Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

LEI Nº 9.199, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1980

LEI Nº 9.199, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1980

 

Dispõe sobre obrigatoriedade de construção de rampas que permitam o acesso de deficientes físicos. (Revogada)

Revogada pela LM 11.228/92 e DM 32.329/92
 

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de dezembro de 1980, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Nas novas edificações, destinadas a qualquer dos usos relacionados no Quadro I, anexo a esta lei, são obrigatórias rampas, com os requisitos, do parágrafo 2º do artigo 38, da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), para vencer o eventual desnível entre o logradouro ou a área externa e o andar correspondente ao da soleira de ingresso do prédio.

Parágrafo Único - As rampas, para atender o disposto no "caput" deste artigo, poderão ocupar o recuo obrigatório do alinhamento das vias, bem como os recuos laterais.

Art. 2º - Quando os terrenos tiverem acentuado desnível em relação ao logradouro público lindeiro, as rampas exigidas no artigo 1º poderão dar acesso à edificação em qualquer pavimento.

Art. 3º - As rampas, de que trata o artigo 1º desta lei, poderão ser substituídas pelos espaços de acesso e circulação de veículos.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de dezembro de 1980, 427° da fundação de São Paulo.

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, PREFEITO

MANOEL FIGUEIREDO FERRAZ, Secretário dos Negócios Jurídicos

PEDRO CIPOLLARI, Secretário das Finanças

LUIZ GOMES CARDIM SANGIRARDI, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

TUFI JUBRAN, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de de dezembro de 1.980.

ORLANDO CARNEIRO DE RIBEIRO ARNAUD, Secretário do Governo Municipal

 

QUADRO I (integrante da Lei nº 9.199 de 18 de dezembro de 1980, referido no artigo 1º desta lei)

 

C = Uso Comercial

Supermercados

Centro de Compras e Lojas de Departamentos com área superior a 3.000 m²

 

S = Serviços

Associações Beneficentes

Associações Culturais

Associações Comunitárias de Vizinhança

Ambulatórios

Bancos de Sangue

Casas de Repouso

Centro de Reabilitação

Posto de Medicina Preventiva

Pronto-Socorro

Associações Científicas

Espaço e/ou Edificações para Exposições

Ginásio de Esportes

Museus

Pinacoteca

Teatros

Auditórios para Convenções, Congressos e Conferências

Autódromos

Organizações Associativas ou Profissionais

Sindicatos ou Organizações Similares do Trabalho

Cursos Preparatórios para Escolas Superiores e Madurezas

Locais de Culto

Templos

Centro de Orientação Familiar

Centro de Orientação Profissional

Delegacias de polícia

Estabelecimentos Administrativos de Órgãos Públicos

Agência Telefônica

Agência de Correio

Hotéis

 

E = Uso Institucional

Ensino Básico do Primeiro Grau

Ensino Pré-Primário

Ensino Técnico Profissional

Parque Infantil

Colégio

Faculdade

Universidade

Clubes Associativos, Recreativos e Esportivos

Biblioteca

Cinema

Administração Federal, Estadual e Municipal

Terminal de Ônibus Urbano

Terminal de Metrô

Terminal Rodoviário Interurbano

Administração Regional

Agência de Órgão de Previdência Social

Estádio

Hipódromo

Pavilhões para Feiras de Amostras

Velódromo

Casa de Saúde

Hospital

Maternidade

Sanatório

Creches

Asilos

Orfanatos