Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
LEI Nº 9.483, DE 22 DE JUNHO DE 1982
Altera e complementa o artigo 25 da Lei n.° 7.805 de 1 de novembro de 1972, e os artigos 365 e 367 da Lei n.° 8.266, de 20 de junho de 1 975.(Alterada)
Mantidas as disposições pela LM 13.885/04
Ver Res. COGEP 80/82, Res. SEMPLA/CZ 108/84 e 118/85 e LM 10.334/87
ANTONIO SALIM CURIATI, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de junho de 1.982, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 25 da Lei nº 7.805, de 1 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 - São admitidos usos mistos em lotes e edificações localizados em qualquer zona de uso, desde que se trate de usos permitidos na zona e sejam atendidas, em cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Excluem-se das disposições contidas neste artigo os postos de serviço de abastecimento, lubrificação ou lavagem de veículos e todos os usos enquadrados nas categorias C3, I2, I3 e R3, as quais não admitirão uso misto, bem como as edificações enquadradas na categoria de uso R2.02, nas quais outros usos serão admitidos apenas quando dispuserem de áreas de acesso e de circulação independentes das destinadas ao uso residencial. (Revogado pela LM 13.944/04)
§ 2º - Nos postos de serviço de abastecimento, lubrificação ou lavagem de veículos será admitida a atividade de comercialização dos seguintes produtos: acessórios, peças de emergência, produtos de limpeza para veículos, gelo, refrigerantes e artigos de tabacaria”. (Alterado pela LM 10.041/86)
Art. 2º - O artigo 365 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela LM 11.228/92 e DM 32.329/92)
"Art. 365 - Os terrenos para instalação de quaisquer dos postos de que trata este capítulo não poderão ter área inferior a 900,00 m², nem testada para logradouro público inferior a 30,00m".
Art. 3º - Fica acrescentado o item X ao artigo 367 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, com a seguinte redação: (Alterado pela LM 10.169/86, Revogado pela LM 11.228/92 e Reativado pelo art. 25 do DM 32.329/92)
"X - Os recuos de frente dos postos de serviços poderão ser ocupados por cobertura, destinada a abrigar pedestres e veículos, desde que aberta em toda a extensão dos alinhamentos dos logradouros e que tais recuos não sejam utilizados para a colocação de elementos estruturais de apoio”
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de junho de 1982, 429° da fundação de São Paulo.
ANTONIO SALIM CURIATI, PREFEITO
MANOEL FIGUEIREDO FERRAZ, Secretário dos Negócios Jurídicos
PEDRO CIPOLLARI, Secretário das Finanças
OCTÁVIO AUGUSTO SPERANZINI, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
LAURO RIOS RODRIGUES, Secretário-Coordenador do Planejamento
ROBERTO PASTANA CÂMARA, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de junho de 1.982.
ORLANDO CARNEIRO DE RIBEIRO ARNAUD, Secretário do Governo Municipal.
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