Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
LEI Nº 8.416, DE 02 DE JULHO DE 1976
Dispõe sobre concessão administrativa de uso de área de propriedade municipal na Zona Rural Z8-102 a Clubes de Campo integrantes de planos de núcleos residenciais de recreio, e dá outras providências. (Alterada)
Mantidas as disposições pelo art. 270 e alterada pelo art. 265 da LM 13.885/04
Retificada DOM 14/07/76 - já anotado
OLAVO EGYDIO SETÚBAL, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de junho de 1976, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo a ceder, mediante concessão administrativa de uso, independentemente de concorrência, a Clubes de Campo cujos projetos forem incluídos na implantação de planos integrados de núcleos residenciais de recreio, definidos pela Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975, a área municipal destinada a áreas verdes, observadas as condições estatuídas nesta lei.
Parágrafo único - A concessão administrativa de que trata esta lei poderá ser outorgada pelo prazo máximo de 99 (noventa e nove) anos, prorrogável por igual período, a pedido do concessionário.
Art. 2º - A instalação de Clubes de Campo integrantes de núcleos residenciais de recreio é admitida, apenas, na zona de uso Z8-102, instituída pela Lei n° 8.328, de 2 de dezembro de 1975, devendo ser observada, no que couber, a legislação pertinente à matéria.
Art. 3º - A taxa de ocupação do solo dos Clubes de Campo, prevista no artigo 1°, não poderá exceder a 0,1 para edificações cobertas, ou a 0,4 para qualquer tipo de instalação (ocupação total), incluindo edificações cobertas, campos e quadras esportivos, estacionamento, aparelhos de recreação, não excedendo o coeficiente de aproveitamento do lote a 0,1.
§ 1º - Os campos e quadras esportivos a que se refere o corpo deste artigo não compreendem aqueles em que o piso não seja revestido de material impermeabilizante.
§ 2º - Os campos de golfe e as superfícies de água estão excluídos da taxa de ocupação do solo de 0,4 prevista no corpo deste artigo.
Art. 4º - Os interessados na concessão de que trata esta lei deverão apresentar os respectivos requerimentos por ocasião e conjuntamente com o pedido de diretrizes a que se refere a Lei n.° 7.805, de 1.° de novembro de 1972.
Parágrafo único - Não se verificando a solicitação de que trata este artigo, a Prefeitura poderá, a qualquer tempo e a seu critério, conceder o uso da área a outros Clubes de Campo.
Art. 5º - Os interessados na concessão prevista no artigo 1°, fixadas as diretrizes pela Prefeitura, obrigar-se-ão, mediante termo de compromisso, a:
a) apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 12 (doze) meses, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas, que deverão atender às exigências legais e regulamentares pertinentes à matéria;
b) iniciar a construção dentro de 12 (doze) meses, a contar da aprovação do projeto, e a implantar as instalações mínimas, necessárias e exigíveis, face as finalidades recreativas e esportivas da entidade, no prazo de 36 (trinta e seis) meses a partir do início das obras;
c) zelar pela limpeza, conservação e, notadamente, pela preservação das características ambientais das áreas concedidas, providenciando, às suas expensas, quaisquer obras e serviços de manutenção que se tornarem necessários.
Art. 6º - Do instrumento público de escritura de concessão administrativa, a ser formalizado no Departamento Patrimonial após a transferência do domínio ao patrimônio municipal, deverão constar as características da área concedida, bem como as obrigações e responsabilidades do concessionário.
Parágrafo único - A área a que se refere este artigo passa a integrar a classe dos bens públicos dominicais do Município.
Art. 7º - Os Clubes de Campo referidos no artigo 1° deverão ser dotados de equipamentos de recreação e esportes previstos em decreto do Executivo.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, serão considerados, no decreto, os equipamentos de recreação e esporte existentes, no caso de clubes classificados como Z8-AV8 e Z8-AV9 pela Lei n.° 8.328, de 2 de dezembro de 1975.
Art. 8º - A extinção ou dissolução dos Clubes de Campo referidos no artigo 1º, a alteração do destino das áreas, a inobservância das condições estabelecidas nesta lei, na legislação pertinente em vigor, ou de cláusulas que constem do termo de compromisso e do correspondente instrumento público de concessão; o inadimplemento de qualquer prazo fixado implicarão na imediata perda do uso e gozo das áreas, pelas concessionárias, ficando rescindida, de pleno direito, a concessão, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo ou findo o prazo estabelecido para a concessão, sem que haja pedido de prorrogação como previsto, as áreas reverterão, automaticamente, à posse do Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nelas construídas, ainda que necessárias, sem direito à retenção e a qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.
Art. 9º - Fica a Prefeitura com o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei, na legislação pertinente, bem assim no instrumento público de escritura de concessão e precedente termo de compromisso.
Art. 10 - Os Clubes de Campo instalados de conformidade com o disposto nesta lei passam a integrar o "Sistema de Áreas Verdes" definido na Lei n° 7.688, de 8 de dezembro de 1971.
Art. 11 - O disposto na presente lei será objeto de regulamentação pelo Executivo.
Art. 12 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de julho de 1976, 423° da fundação de São Paulo.
OLAVO EGYDIO SETUBAL, PREFEITO
TEÓFILO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO, Secretário de Negócios Internos e Jurídicos
SERGIO SILVA DE FREITAS, Secretário das Finanças
OCTÁVIO CAMILLO PEREIRA DE ALMEIDA, Secretário de Vias Públicas
AURÉLIO ARAUJO, Secretário de Serviços e Obras
CAIO SERGIO POMPEU DE TOLEDO, Secretário Municipal de Esportes
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário de Negócios Extraordinários
Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 2 de julho de 1976.
ERWIN FRIEDRICH FUHRMANN, Chefe de Gabinete
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