos ou não, destinados a instalação de equipamentos sociais, correspondendo, no mínimo, a 4 (quatro) metros quadrados por habitação, sendo estes espaços de área nunca inferior a 200 (duzentos) metros quadrados; quando cobertos, não serão computados para efeito de cálculo do coeficiente de aproveitamento, até o máximo de 4 (quatro) metros quadrados por habitação.

III - Os espaços definidos nos itens I e II serão devidamente equipados para os fins a que se destinam, constituindo integrante parte do projeto.

IV - O conjunto poderá dispor de espaços cobertos destinados aos usos das categorias C1 e S1, correspondendo ao máximo de 2 (dois) metros quadrados de área construída por habitação, sem prejuízo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento da respectiva zona.

V - As edificações do conjunto obedecerão às seguintes disposições:

1 - no caso de blocos de habitações agrupadas horizontalmente:

a) cada fachada do bloco não poderá ultrapassar a dimensão máxima de 80 (oitenta) metros lineares;

b) a distância mínima entre 2 (dois) biocos será de 10 (dez) metros;

c) a frente mínima de cada unidade habitacional será de 5 (cinco) metros;

2 - no caso de habitações isoladas, a distância mínima entre 2 (duas) unidades habitacionais será de 6 (seis) metros;

3 - no caso de blocos de habitações agrupadas verticalmente, a distância mínima entre 2 (dois) blocos será de 10 (dez) metros, sendo que cada fachada do bloco não poderá ultrapassar a dimensão máxima de 80 (oitenta) metros lineares;

VI - Os acessos às edificações do conjunto somente poderão ser feitos através de via particular interna ao conjunto, ficando vedado o acesso direto pela via oficial de circulação:

1 - a largura mínima da via particular de circulação de pedestres interna ao conjunto será de 4 (quatro) metros;

2 - a largura mínima da via particular de circulação de veículos interna ao conjunto será de:

a) 8 (oito) metros, dos quais 2 (dois) metros destinados a passeio, quando seu comprimento for menor ou igual a 25 (vinte e cinco) metros;

b) 10 (dez) metros, dos quais 3 (três) metros destinados a passeio, quando seu comprimento for maior do que 25 (vinte e cinco) metros e menor ou igual a 50 (cinqüenta) metros;

c) 12 (doze) metros, dos quais 5 (cinco) metros destinados a passeio, quando sua extensão for maior do que 50 (cinqüenta) metros;

3 - a via particular de circulação interna ao conjunto com largura de 4 (quatro) metros poderá ser utilizada para acesso de veículos para uma única habitação isolada, desde que o acesso à via oficial de circulação seja feito por uma das vias definidas nas letras "a", "b" e "c" do inciso anterior.

VII - Somente a via particular de circulação de veículos interna com largura igual ou superior a 12 (doze) metros poderá estabelecer ligação entre duas vias oficiais de circulação, sendo, neste caso, cada parcela de terreno, resultante desta divisão, considerada como um conjunto R3-01 independente.

VIII - As garagens ou estacionamentos coletivos poderão ter acesso direto à via oficial de circulação, obedecidos os recuos estabelecidos por lei.

IX - As edificações do conjunto terão recuos mínimos obrigatórios, em relação às vias internas de circulação, de:

a) 3 (três) metros em relação às vias de pedestres;

b) 5 (cinco) metros em relação às vias de circulação de veículos.

§ 2º - O conjunto residencial do tipo R3-02 é aquele que tem área de lote ou lotes superiores a 20.000 (vinte mil) metros quadrados ou aquele com mais de 400 (quatrocentas) habitações, devendo atender às seguintes disposições:

I - O projeto do conjunto terá como parte integrante o plano de parcelamento do solo, segundo o disposto no Capítulo II da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, excetuando-se o previsto no artigo 5º dessa mesma lei.

II - Da área total objeto do plano integrado de arruamento e conjunto residencial, serão fixados mínimos obrigatórios para porcentagem da área destinada ao sistema viário oficial, quota mínima de terreno por habitação e quotas mínimas de terreno por habitação para:

a) áreas verdes;

b) áreas institucionais;

c) equipamento comunitário;

d) equipamento de lazer;

e) equipamento comercial;

f) equipamento de serviço;.

III - As áreas e equipamentos previstos nas letras "b", "c" e "d" do Item anterior não serão computados para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, sem prejuízo da taxa de ocupação;

IV - Serão baixadas pelo Executivo normas que regulamentarão o disposto neste parágrafo.

§ 3º - O conjunto residencial (R3), localizado em zona de uso Z2, poderá adotar o coeficiente de aproveitamento do lote de até 2 (dois), obedecida a fórmula prevista no artigo 24 da Lei nº 7.805, de 1° de novembro de 1972.

CAPÍTULO IV - DOS CORREDORES DE USO ESPECIAL

Art. 19 - Os trechos de logradouros públicos relacionados e descritos no Quadro 8A, anexo à esta lei, passam a ser enquadrados na zona de usos especiais Z8, a que se refere a Lei n° 7.805, de 1.° de novembro de 1972, com a denominação de Corredores de Uso Especial.

§ 1º - Para fins de uso do solo, consideram-se como integrantes do Corredor de Uso Especial os lotes ou a parte dos lotes lindeiros aos referidos logradouros públicos em faixas de 40 (quarenta) metros para os Corredores Z8-CR1 e Z8-CR2, e de 50 (cinqüenta) metros, para o Corredor Z8-CR3, traçadas e medidas paralelamente aos alinhamentos do respectivo logradouro público.

§ 2° - Os lotes lindeiros ao logradouro público que define o Corredor somente poderão ser integrados a lotes também lindeiros ao mesmo logradouro.

Art. 20 - Os Corredores de Uso Especial obedecerão à seguinte classificação, representada por siglas e com as respectivas características básicas:

I - Z8-CRI, de uso predominantemente residencial, de densidade demográfica baixa;

II - Z8-CR2, de uso predominantemente residencial, de densidade demográfica média baixa;

III - Z8-CR3, de uso misto, de densidade demográfica média alta;

IV - Z8-CR4, de usos diversos, de acordo com a zona de uso lindeira ao Corredor.

Art. 21 - Aos Corredores de Uso Especial aplicam-se as seguintes disposições:

I - No Corredor Z8-CR1: (Ver Res. SEMPLA/CZ 82/82) (Revogado pela LM 9.049/80)

a) a categoria de uso R1 é permitida como uso conforme;

b) os seguintes estabelecimentos e atividades são permitidas, como usos sujeitos a controle especial:

1 - agências bancárias; financeiras; imobiliárias; de seguro; câmbio; turismo; publicidade; corretagem de imóveis e galerias de arte;

2 - consultórios de médicos; dentistas; escritórios de consultoria; de assessoria; projetos; planejamento; engenharia; advocacia e outros profissionais liberais; (Ver Res. COGEP/CZ 16/75)

3 - outros usos a serem estabelecidos em regulamentação;

c) as características de dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento do lote as mesmas aplicáveis à zona de uso Z1;

d) fica vedado qualquer tipo de publicidade externa, admitindo-se apenas uma única placa não luminosa ou iluminada indicativa da firma, com área máxima de 1 (um) metro quadrado; (Revogado pela LM 8.793/78)

e) as edificações disporão de, no máximo, 2 (dois) pavimentos; acima do nível do logradouro público, incluindo o pavimento térreo;

f) o gabarito máximo das edificações, sem prejuízo do número máximo de pavimentos, será de 10 (dez) metros, em qual quer ponto do terreno;

g) todas as fachadas das edificações receberão tratamento arquitetônico equivalente ao das fachadas principais;

h) 50% (cinqüenta por cento) da área do recuo de frente dos lotes, bem como da área restante não ocupada por edificação será obrigatoriamente ajardinada e arborizada, não podendo ser utilizada para estacionamento de veículos.

II - No Corredor Z8-CR2:

a) as categorias de uso permitidas, são as mesmas da zona de uso Z2;

b) as características de dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento do lote são as mesmas aplicáveis à zona de uso Z2;

c) as edificações disporão de, no máximo 3 (três) pavimentos acima do nível do logradouro público, incluindo o pavimento térreo;

d) o gabarito máximo das edificações, sem prejuízo do número máximo de pavimentos, será de 15 (quinze) metros, em qualquer ponto do terreno;

III - No Corredor Z8-CR3:

As características de dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento do lote, bem como as categorias de uso permitidas, são as mesmas da zona de uso Z4, com exceção da categoria de uso I2, das oficinas mecânicas, de funilaria, de pintura, de auto-elétricos e de borracheiros, que não são permitidas neste corredor;

IV - No Corredor Z8-CR4: (Ver Res. COGEP/CZ 52/77) (Revogado pela LM 9.049/80)

As características de dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento do lote, bem como as categorias de uso permitidas, são aquelas estabelecidas para a zona de uso lindeira, atendendo ainda as seguintes disposições:

a) os usos C2, C3, S2, S3, E2, E3, 12 e 13 somente são permitidos, quando os acessos aos lotes se fizerem por outra via oficial de circulação, ficando ainda os referidos acessos localizados a uma distância igual ou superior a 20 (vinte) metros do alinhamento do logradouro que constitui o Corredor; toda a extensão do alinhamento, pelo qual não seja permitido o acesso, será obrigatoriamente fechada por muro, mureta ou gradil, com altura mínima de 1,50 (um e meio) metros;

b) nos trechos em que o Corredor Z8-CR4 for lindeiro à zona de uso Z1, aos lotes do Corredor serão aplicadas todas as exigências do Corredor Z8-CR1.

Art. 22 - Em todos os Corredores de Uso Especial, quando a profundidade do lote for superior à largura da faixa estabelecida no § 1º do artigo 19 desta lei, aplicam-se as seguintes disposições: (Alterado pela LM 9.300/81)

I - O recuo de fundo é medido considerando-se como o fundo de lote a linha que limita a faixa do Corredor;

II - A parte do lote que exceder à faixa do Corredor será gravada com servidão "non aedificandi", em toda a sua extensão, devidamente transcrita e averbada no competente Registro de Imóveis, podendo a referida parte ser considerada para o cálculo do coeficiente de aproveitamento, mas não considerada para o cálculo da taxa de ocupação.

§ 1º - Se a parte do lote excedente à faixa do Corredor apresentar área e dimensões iguais ou superiores aos mínimos exigidos no Quadro nº 2A, anexo à presente lei, para área mínima e frente mínima de lote, esta parte será desdobrada como novo lote, o qual integrará a zona de uso lindeira ao Corredor, não se aplicando o disposto no item II deste artigo. (Ver Res. COGEP/CZ 15/75)

§ 2º - Não se aplicam as disposições deste artigo à categoria de uso R1, que atenderá às disposições da zona lindeira ao Corredor.

§ 3º - Não se aplica ao Corredor Z8-CR4 o disposto no § 2º do artigo 19.

Art. 23 - Os lotes incluídos em Corredor de Uso Especial não poderão ter acesso por outro logradouro público a mais de 20 (vinte) metros, medidos a partir do alinhamento do logradouro que define o Corredor, com exceção dos casos previstos no artigo seguinte. (Complementado pela LM 9.049/80)

Art. 24 - Não se aplicam as disposições dos artigos 22 e 23 aos seguintes casos:

I - Quando o Corredor de Uso Especial for da categoria Z-8-CR4;

lI - Quando o Corredor de Uso Especial for da categoria Z8-CR3 e a zona de uso lindeira for da categoria Z4;

III - Quando o Corredor de Uso Especial for da categoria Z8-CR2 e a zona de uso lindeira for da categoria Z2.

CAPÍTULO V - DAS ÁREAS VERDES

Art. 25 - Ficam enquadrados na zona de usos especiais Z8, com as designações de Z8-AV8 e Z8-AV9, as áreas onde estão instalados os Clubes Esportivo-Sociais e os Clubes de Campo relacionados no Quadro nº 9A anexo à esta lei.

§ 1º - A taxa de ocupação do solo dos Clubes Esportivo-Sociais, do tipo Z8-AV8, não poderá exceder a 0,2 para edificações cobertas ou a 0,6 para qualquer tipo de instalação, incluindo edificações, áreas de estacionamento, quadras esportivas e equipamentos de lazer ao ar livre, não excedendo o coeficiente de aproveitamento do lote a 0,5.

§ 2º - Nos Clubes Esportivo-Sociais, do tipo Z8-AV8, não serão computadas, para efeito de cálculo da taxa de ocupação, as áreas destinadas ao estacionamento de automóveis, construídas sob quadras esportivas descobertas. (Ver Res. COGEP/CZ 65/80)

§ 3º - A taxa de ocupação do solo dos Clubes de Campo, do tipo Z8-AV9, não poderá exceder a 0,1 para edificações cobertas ou a 0,4 para qualquer tipo de instalação, incluindo edificações, áreas de estacionamento, quadras esportivas e equipamentos de lazer ao ar livre, não excedendo o coeficiente de aproveitamento do lote a 0,2.

§ 4º - As disposições estabelecidas nos parágrafos anteriores serão aplicadas na aprovação dos projetos de futuros clubes que se enquadrem nas categorias referidas no "caput" deste artigo.

 

§ 5º - Em qualquer dos tipos de clubes, relacionados no Quadro 9A, anexo, em desacordo com as condições estabelecidas neste artigo, não serão admitidas quaisquer ampliações na taxa de ocupação ou no coeficiente de aproveitamento do solo, permitindo-se apenas reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes.

CAPÍTULO VI - DAS CONFORMIDADES E NÃO CONFORMIDADES

Art. 26 - De acordo com a zona em que se situa, o uso de um lote será classificado como:

I - Conforme - em qualquer zona, o uso do lote, que, adequando-se às características estabelecidas para essa zona, seja nela permitido e incentivado;

II - Não conforme - em qualquer zona, o uso do lote que seja inadequado em relação às características estabelecidas para essa zona e nela não seja permitido;

III - Sujeito a controle especial - em qualquer zona, o uso que, embora se afaste das características estabelecidas para essa zona, seja nela permitido, desde que atenda à regulamentação a ser fixada para o controle da poluição ambiental, níveis de ruídos e a um horário de funcionamento especial e esteja instalado em edificação recuada das divisas do lote, conforme o estabelecido no Quadro 3A, anexo à presente lei.

Art. 27 - De acordo com a zona em que se situa, uma edificação será classificada como:

I - Conforme - em qualquer zona, a edificação que atenda às restrições quanto ao dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento do lote, ou outras disposições estabelecidas em lei para a zona em que está situado;

II - Não conforme - em qualquer zona, a edificação que não atenda às restrições quanto ao dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento do lote, ou outras disposições estabelecidas em lei para a zona em que está situado.

Art. 28 - O uso não conforme em edificação não conforme poderá ser tolerado, a título precário, desde que sua localização e existência regular, anteriores à data de publicação desta lei, sejam comprovadas, mediante documento expedido por órgão da Prefeitura.

Parágrafo único - O uso não conforme deverá adequar-se aos níveis de ruídos e de poluição ambiental exigíveis para a zona em que esteja localizado, bem como obedecerá aos horários de funcionamento disciplinados pela legislação pertinente.

Art. 29 - O uso não conforme ou a edificação não conforme poderão ser tolerados, a título precário, desde que sua existência regular, anteriormente à data de publicação da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, seja comprovada, mediante documento expedido por órgão da Prefeitura.

§ 1º - Nas edificações não conforme, não serão admitidas quaisquer ampliações que agravem a não conformidade em relação à legislação em vigor, admitindo-se apenas reformas essenciais à segurança e à higiene das edificações, instalações e equipamentos.

§ 2º - A tolerância de não conformidade está condicionada a liquidação na Prefeitura, por parte do interessado, de todos os débitos fiscais em atraso que incidem sobre o imóvel e atividade objeto da tolerância.

Art. 30 - O uso conforme poderá instalar-se em edificações conforme ou não conforme desde que: (Ver Res. SEHAB/CEUSO 22/78 E 23/78)

a) a edificação tenha sido legalmente aprovada e tenha recebido o respectivo "habite-se" até a data da publicação desta lei ou a edificação tenha sido legalmente aprovada e se enquadre nas disposições da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, e da presente lei;

b) sejam respeitadas as exigências contidas no Quadro 4A, anexo à esta lei, referentes ao estacionamento, carga e descarga de veículos para o novo uso.

Parágrafo único - Para atender ao disposto neste artigo, poderá ser aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 33.

Art. 31 - Aos usos estabelecidos em situação irregular com a legislação vigente anteriormente à Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, serão concedidos prazos para cessação da não conformidade de uso com a legislação atual, a saber: (Regulamentado pelo DM 10.993/74(rev.)

I - de 3 (três) a 12 (doze) meses, para usos não industriais;

II - de 3 (três) a 36 (trinta e seis) meses, para usos industriais.

Art. 32 - Fica estabelecida multa de até 50 (cinqüenta) salários mínimos, renovada cada 30 (trinta) dias, aplicável aos estabelecimentos enquadrados nas condições do artigo anterior, até cessação do uso não conforme. (Regulamentado pelo DM 10.993/74(rev.)

§ 1º - A multa referida no "caput" deste artigo começará a ser aplicada após 90 (noventa) dias da publicação desta lei.

§ 2º - O disposto neste artigo será regulamentado por ato do Executivo.

Art. 33 - As edificações existentes anteriormente à data de publicação desta lei e as enquadradas no artigo 30 da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, que não atendam às disposições estabelecidas pela presente, com relação à reserva de espaço para estacionamento de veículos para a categoria de uso, deverão atender às referidas exigências, quando ocorrer reforma com ampliação de área construída. (Ver Res. SEHAB/CEUSO 22/78 E 23/78)

Parágrafo único - Não havendo disponibilidade de área no terreno edificado, o espaço destinado ao estacionamento poderá localizar-se em outro imóvel, à distância máxima de 200 (duzentos) metros, mediante vinculação desse espaço com a edificação objeto de ampliação.

Art. 34 - Nas edificações existentes anteriormente à publicação desta lei, cujos índices de ocupação e aproveitamento não tenham atingido os máximos previstos no Quadro 2A, anexo, porém cujos recuos estejam ocupados em desacordo, serão permitidas ampliações, desde que a edificação resultante não ultrapasse os índices estabelecidos nas novas partes sejam atendidas todas as exigências da zona de use em que estiverem localizadas. (Ver Res. SEHAB/CEUSO 21/78 E 23/78) (Alterado pela 8.881/79)

CAPÍTULO VII - DAS ALTERAÇÕES EM PERÍMETROS DAS ZONAS DE USO

Art. 35 - As alterações nos perímetros de zonas de uso, ou caracterização de novos perímetros, serão submetidas à aprovação da Câmara Municipal.

§ 1º - Quando a proposta de alteração não for originária dos órgãos técnicos da Prefeitura:

a) a área objeto de projeto de alteração deverá compreender, no mínimo, uma quadra ou uma área igual ou superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados);

b) deverá contar com a anuência expressa de 2/3 (dois terços) do número de proprietários dos lotes atingidos pelo projeto de alteração e que esses proprietários representem, no mínimo, 2/3 (dois. terços) da área total atingida pelo referido projeto;

c) o projeto de alteração deverá receber parecer favorável da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, ouvida obrigatoriamente a sua Comissão de Zoneamento.

§ 2º - Nos casos de alteração no traçado de via pública lindeira à duas zonas de uso, fica o Executivo autorizado a proceder às alterações dos respectivos perímetros, adequando-se ao traçado da referida via, ouvida a Comissão de Zoneamento da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP.

§ 3º - Não se aplicam as disposições deste artigo às alterações nos perímetros das zonas de usos levados a efeito nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972.

§ 4º - As mudanças de perímetros constantes da presente lei, aprovadas mediante proposta da Comissão de Urbanismo, Obras e Serviços Municipais da Câmara Municipal de São Paulo deverão ser referendadas pela Comissão de Zoneamento da COGEP, não sendo aplicadas a essas alterações as disposições do artigo 28 da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972.

Art. 36 - O parágrafo 2º do artigo 4º da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela LM 9.413/81)

"§ 2º - As diretrizes referidas neste artigo poderão alterar, por ato do Executivo, os perímetros de que trata o artigo 18, mediante proposta da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, aprovada pela sua Comissão de Zoneamento".

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37 - O item I do parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 7.805, de 1° de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela LM 9.413/81)

"I - o lote com dimensões inferiores às exigidas nesta lei tenha sido objeto de escritura pública, ou outro documento hábil, comprovadamente anterior à data da lei, na forma em que for estabelecida por regulamentação do Executivo".

Art. 38 - Nos lotes existentes, pertencentes a loteamentos já aprovados ou com frente para via oficial, incluídos dentro de perímetros de zona Z8, para os casos em que seja vedado o uso residencial, admite-se a construção de residência com área edificada máxima de 72 (setenta e dois) metros quadrados, obedecidos os recuos de frente, lateral e de fundo mínimos, bem assim a taxa de ocupação máxima, fixados nesta lei para a zona de uso Z2. (Revogado pela LM 8.328/75)

Art. 39 - Ficam mantidas as exigências de dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento do lote, estabelecidas em documento público e devidamente transcritas em Registro de Imóveis, para arruamentos aprovados pela Prefeitura, sempre que as referidas exigências sejam maiores do que as fixadas na Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, e as da presente lei. (Ver Res. COGEP 34/76 e 69/81, Res. CODEVIN 10/82, Orientações Normativas do Prefeito s.n/88 e s.n/90 e LM 8.974/79 e 9.419/82) (Alterado pelas LM 9.413/81 e 9.846/85)

Art. 40 - A área edificada destinada a residência do zelador não será computada para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, quando igual ou inferior a 60 m² (sessenta metros quadrados).

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo às categorias de uso R1, R2-01, S1, C1 e E1 e a todas as edificações com área inferior a 300 (trezentos) metros quadrados.

Art. 41 - As áreas cobertas, em. qualquer zona de uso, destinadas a garagens, estacionamentos, pátio de carga, descarga e manobra de veículos, para todas as categorias de uso, não serão computadas para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, até 100% (cem por cento) do coeficiente permitido ao adotado para a zona, desde que essas áreas, quando localizadas acima do nível do solo, não ultrapassem a 50% (cinqüenta por cento) do índice adotado, mantendo-se as exigências de ocupação do lote na zona em que se situar. (Ver Res. COGEP 25/76) (Revogado pela LM 8.328/75)

Art. 42 - O parágrafo 6º do artigo 19 da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6° - A taxa de ocupação máxima do lote não será aplicada aos subsolos utilizados para estacionamento de veículos, respeitado o recuo de frente exigido por lei;"

Art. 43- Não se aplicam as disposições do artigo 31 da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, às alterações do projeto que tenham por objetivo o seu pleno enquadramento nas disposições da citada Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, e da presente lei.

Art. 44 - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação desta lei, para o Executivo baixar a regulamentação da lei n.° 7.805, de 1° de novembro de 1972, alterada e complementada pelas disposições da presente lei.

Art. 45 - Passa a ser de um ano, a partir da data da publicação desta lei, o prazo para o Executivo proceder a elaboração dos planos específicos para as zonas de usos especiais (Z-8), a que se refere o artigo 20 da lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972.

Parágrafo único - Não se aplicam as disposições deste artigo a do artigo 20 da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, aos Corredores de Uso Especial de que trata o Capítulo IV desta lei.

Art. 46 - As instalações de infra-estrutura, bem como as edificações necessárias à mesma acima do nível do solo, relativas a abastecimento de água, coleta de esgotos, distribuição de energia elétrica, distribuição de gás canalizado e rede telefônica, poderão se implantar em uma determinada zona, desde que sua localização seja previamente aprovada pela Comissão de Zoneamento da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, que fixará as condições de ocupação, aproveitamento, recuos, gabaritos e outras, visando sua compatibilização e harmonização com o uso e paisagem circundante.

Art. 47 - Os infratores das disposições da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, e desta lei ficam sujeitos à aplicação das multas e sanções previstas no Quadro nº 6A, anexo, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas em legislação própria.

Art. 48 - Os expedientes administrativos, ainda sem despacho decisório, protocolados anteriormente à data de publicação desta lei, que não se enquadrem nas disposições ora estatuídas, serão decididos de acordo com a Legislação anterior.

Art. 49 - Nos projetos de edificação com licenças expedidas anteriormente à data de publicação desta lei, bem como nos projetos de edificação enquadrados nas disposições contidas no artigo anterior, não será admitida qualquer alteração que implique em aumento de área construída, majoração do número de unidades habitacionais, mudança de destinação da edificação ou agravamento da desconformidade do projeto com relação ao estatuído na presente lei. (Ver Res. COGEP 25/76)

Art. 50 - Rubricados pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, fazem parte integrante desta lei os Quadros anexos números 1A, folha única; 2A, folha única; 3A, folha única; 4A, folha única; 5A, folha única; 6A, folha única; 7A, seis folhas; 8A, cento e vinte folhas; e 9A, três folhas, bem como o mapa anexo n.° 221-12-0271A, sessenta e oito folhas, do arquivo da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, que substituem e complementam os Quadros números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, bem assim o mapa nº 221-12-0271, todos anexos à Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972. (Ver Res. SEMPLA 102/89)

Parágrafo único - As descrições dos perímetros Z1 - 016, 9, Z6 - 039, Z6 - 043, Z6 - 045, Z6 - 053, Z6 - 056, Z6 - 057, Z6 - 058, Z8 - 014, Z8 - 060, Z4 - 064, Z3 - 223 e do Corredor Z8 - CR2, relativo à Rua Novo Horizonte, ficam substituídas pelas descrições anexas a esta lei.

Art. 51 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o item III do artigo 15, artigos 16 e 17, os parágrafos 3º, 8º, 9º e 10 do artigo 19, o parágrafo 4º do artigo 20, o artigo 21 e seus parágrafos, parágrafo 2º do artigo 24, os parágrafos 1º e 4º do artigo 26, os artigos 27, 28 e 29 da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de dezembro de 1973, 420º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, MIGUEL COLASUONNO
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, THEOPHILO ARTHUR DE SIQUEIRA CAVALCANTI FILHO
O Secretário das Finanças, NELSON MORTADA
O Secretário de Obras, JOÃO PEDRO DE CARVALHO NETO
O Secretário de Educação e Cultura, PAULO NATHANAEL PEREIRA DE SOUZA
O Secretário de Higiene e Saúde, ALDO FAZZI
O Secretário de Abastecimento, EUCLIDES CARLI
O Secretário de Serviços Municipais, WERNER EUGÊNIO ZULAUF
O Secretário de Bem Estar Social, HENRIQUE GAMBA
O Secretário de Turismo e Fomento, JOSE MARIA MENDES PEREIRA
O Secretário Municipal de Transportes, MÁRIO ALVES DE MELLO
O Secretário Municipal dos Esportes, PAULO MACHADO DE CARVALHO
O Secretário dos Negócios Extraordinários, LUIZ MENDONÇA DE FREITAS
Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 24 de dezembro de 1973.
O Diretor, CELSO DE ALMEIDA BRAGA