Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

LEI Nº 9.231, DE 02 DE ABRIL DE 1981

LEI Nº 9.231, DE 02 DE ABRIL DE 1981

 

Aprova plano de reurbanização na Zona Sé - Brás, e dá outras providências. (Revogada)

 

Revogada pela LM 13.885/04
Ver LM 10.432/88

Retificado DOM 08/04/81 já anotado
 

 

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de março de 1.981, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica aprovado plano de reurbanização na Zona Sé - Brás, desenvolvimento do plano da Zona Leste, a ser executado pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, de conformidade e para os fins previstos na Lei nº 7.670, de 24 de novembro de 1 971, alterada pelas Leis de nºs 8.306, de 16 de outubro de 1 975, e 9.102, de 15 de setembro de 1 980, compreendendo a área do Parque D. Pedro II e adjacências, com cerca de 568.600 m², circunscrita no perímetro assinalado pelos nºs 1 a 27 na planta anexa nº AI-11.0001.80, do arquivo da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB , rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei.

Art. 2º - Na área abrangida pelo perímetro definido no artigo anterior serão implantadas ou recuperadas obras viárias e de infra-estrutura, equipamentos comunitários de lazer, educação, cultura, saúde e segurança, bem como construídos edifícios para residência, comércio, serviços e outros usos.

Art. 3º - O detalhamento do plano de reurbanização a que se refere esta lei será desenvolvido de forma a que sejam observados, para a área total contida no perímetro referido no artigo 1°:

a) a taxa de ocupação máxima de 15% (quinze por cento);

b) o coeficiente de aproveitamento máximo de 1,0 (um);

c) espaços livres ou ajardinados de, no mínimo, 60% (sessenta por cento).

§ 1º - O plano ora aprovado poderá ser desenvolvido e executado por etapas, desde que na execução de cada parte do plano sejam levados em conta os índices correspondentes à taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e percentual de espaços livres e ajardinados adotados nas demais partes, de modo a assegurar os índices estabelecidos para a área global objeto do plano.

§ 2º - Nas etapas iniciais de desenvolvimento e execução do plano, até que a soma das partes não ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) da área total contida no perímetro referido no artigo 1º, as seguintes condições poderão ser observadas:

a) taxa de ocupação máxima de 30% (trinta por cento);

b) coeficiente de aproveitamento máximo de 4,0 (quatro);

c) espaços livres ou ajardinados de, no mínimo, 30% (trinta por cento).

Art. 4º - Os imóveis necessários à implantação do plano ora aprovado poderão ser adquiridos ou desapropriados pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, e os necessários à implantação do sistema viário ou a outras finalidades de interesse da Administração Direta serão desapropriados pela Prefeitura.

Art. 5º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de abril de 1.981, 428º da fundação de São Paulo.

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, PREFEITO

MANOEL FIGUEIREDO FERRAZ, Secretário dos Negócios Jurídicos

PEDRO CIPOLLARI, Secretário das Finanças.

OCTAVIO CAMILLO PEREIRA DE ALMEIDA, Secretário de Vias Públicas.

OCTAVIO AUGUSTO SPERANZINI, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano.

TUFI JUBRAN, Secretário dos Negócios Extraordinários.

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de abril de 1.981.

ORLANDO CARNEIRO DE RIBEIRO ARNAUD, Secretário do Governo Municipal.