Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
LEI Nº 9.199, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1980
Dispõe sobre obrigatoriedade de construção de rampas que permitam o acesso de deficientes físicos. (Revogada)
Revogada pela LM 11.228/92 e DM 32.329/92
REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de dezembro de 1980, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Nas novas edificações, destinadas a qualquer dos usos relacionados no Quadro I, anexo a esta lei, são obrigatórias rampas, com os requisitos, do parágrafo 2º do artigo 38, da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), para vencer o eventual desnível entre o logradouro ou a área externa e o andar correspondente ao da soleira de ingresso do prédio.
Parágrafo Único - As rampas, para atender o disposto no "caput" deste artigo, poderão ocupar o recuo obrigatório do alinhamento das vias, bem como os recuos laterais.
Art. 2º - Quando os terrenos tiverem acentuado desnível em relação ao logradouro público lindeiro, as rampas exigidas no artigo 1º poderão dar acesso à edificação em qualquer pavimento.
Art. 3º - As rampas, de que trata o artigo 1º desta lei, poderão ser substituídas pelos espaços de acesso e circulação de veículos.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de dezembro de 1980, 427° da fundação de São Paulo.
REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, PREFEITO
MANOEL FIGUEIREDO FERRAZ, Secretário dos Negócios Jurídicos
PEDRO CIPOLLARI, Secretário das Finanças
LUIZ GOMES CARDIM SANGIRARDI, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
TUFI JUBRAN, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de de dezembro de 1.980.
ORLANDO CARNEIRO DE RIBEIRO ARNAUD, Secretário do Governo Municipal
QUADRO I (integrante da Lei nº 9.199 de 18 de dezembro de 1980, referido no artigo 1º desta lei)
C = Uso Comercial
Supermercados
Centro de Compras e Lojas de Departamentos com área superior a 3.000 m²
S = Serviços
Associações Beneficentes
Associações Culturais
Associações Comunitárias de Vizinhança
Ambulatórios
Bancos de Sangue
Casas de Repouso
Centro de Reabilitação
Posto de Medicina Preventiva
Pronto-Socorro
Associações Científicas
Espaço e/ou Edificações para Exposições
Ginásio de Esportes
Museus
Pinacoteca
Teatros
Auditórios para Convenções, Congressos e Conferências
Autódromos
Organizações Associativas ou Profissionais
Sindicatos ou Organizações Similares do Trabalho
Cursos Preparatórios para Escolas Superiores e Madurezas
Locais de Culto
Templos
Centro de Orientação Familiar
Centro de Orientação Profissional
Delegacias de polícia
Estabelecimentos Administrativos de Órgãos Públicos
Agência Telefônica
Agência de Correio
Hotéis
E = Uso Institucional
Ensino Básico do Primeiro Grau
Ensino Pré-Primário
Ensino Técnico Profissional
Parque Infantil
Colégio
Faculdade
Universidade
Clubes Associativos, Recreativos e Esportivos
Biblioteca
Cinema
Administração Federal, Estadual e Municipal
Terminal de Ônibus Urbano
Terminal de Metrô
Terminal Rodoviário Interurbano
Administração Regional
Agência de Órgão de Previdência Social
Estádio
Hipódromo
Pavilhões para Feiras de Amostras
Velódromo
Casa de Saúde
Hospital
Maternidade
Sanatório
Creches
Asilos
Orfanatos
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