Secretaria Municipal de Habitação

Legsliação

LEI Nº 8.844, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1978

LEI Nº 8.844, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1978

 

Dispõe sobre reformas, reconstruções ou novas edificações nas zonas de uso Z5-001 e Z5-002, e dá outras providências.

Mantida as disposições pela LM 13.885/04
Ver DM 45.726/05, Res.CEUSO 31/79 e Port. SEHAB 129/80

 

OLAVO EGYDIO SETUBAL, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 1978, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - As reformas ou reconstruções de edificações regularmente existentes nas zonas de uso Z5-001 e Z5-002, conformes ou não conformes à legislação de uso e ocupação do solo, poderão ser efetuadas sem o atendimento das seguintes disposições:

I - Dos artigos 26 e 31 da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972; dos artigos 12, 13, 14, 15, 33, 34 e 49 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, bem como das exigências de recuos mínimos laterais e de fundo, acima do segundo pavimento, constantes do Quadro nº 2-A, anexo à referida Lei nº 8.001/73; e do artigo 35 da Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975;

II - Do § 1º do art. 524, dos incisos III, IV e § 1º do art. 559, do § 1º do art. 561, e do parágrafo único do art. 562 da Lei n° 8.266, de 20 de junho de 1975 - Código de Edificações;

III - Do artigo 6º, mantidas porém as exigências dos artigos 60 a 79, todos da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975 - Código de Edificações.

§ 1º - As reformas ou reconstruções a que se refere este artigo, além da obediência às demais disposições legais, deverão:

a) atender às disposições do parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975 - Código de Edificações;

b) não aumentar a taxa de ocupação, nem o coeficiente de aproveitamento, quando a edificação existente já tiver superado os limites fixados na legislação.

§ 2º - Continuam aplicáveis as disposições da Lei nº 8.050, de 22 de abril de 1974, relativas à adaptação dos prédios às normas de segurança de uso, ressalvadas as alterações estabelecidas pela presente Lei.

Art. 2º - Às novas edificações nas zonas de uso Z5-001 e Z5-002 não se aplicam as seguintes disposições:

I - Os artigos 12, 13, 14 e 15 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, bem como as exigências de recuos mínimos laterais e de fundo, acima do segundo pavimento, constantes do Quadro nº 2-A, anexo à referida Lei nº 8.001/73; e o artigo 35 da Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975;

II - O artigo 6º , mantidas porém as exigências dos artigos 60 a 79, todos da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975 - Código de Edificações.

Art. 3º - No caso de agregação de Imóveis edificados ou a edificar, nas zonas de uso Z5-001 e Z5-002, serão aplicadas, a cada imóvel, as normas relativas às disposições dos artigos 1º e 2º, respectivamente, desta Lei.

Art. 4º - O Executivo fixará, por decreto, de acordo com a conveniência de transporte e de tráfego, os trechos de logradouros públicos nas zonas de uso Z5-001 e Z5-002 onde: (Regulamentado pelo DM 15.763/79)

I - Os imóveis lindeiros ficarão dispensados do atendimento das exigências legais relativas à reserva de vagas para estacionamento e a pátio de carga e descarga;

II - Será vedada a instalação de estacionamentos, garagens e pátios de carga e descarga.

Parágrafo único - O decreto referido neste artigo ressalvará e disciplinará as utilizações já regularmente estabelecidas.

Art. 5º - Nas edificações regularmente existentes situadas nas zonas de uso Z5-001 e Z5-002, ainda que não apresentem os recuos exigidos no Quadro nº 3-A, anexo à Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, será admitida a instalação dos usos sujeitos a controle especial na respectiva zona de uso, constantes do Quadro nº 2-A, anexo à mencionada lei.

Art. 6º - As disposições da presente lei não eximem os imóveis classificados como zona de uso Z8-200 do atendimento às disposições do artigo 2º da Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975.

Art. 7º - Consideram-se regularmente existentes as edificações que tenham "Habite-se", Auto de Conclusão, Auto de Vistoria ou Alvará de Conservação.

Parágrafo único - As disposições da presente lei, aplicam-se, porém, aos processos de regularização das edificações existentes.

Art. 8º - As disposições desta lei, para as zonas de uso Z5-001 e Z5-002, aplicam-se aos pedidos de aprovação de projetos em andamento ainda sem despacho decisório, bem como às alterações de projetos aprovados com alvará ainda em vigor.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de dezembro de 1978, 425o da fundação de São Paulo.

OLAVO EGYDIO SETUBAL, Prefeito

MARIA KADUNC, Secretário dos Negócios Jurídicos

SÉRGIO SILVA DE FREITAS, Secretário das Finanças

OCTÁVIO CAMILLO PEREIRA DE ALMEIDA, Secretário de Vias Públicas

ERNEST ROBERT DE CARVALHO MANGE, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano.

LUIS FILIPE SOARES BAPTISTA, Secretário dos Negócios Extraordinário

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 19 dezembro de1978.

ERWIN FRIEDRICH FUHRMANN, Secretário-Chefe do Gabinete.