Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
LEI Nº 8.979, DE 03 DE OUTUBRO DE 1979
Dispõe sobre a transferência de edificações do Setor de Edificações Irregulares do Cadastro de Edificações do Município - CEDI, para o Setor de Edificações Regulares, e dá outras providencias. (Regulamentada)
Regulamentada pelo DM 16.379/80
Ver LM 9.602/83, DM 18.650/83 e Port. SEHAB 39/81
REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de setembro de 1.979, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - As edificações registradas até a data desta lei no Setor de Edificações Irregulares do Cadastro de Edificações do Município - CEDI, nos termos do artigo 2º, item II e artigo 3º, item II, da Lei nº 8.382, de 13 de abril de 1.976, serão conforme as infrações legais que apresentarem, classificadas em três grupos: (Ver LM 9.602/83 e DM 18.650/83)
I - Grupo A - edificações com infrações pequenas;
II - Grupo B - edificações com infrações médias;
III - Grupo C - edificações com infrações graves.
§ 1º - As edificações serão classificadas nos três grupos referidos neste artigo, por decreto do Executivo. estritamente de acordo com a gravidade e natureza das infrações relativas a:
a) frente e área dos lotes ocupados;
b) recuos de frente, laterais e de fundo;
c) taxa de ocupação;
d) coeficiente de aproveitamento;
e) largura das vias;
f) aberturas destinadas a insolação, iluminação e ventilação;
g) elementos construtivos;
h) instalações e equipamentos;
i) áreas para veículos, estacionamento e garagens;
j) áreas para carga e descarga;
l) fachadas;
m) muros, gradis, guias e passeios;
n) obras complementares:
o) elementos e equipamentos de segurança.
§ 2º - Além dos critérios técnicos mencionados neste artigo, a classificação levará em conta a finalidade pública, social, comunitária ou religiosa da edificação.
Art. 2º - Serão transferidas para o Setor de Edificações Regulares do Cadastro de Edificações do Município - CEDI, as edificações registradas no Setor de Edificações Irregulares, desde que decorridos, de seu registro nesse Setor:
a) dois anos, quando se tratar de edificações classificadas no Grupo A, referido no artigo 1º;
b) cinco anos, quando se tratar de edificações classificadas no Grupo B, referido no artigo 1º.
§ 1º - As edificações classificadas no Grupo C somente serão transferidas para o Setor de Edificações Regulares depois de comprovado, mediante processo específico, que foram sanadas as infrações existentes.
§ 2º - Fica facultado o reenquadramento, nos Grupos A ou B, das edificações classificadas nos Grupos B e C, mediante a correção das infrações correspondentes.
§ 3º - Serão cadastradas no Setor de Edificações Regulares as edificações concluídas até 20 de setembro de 1972, data da Lei nº 7.785, que contenham excesso de área de, no máximo, 10% (dez por cento) sobre a área total de construção já tolerada e que apresentem insuficiência de garagens.
§ 4º - Os efeitos desta lei se estendem, inclusive aos casos sob apreciação judicial, ainda que julgados, mas cuja sentença não tenha sido executada, desde que o réu manifeste sua concordância ao juízo da causa em pagar as multas e emolumentos devidos à Prefeitura Municipal e arque com as respectivas custas, honorários e demais cominações legais.
§ 5º - Permanecerão, também, no Setor de Edificações Irregulares as edificações que vierem a apresentar novas infrações, acrescentando-se ao tempo de permanência no Setor, o período correspondente às novas infrações ocorridas.
Art. 3º - No ano subseqüente à transferência da edificação para o Setor de Edificações Regulares, cessará a tributação dos acréscimos previstos no artigo 15 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1.966, com a redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 7.785, de 20 de setembro de 1972.
Art. 4º - A cessação da tributação com os acréscimos previstos em lei, mencionada no artigo 3º, em qualquer caso só ocorrerá a partir de 1981, não havendo devolução de pagamentos já efetuados, ainda que se tenha exaurido, em anos anteriores, o prazo de permanência, no Setor de Edificações Irregulares, de edificação antes registrada.
Art. 5º - As disposições da presente lei aplicam-se também às infrações legais relativas à mudança de uso ou destinação da edificação, ou partes da mesma, desde que a alteração seja anterior a 1º de janeiro de 1976, data da Lei nº 8.382 e não conflite com a legislação de zoneamento.
Art. 6º - As instâncias administrativas para apreciação e decisão dos pedidos de que trata esta lei são as estabelecidas no artigo 8º do Decreto nº 15.111 de 21 de junho de 1978, ficando fixado em 30 (trinta) dias corridos o prazo para pedido de reconsideração de despacho e interposição de recurso.
Art. 7º - O disposto nesta lei será regulamentado por decreto.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de outubro de 1979, 426º da fundação de São Paulo.
REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, PREFEITO
MANOEL FIGUEIREDO FERRAZ, Secretário dos Negócios Jurídicos
PEDRO CIPOLLARI, Secretário das Finanças
OCTÁVIO CAMILLO PEREIRA DE ALMEIDA, Secretário de Vias Públicas
LUIS GOMES CARDIM SANGIRARDI, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
TUFI JUBRAN, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 3 de outubro de 1979.
ORLANDO CARNEIRO DE RIBEIRO ARNAUD, Secretário-Chefe do Gabinete.
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