Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
LEI Nº 8.964, DE 06 DE SETEMBRO DE 1979
Dispõe sobre a regulamentação das casas de diversões eletrônicas “Fliperamas”, definindo distâncias entre o local onde funcionem estes estabelecimentos e as escolas de 1º e 2º graus. (Alterada)
Mantidas as disposições pelo art. 270 da LM 13.885/04
REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de agosto de 1979, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica expressamente vedada a concessão de alvará de funcionamento para novas Casas de Diversões Eletrônicas “Fliperamas" no Município de São Paulo, para estabelecimentos que se localizem a uma distância inferior a 100 metros de escolas de 1º e 2º graus de ensino regular. (Alterado pelo LM 9.906/85 e LM 11.610/94)
Art. 2º - Do alvará de funcionamento a que se refere o artigo anterior, deverão constar as eventuais restrições estabelecidas pelo Juízo da Vara de Menores da Capital, respeitando a horário de freqüência do menor.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de setembro de 1.979, 426° da fundação de São Paulo.
REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, PREFEITO
MANOEL FIGUEIREDO FERRAZ, Secretário dos Negócios Jurídicos
PEDRO CIPOLLARI, Secretário das Finanças
FRANCISCO NIETO MARTIN, Secretário das Administrações Regionais
LUIZ GOMES CARDIM SANGIRARDI, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
TUFI JUBRAN, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 6 de setembro de 1979.
ORLANDO CARNEIRO DE RIBEIRO ARNAUD, Secretário-Chefe do Gabinete
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