Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

LEI Nº 9.094, DE 16 DE JULHO DE 1980

LEI Nº 9.094, DE 16 DE JULHO DE 1980

 

Estabelece diretrizes para a urbanização de parte do trecho da ZML-I (Zona Metrô-Leste I), de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 1 ° da Lei nº 8.848, de 20 de dezembro de 1978, e dá outras providências.(Revogada)

 

Revogada pela LM 11.158/91 e LM 13.885/04

Ver DM 45.726/05

 

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de junho de 1980, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 1° da Lei nº 8.848, de 20 de dezembro de 1978, ficam estabelecidas as diretrizes para a urbanização de parte do trecho da ZML-I (Zona Metrô - Leste I), no 6° subdistrito - Brás, compreendendo as áreas assinaladas nas plantas anexas nº 26.054/1 e 26.054/2-B-119, abrangidas pelos perímetros que, com cerca de 17,0 ha e 16,9 ha, respectivamente, assim se descrevem:

I - Perímetro Brás - Começa no ponto de confluência dos eixos da Rua Azevedo Júnior com a Rua Capitão Faustino de Lima, segue pelo eixo da Rua Capitão Faustino de Lima, segmento 86-87, segmento 87-88, segmento 88-89, segmento 89-90, Rua Claudino Pinto, segmento 91-92, segmento 92-93, segmento 93-94, segmento 94-95, Rua Carneiro Leão, segmento 96-97, segmento 97-98, segmento 98-99, segmento 99-100, segmento 100-101, Rua Caetano Pinto, segmento 102-103, segmento 103-104, segmento 104-105, segmento 105-106, segmento 106-107, segmento 107-108, segmento 108-109, Rua Professor Batista de Andrade, segmento 110-111, segmento 111-112, segmento 112-113, Rua Mello Barreto, segmento 114-115, segmento 115-116, Rua Piratininga, Rua Prudente de Morais, Rua Domingos Paiva, Rua Coronel Mursa, Rua Piratininga, Rua Campos Sales, Rua Caetano Pinto, segmento 117-118, segmento 118-119, segmento 119-120, segmento 120-121, segmento 121-122, segmento 122-123, segmento 123-124, segmento 124-125, Rua Carneiro Leão, Rua Azevedo Júnior até o ponto inicial;

II - Perímetro Bresser - Começa no ponto de confluência dos eixos da Rua Visconde de Parnaíba com a Rua Doutor Almeida Lima, segue pelo eixo da Rua Doutor Almeida Lima, acompanha os trilhos da Rede Ferroviária Federal S/A, Rua do Hipódromo, Rua Inácio de Araújo, Rua Bresser, Rua Visconde de Parnaíba, Rua Major Otaviano, acompanha os trilhos da Rede Ferroviária Federal S/A, Viaduto Bresser, segmento 117-118, Rua Bresser, Rua Ipanema, Rua do Hipódromo, segmento 119-120, segmento 120-121, segmento 121-122, segmento 122-123, segmento 123-37, segmento 37-30, segmento 30-124, segmento 124-125, segmento 125-126, segmento 126-127, segmento 127-128, segmento 128-129, Rua Visconde de Parnaíba até o ponto inicial.

Art. 2º - Nos lotes integrantes dos perímetros descritos nos itens I e II do artigo anterior, as categorias de uso R2, R3, C1, C2, C3, S1, S2, E1 e E2 serão permitidas como usos conformes, sendo as categorias E3 e E4 permitidas como usos sujeitos a controle especial, obedecidas as seguintes características de recuos, ocupação e aproveitamento do lote:

I - Coeficiente de aproveitamento máximo: 4 (quatro);

II - Taxa de ocupação máxima:

1 - 0,50 (cinqüenta centésimos), para edificações de categoria de uso R2 e R3;

2 - 0,80 (oitenta centésimos), para edificações de categoria de uso C1, C2, C3, S1, S2, E1, E2 e E3;

3 - para edificações de categoria de uso E4, estudo de cada caso pela Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP e regulamentação pelo Executivo;

III - Recuos:

1 - em relação ao alinhamento do logradouro - 5,00 m (cinco metros) para as categorias de usos conformes e 10,00 m (dez metros) para a categoria de uso E3, exceto nos:

a - lotes situados ao norte do elevado do Metrô no trecho Brás, confrontando com os trechos das Ruas Claudino Pinto, Carneiro Leão, Caetano Pinto e Piratininga, assim como lotes situados ao sul do elevado, confrontando com o lado ímpar da Rua Carneiro Leão e lado par da Rua Caetano Pinto;

b - lotes situados ao sul da linha do Metrô no trecho Bresser, confrontando com o trecho de concordância dos alinhamentos da Rua Visconde de Parnaíba com a Rua do Hipódromo;

2 - em relação às divisas do lote com terceiros –3,00 m (três metros), exceto nos lotes abrangidos pelas alíneas "a" e "b" do número anterior;

3 - nas edificações com mais de dois pavimentos ou altura (H) superior a 12,00 m (doze metros), situadas nos lotes abrangidos pelas alíneas "a" e "b" do nº 1 deste item, será exigido o recuo de 3,00 m (três metros) a partir do terceiro pavimento, em relação ao alinhamento do logradouro e às divisas do lote com terceiros;

4 - para a categoria de uso E4, estudo de cada caso pela Coordenadoria Geral de Planejamento- COGEP e regulamentação pelo Executivo.

Art. 3° - Para as edificações de até dois pavimentos e que não ultrapassem a altura (H) de 12,00 m (doze metros), situadas nos trechos dos logradouros referidos no nº 1 do item III do artigo anterior, a insolação, iluminação e ventilação dos compartimentos poderão ser proporcionadas por aberturas que se comuniquem diretamente com o logradouro.

Parágrafo único - Para as edificações com mais de dois pavimentos ou altura (H) superior a 12,00 m (doze metros), situadas nos trechos dos logradouros referidos no artigo anterior, as faixas de insolação A1 e A2, estabelecidas pela Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, serão exigidas a partir do terceiro pavimento.

Art. 4° - Para os efeitos desta lei, o térreo será considerado como primeiro pavimento, não sendo considerados os pavimentos em subsolo e os jiraus admitidos pelo artigo 7º da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975.

Art. 5° - Para as categorias de uso R2 e R3, será exigida uma área livre ajardinada, em solo natural, correspondente, no mínimo, a 20% (vinte por cento) da área do lote.

Art. 6° - No caso de edificações mistas da categoria de uso residencial (R2 ou R3) com categorias de uso comercial (C1, C2), institucional (E1, E2), ou de serviços (S1, S2), a taxa de ocupação da parte destinada às categorias de usos diversos do residencial poderá atingir os limites estabelecidos no n° 2 do item II do art. 2°.

Parágrafo único - A hipótese prevista neste artigo só poderá ocorrer com a observância da exigência de área verde, fixada no artigo anterior, situada em solo natural, bem como do limite de ocupação máxima fixado no n° 1 do item II do art. 2°, que será considerado apenas a partir do primeiro pavimento destinado ao uso residencial.

Art. 7° - Nos lotes integrantes dos perímetros objeto desta lei, as áreas destinadas a garagens, estacionamentos e pátios de carga e descarga de veículos deverão obedecer os limites fixados no artigo 34 da Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975, com a nova redação dada pelo artigo 21 da Lei nº 8.881, de 29 de março de 1979.

Parágrafo único - Para as demais categorias de uso permitidas, não mencionadas no parágrafo 1° do artigo 34 da Lei n° 8.328/75, em sua nova redação - as áreas destinadas a garagens, estacionamentos e pátios de carga e descarga de veículos deverão obedecer à seguinte relação mínima:

G = Sc /8

Art. 8° - Para as categorias de uso R2 e R3, as áreas cobertas; destinadas a estacionamentos, garagens e pátios de carga e descarga de veículos, não serão computadas no cálculo da taxa de ocupação, desde que observada a exigência de 20% (vinte por cento) de área verde, fixada no artigo 5° desta lei.

Art. 9° - Os estabelecimentos de ensino pertencentes ao Sistema Educacional do Estado de São Paulo e os estabelecimentos de Educação Infantil, os hospitais e os hotéis de turismo poderão instalar-se nas áreas a que se refere o artigo 1° desta lei, ficando, todavia, sujeitos às condições fixadas para a zona de uso Z5, constantes dos Quadros anexos às Leis nº 8.211, de 6 de março de 1975, nº 8.076, de 26 de junho de 1974, e nº 8.006, de 8 de janeiro de 1974, respectivamente.

Art. 10 - As plantas nº ‘s26.054/1 e 26.054/2-B-119, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, fazem parte da presente lei.

Art. 11 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de julho de 1980, 427º da fundação de São Paulo.

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, PREFEITO

MANOEL FIGUEIREDO FERRAZ, Secretário dos Negócios Jurídicos

PEDRO CIPOLLARI, Secretário das Finanças

OCTAVIO CAMILLO PEREIRA DE ALMEIDA, Secretário de Vias Públicas

LUIZ GOMES CARDIM SANGIRARDI, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

TUFI JUBRAN, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de julho de 1980.

ORLANDO CARNEIRO DE RIBEIRO ARNAUD, Secretário do Governo Municipal