Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
LEI Nº 8.050, DE 22 DE ABRIL DE 1974
Dispõe sobre adaptação de edifícios e projetos às condições de segurança de uso.(Alterada)
Ver RES. COGEP/CZ 46/76 E 57/78
Retificada DOM 25/04/74 - já anotado
MIGUEL COLASUONNO, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de abril de 1974 decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Nas adaptações dos edifícios para atendimento das condições de segurança, previstas nas regulamentações edilícias, os eventuais acréscimos de área construída destinados aos espaços de circulação e acesso de uso coletivo, bem como os espaços cobertos decorrentes de laje de cobertura para proteção de pessoas e eventual pouso de emergência de helicóptero:
a) não serão computados no cálculo do coeficiente de aproveitamento do lote;
b) não serão computados no cálculo da taxa de ocupação do lote;
c) poderão ocupar parcialmente as faixas de recuos obrigatórios das divisas do lote, com exclusão do recuo do alinhamento dos logradouros;
d) poderão ocupar parcialmente as áreas obrigatórias de insolação, iluminação e ventilação dos compartimentos;
e) poderão ultrapassar os gabaritos de altura previstos em lei.
§ 1º - A ocupação de que trata as letras "c" e "d" deste artigo não poderá ter a proporção que venha a invalidar a finalidade da faixa de recuo ou da área de insolação, iluminação e ventilação.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também a eventual execução de:
a) "abas de proteção" que avancem além das fachadas dos edifícios;
b) passagens balanços ou pinguelas que liguem edificações, ou parte de edificações, com o objetivo exclusivo de proporcionar escoamento ou áreas de refúgios para usuários dos edifícios.
Art. 2º - A faculdade estabelecida no artigo anterior se aplica:
a) às edificações existentes ou em construção, com projetos que tenham sido aprovados antes de 8 de fevereiro de 1974;
b) aos projetos aprovados antes da mesma data com alvará em vigor e cujas obras não tenham sido iniciadas;
c) aos pedidos de aprovação de plantas protocolados anteriormente à mencionada data.
Art. 3º - As alterações de projetos constantes do artigo anterior, que se enquadrem no Decreto nº 10.878 de 8 de fevereiro de 1974 e atos complementares, bem como seus posteriores projetos modificativos, não poderão agravar a eventual desconformidade com a legislação em vigor, admitidas porém, além do disposto no artigo 1º, a majoração do número de unidades residenciais e a mudança de destino, desde que a nova destinação seja permitida pela legislação de zoneamento e respeitados os recuos nela fixados. (Alterado pela LM 8.332/75)
Parágrafo Único - Para as alterações de projetos de que trata este artigo, (projetos modificativos) o prazo de validade do alvará primitivo fica prorrogado por 180 dias.
Art. 4º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de abril de 1974, 421º da fundação de São Paulo.
O Prefeito,
Miguel Colasuonno
O Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos,
Theóphilo Arthur de Siqueira Cavalcanti Filho
O Secretário das Finanças,
Nelson Mortada
O Secretário de Obras,
João Pedro de Carvalho Neto
O Secretário dos Negócios Extraordinários,
Luiz Mendonça de Freitas.
Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 22 de abril de 1974
O Chefe do Gabinete,
Edmundo de Menezes Guimarães.
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