Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
LEI Nº 8.633, DE 26 DE OUTUBRO DE 1977
Aprova planos de urbanização no 42º Subdistrito - Jabaquara, e dá outras providências. (Revogada)
Revogada pela LM 13.885/04
OLAVO EGYDIO SETUBAL, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º – Fica aprovada a execução de planos de urbanização no 42º Subdistrito - Jabaquara, a serem executados pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, de conformidade e para os fins previstos na Lei nº 7.670, de 24 de novembro de 1 971, alterada pela Lei nº 8.306, de 16 de outubro de 1 975, nas áreas circunscritas pelos seguintes perímetros:
I - "Armando de Arruda Pereira" - perímetro assinalado pelos n°’s 1 à 7 na planta anexa nº 221-11-0432, abrangendo área com cerca de 42.000 m² (quarenta e dois mil metros quadrados);
II - "Sitio da Ressaca" - perímetro assinalado pelos nºs 8 à 25 na citada planta nºs 221-11-0432, abrangendo área com cerca de 186.000 m² (cento e oitenta e seis mil metros quadrados).
Paragrafo único - A planta referida neste artigo, do arquivo da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, faz parte integrante desta lei.
Art. 2º - Nas áreas abrangidas pelos perímetros definidos no artigo anterior serão executadas obras de infra-estrutura, implantados equipamentos comunitários de caráter institucional, bem como edifícios residenciais, comerciais e de serviços. Os equipamentos comunitários compreenderão áreas públicas de recreação e estabelecimentos educacionais, culturais, de saúde e de segurança.
Art. 3º - Para os planos de urbanização a que se refere esta lei ficam fixados,.como máximos, a taxa de ocupação de 0,30 (trinta centésimos) e o coeficiente de aproveitamento 2,0 (dois) em relação à área total correspondente a cada perímetro descrito no artigo 1º.
§ 1º - Na área abrangida pelo perímetro "Sitio da Ressaca", os espaços livres e ajardinados deverão atingir, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área total do plano.
§ 2º - Os planos ora aprovados poderão ser executados parceladamente, desde que para cada parcela sejam obedecidas as seguintes condições:
a) taxa de ocupação máxima de 0,50 (cinqüenta centésimos), em ambos os perímetros;
b) coeficiente de aproveitamento máximo de 3,5 (três e cinco décimos), em ambos os perímetros;
c) percentual de áreas livres ajardinadas de, no mínimo, 20% (vinte por cento), exigido apenas na área contida no perímetro do "Sitio da Ressaca".
§ 3º - Na. execução de cada parcela dos planos deverão ser levados em conta os valores correspondentes à taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e percentual de espaços livres e ajardinados adotados nas parcelas anteriores, de modo a assegurar os valores estabelecidos nesta lei para a área global de cada perímetro.
Art. 4º - Os imóveis necessários para implantação dos planos ora aprovados serão adquiridos ou desapropriados pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB; os necessários à implantação do sistema viário ou para outras finalidades de interesse de órgão municipal da Administração Direta serão desapropriados pela Prefeitura.
Art. 5º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º –Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de outubro de 1977, 424º da Fundação de São Paulo.
OLAVO EGYDIO SETUBAL, PREFEITO
CARLOS EDUARDO SAMPAIO DÓRIA, Secretário dos Negócios Jurídicos
SÉRGIO SILVA DE FREITAS, Secretário das Finanças
OCTÁVIO CAMILLO PEREIRA DE ALMEIDA, Secretário de Vias Públicas
AURÉLIO ARAUJO, Secretário de Serviços e Obras
ERNEST ROBERT DE CARVALHO MANGE, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 26 de outubro de 1977.
ERWIN FRIEDRICH FUHRMANN, Chefe de Gabinete.
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