Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

LEI Nº 9.419, DE 07 DE JANEIRO DE 1982

LEI Nº 9.419, DE 07 DE JANEIRO DE 1982

Dispõe sobre a expedição de Auto de Regularização para áreas parceladas em lotes mediante abertura de vias de circulação de pedestres, e dá outras providências. (Alterada)

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 1981, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Para as áreas parceladas em lotes, com frente para via de circulação de pedestres, mesmo quando com dimensões inferiores às exigidas pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, serão expedidos Autos de Regularização, desde que:

I - O parcelamento tenha ocorrido:

a) anteriormente a 26 de setembro de 1979;

b) em área global igual ou inferior a 10.000 m², ou, sendo superior, seus lotes já estejam desdobrados para efeito de lançamento tributário.

II - A via de circulação de pedestres atenda as seguintes características:

a) interligação com via oficial de circulação de veículos;

b)  argura mínima de 2m; (Alterado pela LM 11.775/95)

c) extensão máxima de 75 m por acesso existente para via oficial de circulação de veículos; (Alterado pela LM 11.775/95)

d) declividade máxima de 22%, admitida declividade maior, a critério da Administração, se dotada de degraus, patamares e pavimentação;

e) sistema de escoamento de águas pluviais.

Art. 2º - As vias de circulação de pedestres que atendam as exigências do item II do artigo anterior serão oficializadas por Ato do Executivo.

Art. 3º - Nos lotes referidos no artigo 1º desta lei, com dimensões inferiores às exigidas pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, será admitida a construção de unidade residencial unifamiliar observado o disposto nos artigo 176 e 177 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, este com a nova redação dada pelo artigo 12 da Lei n° 8.881, de 29 de março de 1.979, dispensadas as exigências fixadas para as diferentes zonas de uso.

Art. 4º - A regularização poderá ser promovida a requerimento do parcelador, seus sucessores ou, ainda, de ofício, pela Prefeitura, desde que constatada a abertura da via de circulação de pedestres e a alienação qualquer lote lindeiro à via.

Art. 5º - As disposições do artigo 39 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, não se aplicam aos loteamentos aprovados 10 (dez) anos anteriormente à vigência daquela lei, exceto em zona de uso estritamente residencial. (Revogado pela LM 9.846/85)

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de janeiro de 1982, 428° da fundação de São Paulo.

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, PREFEITO

MANOEL FIGUEIREDO FERRAZ, Secretário dos Negócios Jurídicos

PEDRO CIPOLLARI, Secretário das Finanças

FRANCISCO NIETO MARTIN, Secretário das Administrações Regionais

OCTÁVIO AUGUSTO SPERANZINI, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

LAURO RIOS RODRIGUES, Secretário-Coordenador do Planejamento

ROBERTO PASTANA CÂMARA, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de janeiro de 1.982.

ORLANDO CARNEIRO DE RIBEIRO ARNAUD, Secretário do Governo Municipal.