Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
LEI Nº 9.195, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1980
Dispõe sobre as áreas urbanizáveis e de expansão urbana do Município para fins dos impostos predial e territorial urbano, e dá outras providências.(Regulamentada)(Alterada)
Regulamentada pelo DM 17.112/80
Ver LM 11.775/95
REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de dezembro de 1980, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Observados os requisitos do Código Tributário Nacional, considerar-se-ão urbanas, para os sto Predial ou do Imposto Territorial Urbano, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, a seguir enumeradas, destinadas à habitação - inclusive à residencial de recreio -, à indústria ou ao comércio, ainda que localizadas fora da zona urbana do Município:
I - As áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;
II - As áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;
III - As áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente;
IV - As áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.
§ 1º - Para fins de incidência dos impostos, não será considerado urbano o imóvel que, comprovadamente, se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial e que, independentemente de sua localização, tiver área superior a 1 (um) hectare. (Revogado pela LM 10.439/88)
§ 2º - As áreas referidas nos incisos I, II e III deste artigo terão seu perímetro delimitado por ato do executivo e serão enquadradas: (Alterado pelo art. 252 da LM 13.885/04)
a) nos casos dos incisos I e III, na zona de uso Z-9;
b) no caso do inciso II, nas zonas de uso previstas nos respectivos planos aprovados conforme a legislação pertinente.
Art. 2º - Fica o executivo autorizado a promover a regularização, a partir do exercício de 1981, da situação fiscal dos imóveis situados nas áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, de que trata esta lei.
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, poderá ser concedida a remissão total do crédito tributário relativo aos impostos predial ou territorial urbano, que forem devidos até o corrente exercício.
§ 2º - Ficam anistiadas as infrações relativas à falta de inscrição imobiliária ou a atraso de recolhimento dos impostos predial e territorial urbano, nos casos de que trata este artigo, sem prejuízo do cumprimento daquela obrigação em 1981 e do pagamento do respectivo imposto relativo ao mesmo exercício.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de dezembro de 1980, 427° da fundação de São Paulo.
REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, PREFEITO
MANOEL FIGUEIREDO FERRAZ, Secretário dos Negócios Jurídicos
PEDRO CIPOLLARI, Secretário das Finanças
LUIZ GOMES CARDIM SANGIRARDI, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
TUFI JUBRAN, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de dezembro de 1.980.
ORLANDO CARNEIRO DE RIBEIRO ARNAUD, Secretário do Governo Municipal
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