Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
LEI Nº 9.243, DE 28 DE ABRIL DE 1981
Aprova plano de melhoramentos no 47º subdistrito - Vila Guilherme, dispõe sobre regulamentação da zona de uso especial Z8-057 e dá outras providências. (Revogada)
Revogada pela LM 13.885/04
REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - De acordo com a planta anexa nº 26.168-C-392, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovado plano de melhoramentos no 47º subdistrito - Vila Guilherme, consistente no seguinte:
I - Prolongamento da Rua Carajás, no trecho compreendido entre as avenidas Zaki Narchi e Morvan Dias de Figueiredo, com largura de 40,00 metros e extensão aproximada de 1.115,00 metros;
II - Abertura de rua com largura de 20,00 metros e extensão aproximada de 480,00 metros, no trecho compreendido entre o prolongamento da Rua Carajás e a área referida no item I do artigo 1° da Lei n.° 8.760, de 7 de julho de 1978;
III - Abertura de rua com largura de 20,00 metros e extensão aproximada de 260,00 metros, no trecho compreendido entre o prolongamento da Rua Carajás e a área mencionada no item anterior;
IV - Formação de Praça, de formato irregular, entre a via referida no item I e a Avenida Morvan Dias de Figueiredo, comportando rampas e alças de interligação viária.
Parágrafo único - Ficam igualmente aprovadas as concordâncias de alinhamentos assinaladas na planta referida neste artigo, bem como revogados, parcialmente, os alinhamentos aprovados pelas Leis nº 6.712, de 2 de setembro de 1965, e nº 8.760, de 7 de julho de 1978, nos trechos indicados na citada planta nº 26.168-C-392.
Art. 2º - Os imóveis atingidos pelo plano ora aprovado serão oportunamente declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação.
Art. 3º - Na zona de uso especial Z8-057 serão permitidas, como uso conforme, as categorias de uso R3, C2, S2, E2, E3 e E4.
Art. 4º - O parcelamento do solo na zona de uso especial Z8-057 deverá atender às seguintes características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento do lote:
a) área mínima - 2.500 m²;
b) frente mínima - 25 m;
c) recuos de frente e fundos mínimos - 10 m;
d) recuos laterais - 3 m de ambos os lados;
e) taxa de ocupação - 0,5;
f) coeficiente de aproveitamento - 1.
Parágrafo único - Para os lotes existentes anteriormente à publicação da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, com dimensões inferiores às previstas neste artigo, serão aplicadas as disposições do artigo 24 da lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975.
Art. 5º - As glebas existentes no perímetro da zona de uso especial Z8-057, com área superior a 10.000 m², admitirão a implantação dos usos urbanos previstos no artigo 3º desta lei, desde que:
I - Sejam atendidas, pelo interessado, as exigências dos itens II e III do artigo 5º da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972;
II - Sejam destinados até 20% da área total da gleba para o sistema viário, no caso de existência de diretrizes viárias municipais.
Parágrafo único - As áreas verdes e institucionais a que se refere o item I deste artigo serão integradas ao patrimônio público municipal, assim como as referidas no item II, na hipótese de existência de diretrizes viárias.
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de abril de 1981, 428º da fundação de São Paulo.
REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, PREFEITO
MANOEL FIGUEIREDO FERRAZ, Secretário dos Negócios Jurídicos
PEDRO CIPOLLARI, Secretário das Finanças
OCTÁVIO CAMILLO PEREIRA DE ALMEIDA. Secretário de Vias Públicas
OCTÁVIO AUGUSTO SPERANZINI, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
TUFI JUBRAN, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de abril de 1.981.
ORLANDO CARNEIRO DE RIBEIRO ARNAUD, Secretário do Governo Municipal
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