Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
LEI Nº 9.496, DE 24 DE JUNHO DE 1982
Dispõe sobre limitação de gabarito em áreas sob influência do sistema de telecomunicações Penha -Tucuruvi.
Ver LM 13.885/04
ANTÔNIO SALIM CURIATI, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de junho de 1982, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O gabarito máximo para as reformas de edificações e para novas construções localizadas nas áreas A, B e C, constantes da planta nº 221-11-0667, anexa a esta lei, deverão atender aos seguintes limites:
I - Área A - Gabarito máximo de altura = 15 metros;
II - Área B - Gabarito máximo de altura = 30 metros;
III - Área C - Gabarito máximo de altura = 70 metros.
Parágrafo Único - Na limitação de gabarito prevista no "caput" deste artigo deverão ser incluídas as partes sobrelevadas, a que se refere o inciso II do parágrafo 2º do artigo 5º da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975. (Ver LM 11.228/92)
Art. 2º - Rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, faz parte integrante desta lei a planta nº 221-11-0667, do arquivo da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de junho de 1982, 429° da fundação de São Paulo.
ANTONIO SALIM CURIATI, PREFEITO
MANOEL FIGUEIREDO FERRAZ, Secretário dos Negócios Jurídicos
PEDRO CIPOLLARI, Secretário das Finanças
OCTÁVIO AUGUSTO SPERANZINI, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
LAURO RIOS RODRIGUES, Secretário-Coordenador do Planejamento
ROBERTO PASTANA CÂMARA, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de junho de 1.982.
ORLANDO CARNEIRO DE RIBEIRO ARNAUD, Secretário do Governo Municipal
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