Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
LEI Nº 8.112, DE 02 DE SETEMBRO DE 1974
Dispõe sobre a construção de velórios, e dá outras providências.
Retificada DOM de 08/09/74 - já anotado
MIGUEL COLASUONNO, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de agosto de 1974, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Nos cemitérios particulares que vierem a ser instalados por associações religiosas, é obrigatória a construção de velórios.
§ 1º – Os velórios deverão ser ventilados e iluminados, dispondo de sala de vigília, compartimento de descanso e instalações sanitárias independentes para ambos os sexos.
§ 2º – As paredes terão cantos arredondados e receberão revestimento liso, resistente ou impermeável, até 2 (dois) metros de altura, no mínimo, sendo também impermeável o piso da construção.
§ 3º – O recuo com relação aos terrenos vizinhos será de 3 (três) metros.
Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de setembro de 1974, 421º da fundação de São Paulo.
O Prefeito,
Miguel Colasuonno
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos,
Theóphilo Arthur de Siqueira Cavalcanti Filho
O Secretário das Finanças
Vicente de Paula Oliveira.
O Secretário de Serviços Municipais
Werner Eugenio Zulauf.
O Secretário dos Negócios Extraordinários
Luiz Mendonça de Freitas.
Publicada na Chefia do Prefeito, em 2 de setembro de 1974.
O Chefe do Gabinete
Erwin Friedrich Fuhrmann.
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