Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

LEI Nº 8.001, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1973 - QUADROS 1A/6A

LEI Nº 8.001, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1973

Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo urbano, altera e complementa a Lei nº 7.805, de 1 de novembro 1972, e dá outras providências. (Regulamentada) (Alterada)- Quadros 1A até 6A


QUADRO Nº 1A, INTEGRANTE DA LEI N° 8.001, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1973 (Revogado pela LM 9.413/81)
VIAS DE CIRCULAÇÃO

Características Vias de Circulação
Vias de Circulação de Veículos Vias para Circulação de Veículos e/ou Pedestres Vias para Circulação de Pedestres
Via Expressa Via arterial Via Principal Via Local
1º Categoria 2º Categoria 1º Categoria 2º Categoria
Largura Mínima (a) (a)  36 m 30 m   20 m  12 m  8 m
Caixa Carroçável Mínima (a) (a)  27 m 21 m   14 m  7 m  -
Passeio Lateral Mínimo (de cada lado da via) (a) (a)  3,5 m  3,5 m  3 m 2,5 m  -
Canteiro Central mínimo (a)  (a)  2 m  2 m -  -
Declividade Máxima  6% 6%   8%  8%  10%  15%  15% ou escadaria
Declividade Mínima  0,5% 0,5%  0,5% 0,5%  0,5%  0,5%  0,5%

 Obs: (a): projeto específico para cada caso.

 

QUADRO Nº 2A, INTEGRANTE DA LEI N° 8.001, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1973
CARACTERÍSTICAS DA ZONAS DE USO 

 Zonas de Uso
 
  Categorias de Uso Permitidas         Características de Dimensionamento, Recuos, Ocupação e Aproveitamento do Lote (c
 Conformes  Sujeitos a Controle Especial (a)

 Frente Mínima

 Área Mínima  Recuo de Frente Mínimo (e)   Recuo Lateral Mínimo Recuo de Fundo Mínimo (f)  Taxa de Oupação Máxima (d)  Coeficiente de Aproveitamento Máximo (b) 
Até 2º pav. Acima do 2º pav.
 Z1  R1    10 m  250 m²  5 m  1,5 m apenas de um lado  3,0 m de ambos os lados  5 m
(Tornado opcional pela LM 10.097/86)
 0,5 1,0
  E4
(Complementado pela LM 10.096/86)
Estudo de cada caso pela Cogep e regulamentação pelo executivo
 Z2  R1, R2-01, R3, C1, E1, I1 e S1    10 m  250 m²  5 m  1,5 m apenas de um lado  3,0 m de ambos os lados    0,5 1,0 
  C2, E2, S2 6 m 3,0 m de ambos os lados 6 m
E3 10 m 10 m
S3 50 m 5.000 m²
E4 10 m 250 m² Estudo de cada caso pela Cogep e regulamentação pelo executivo
 Z3  R1, R2, R3, C1, I1, S1, E1, C2 e S2    10 m  250 m²  5 m  1,5 m apenas de um lado  3,0 m de ambos os lados   5 m  0,5  2,5
  E2 6 m 3,0 m de ambos os lados 6 m
E3, S3, C3 10 m 10 m
E4 Estudo de cada caso pela Cogep e regulamentação pelo executivo
 Z4  R1, R2, R3, C1, I1, S1, S2, E1 e E2
 
 10 m  250 m² 5 m  -  3,0 m de ambos os lados  5 m  0,7
 
 3,0
 
   I2 e C3 10 m  3,0 m de ambos os lados  10 m 
E4
Estudo de cada caso pela Cogep e regulamentação pelo executivo
 Z5  R1, R2, R3, C1, C2, S1, S2, I1, E1 e E2    10 m  250 m²  -  -  3,0 m de ambos os lados  3,0 m, acima do 2º pavimento  0,8  3,0
  I2 e C3
E4 Estudo de cada caso pela Cogep e regulamentação pelo executivo
 Z6  C1, C2, C3, I2 e S3    20 m  1000 m²  10 m  2,0 m de ambos os lados  1,5 m de ambos os lados  10 m  0,7  1,5
  R1, R3, S1, E1, I1 e R2 6 m 1,5 m de ambos os lados 6 m
E2 e S2 10 m 3,0 m de ambos os lados 10 m
E3
E4 Estudo de cada caso pela Cogep e regulamentação pelo executivo
 Z7
(Alterado pela LM 9.300/81)
 I2, I3, C3 e S3    50 m  5000 m²  10 m  5,0 m de ambos os lados   15 m  0,5  1,0
  I1, C1, S1 e E1 6 m 1,5 m de ambos os lados 3,0 m de ambos os lados 6 m
C2, E2 e S2  10 m 3,0 m de ambos os lados  10 m
E3
E4 Estudo de cada caso pela Cogep e regulamentação pelo executivo
 Z8  ver quadro nº 5A         

Obs:
(a) ver art. 26, item III, e Quadro nº 3A
(b) ver art. 39, sem prejuízo de exigências maiores
(c) ver art. 24 da Lei nº 7.805/72 - ver arts. 40, 41 e § 3º do art. 18
(d) ver art. 42
(e) ver arts. 19, § 5º da Lei nº 7.805/72 - ver Artigos 15 e 17
(f) ver art. 19, § 4º da Lei nº 7.805/72

 

QUADRO Nº 3A, INTEGRANTE DA LEI N 8.001, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1973
RESTRIÇÕES PARA USOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL 

Categoria de Uso Restrições Especiais para Usos Sujeitos a Controle Especial
Recuo de Frente Mínimo Recuo Lateral Mínimo Recuo de Fundo Mínimo Horário de Funcionamento
R-1 6 m 1,50 de ambos os lados 6 m -
R-2 6 m 1,50 de ambos os lados 6 m -
R-3 6 m 3 m de ambos os lados 6 m -
C-1 6 m 1,50 de ambos os lados 6 m

a regulamentar

C-2 6 m 3 m de ambos os lados 6 m a regulamentar
C-3 10 m 3 m de ambos os lados 10 m a regulamentar
I-1 6 m 1,50 de ambos os lados 6 m a regulamentar
I-2 10 m 3 m de ambos os lados 10 m a regulamentar
S-1 6 m 1,50 de ambos os lados 6 m a regulamentar
S-2 6 m 3 m de ambos os lados 6 m a regulamentar
S-3 10 m 3 m de ambos os lados 10 m a regulamentar
E-1 6 m 1,50 de ambos os lados 6 m a regulamentar
E-2 6 m 3 m de ambos os lados 6 m a regulamentar
E-3 10 m 3 m de ambos os lados 10 m a regulamentar
E-4 Estudo pela Cogep de cada caso específico e regulamentação através de ato do Executivo

 

QUADRO Nº 4A, INTEGRANTE DA LEI N° 8.001, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1973
ESTACIONAMENTO, CARGA E DESCARGA 

Categorias de Uso Número Mínimo de Vagas para Estacionamentos de Automóveis Pátio para Carga e Descarga de Caminhões
R1, R2 e R3 a) uma vaga por habitação com área edificada até 200 (duzentos) m²;
b) duas vagas por habitação com área edificada superior a 200 m² e inferior a 500 m²;
c) três vagas por habitação com área edificada superior a 500 m².
 
C1 uma vaga para cada 100 m² de área edificada ou fração.
C2 uma vaga para cada 50 m² de área edificada ou fração Obrigatório para Estabelecimentos ou Grupos de Estabelecimentos Localizados na Mesma Edificação Ocupando Área Edificada Superior a 1000 m²
C3 uma vaga para cada 100 m² de área edificada ou fração.
I1 uma vaga para cada 100 m² de área edificada ou fração.
I2 uma vaga para cada 100 m² de área edificada ou fração. Obrigatório
I3 uma vaga para cada 100 m² de área edificada ou fração.
S1 uma vaga para cada 100 m² de área edificada ou fração. Obrigatório
S2
(Ver LM 10.334/87)
uma vaga para cada 50 m² de área edificada ou fração
S3 uma vaga para cada 100 m² de área edificada ou fração
E1 e E2 uma vaga para cada 75 m² de área edificada ou fração  
E3 e E4 Estudo e dimensionamento, pela Cogep, para cada caso específico  

 

QUADRO Nº 5A, INTEGRANTE DA LEI N° 8.001, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1973(Alterado pela LM 8.328/75)
ZONAS DE USOS ESPECIAIS

 Perímetros da Zona Z8  Categorias de Uso Permitidas  Características de Dimensionamento, Recuo, Ocupação e Aproveitamento do Lote (c)
 Conformes  Sujeitos a Controle Especial (a)  Frente Mínima  Área Mínima Recuo de Frente Mínimo Recuo Lateral Mínimo Recuo de Fundo Mínimo
(e)
Taxa de Ocupação Máxima
(b)
 Coeficiente de Aproveitamento Máximo
(f)
Até 2º pav. Acima 2º pav.
 001/
002/
004/
011/
014/
017/
018/
024/
036/
037/
038/
039/
040/
041/
042/
043/
044/
045/
046/
047/
048/
049/
050/
051/
052/
054/
056/
057/
060
 E3 - E4    (d) (d)  10 m  10 m  0,025  0,05  10 m
   003  E3-E4  (d)  (d)  -  0,5  2,0
 100 - Zona Rural  R1- E1- E2 – E3 - E4  I3  100 m  20.000 m²  20 m  20 m  20 m  0,1  0,2
 005  R1 - R2 - R3 - C1 - I1 - S1 - E1    10 m  250 m²  5 m  1,5 m apenas de um lado até 2° pav.  3,0 m de ambos os lados acima do 2° pav.  5 m  
  S2 - E2 10 m 250 m² 6 m 5 m de ambos os lados 6 m    
I2 - C3 - E3 10 m 10 m 0,7 1,5
E4 Estudo de caso pela Cogep e regulamentação pelo executivo
 006/ 029  C1 - C2 - S1 - S2 – E2 - E3    (d) (d)   10 m  10 m  10 m  0,025 0,10 
  E4 Estudo de caso pela Cogep e regulamentação pelo executivo
007/
010/
030/
031/
032/
033/
034/
035/
053/
055/
058/
059
 R1- R2 - R3- C1- I1 - S1 - E1  C2 - S2- E2- E3 – E4  (d)  (d)  6 m  1,5 m de ambos os lados até o 2° pav. 3,0 m de ambos os lados acima do 2° pav.  6 m  0,5 1,5 
  C2, S2 e E2 (d) (d) 3 m de ambos os lados
E3 10 m 10 m
E4 Estudo de caso pela Cogep e regulamentação pelo executivo
 008/ 009/ 012/ 015/ 016  I1- I2- I3 – C3    50 m  5.000 m²  10 m  3 m de ambos os lados  10 m  0,5  1,0
  C1- S1- E1  6 m 1,5 m de ambos os lados até o 2° pav. 3,0 m de ambos os lados acima do 2° pav.  6 m
C2- S2 – E2

3 m de ambos os lados

E3 10 m 10 m
E4 Estudo de caso pela Cogep e regulamentação pelo executivo
 013  R1- R2- R3- C1- S1 - E1  E3  20 m  1.000 m²  10 m  3 m de ambos os lados  10 m  0,4 1,0 
  C2- S2 – E2 6 m 6 m
E4 Estudo de caso pela Cogep e regulamentação pelo executivo
019/
020/
021/
022/
023/
025/
026/
027/
028
 R1- C1- S1 - E1    25 m  5.000 m²  10 m  5 cm  10 m  0,05 m  0,10
 AV8 e AV9  ver artigo 25 da lei        

Obs: (*) ver art. 38 da lei
(a) ver art. 26, item III da lei e quadro 3A anexo
(b) ver art. 42 da lei
(c) sem prejuízo de exigências maiores contidas em lei, para casos específicos - ver art. 39 da lei
(d) não são permitidos novos parcelamentos do solo nestes perímetros
(e) ver art. 19, § 4° da Lei nº 7.805/72
(f) ver arts. 40 e 41 da lei

 

QUADRO Nº 6A, INTEGRANTE DA LEI Nº 8.001, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1973
MULTAS E SANÇÕES

Artigo Infringido Caracterização da Infração Multa e/ou Sanção
S.M.= Salário Mínimo Vigente à Data da Infração
art. 3º da Lei nº 7.805 Promover parcelamento do solo para fins urbanos, com ou sem abertura de via de circulação, sem prévia aprovação da Prefeitura Embargo da obra e multa de 2 s.m., por quilômetro de via aberta ou fração, renovável cada 30 dias, até regularização.
arts. da Lei nº 7.805: 4º, 5º, 15, 16, 17, 18, § 1º, itens II, III, V (1b, 2, 3), IX e § 3º; 21, itens I (c, f), II (b, d); III e IV; 22, itens I e II; 25, §§ 1º, 3º, 5º; 34; 38; 39; 40; 41 e 42 Construir sobre área não edificável (recuo obrigatório). Construir em desacordo com: a taxa de ocupação máxima do lote , coeficiente de aproveitamento máximo do lote, gabarito máximo permitido e espaços mínimos obrigatórios. Embargo da obra e multa de 1 s.m., renovável cada 30 dias, até regularização.
arts. 4º, 5º, 26 item III e 28 § único Desobedecer a horário de funcionamento regulamentado pela Prefeitura Multa de 1 s.m., por dia, até regularização. Após 30 multas, cassação da licença de uso.
art. 23 da Lei nº 7.805 e arts. 31 e 32 Ocupar imóvel sem licença de uso ou com categoria de uso diferente daquela constante da respectiva licença Multa de 2 s.m., renovável cada 30 dias, até regularização. A multa será de 50 s.m., renovável cada 30 dias, quando se tratar de uso não conforme.
art. 22 da Lei nº 7.805 Ultrapassar os limites máximos de tolerância para níveis de ruídos, de vibrações e de poluição das águas e do ar Multa de 2 s.m., por dia, até regularização. Após 30 multas, cassação da licença de uso.
art. 21. item I (d)
(Revogado pela LM 8.793/78)
Colocar, sem permissão da Prefeitura, ou em desacordo com as restrições pertinentes, cartazes, letreiros, placas, tabuletas, anúncios, quadros luminosos ou similares em qualquer ponto visível da via pública. Multa de 1 s.m., por dia, por metro quadrado ou fração até regularização.