Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

LEI Nº 9.531, DE 22 DE JULHO DE 1982

LEI Nº 9.531, DE 22 DE JULHO DE 1982

 

Altera disposições da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1.975, relativas à fiscalização e dá outras providências.(Revogada)

Revogada pela LM 11.228/92 e DM 32.329/92

ANTONIO SALIM CURIATI, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de junho de 1.982, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os artigos 550, 551 e seus parágrafos, 553 e seus parágrafos, 554 e seu parágrafo único, e 555 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1.975, passam a ter a seguinte redação:

I - "Art. 550 - A Prefeitura fiscalizará a execução das obras, de qualquer natureza, executadas na área do Município, de modo a fazer observar as prescrições legais."

II – “Art. 551 - Qualquer obra, mesmo sem caráter de edificação, será acompanhada e vistoriada pela fiscalização municipal. O agente vistor, mediante apresentação de sua identificação funcional, terá imediato ingresso no local dos trabalhos, independentemente de qualquer formalidade ou espera. Tratando-se de obra licenciada, verificará se a execução está ou não sendo desenvolvida de acordo com o projeto aprovado, que deve permanecer no local da obra.

§ 1º - Verificando a inobservância de qualquer das disposições deste Código referente à execução de obras, o agente vistor, aplicando a multa correspondente, procederá ao embargo das obras, bem como expedirá intimação para regularizá-las. Do auto de embargo constarão:

a) o nome do proprietário;

b) o número do contribuinte do imóvel no cadastro imobiliário da Prefeitura;

c) o local da infração;

d) o nome e número de registro do construtor responsável, se houver;

e) o preceito legal infringido;

f) o estado das obras;

g) a assinatura do infrator ou seu preposto, ou declaração da sua recusa em fazê-lo.

§ 2º - Do Auto de Multa constarão:

a) o nome do infrator;

b) o número do contribuinte do Imóvel no cadastro imobiliário da Prefeitura;

c) o local da infração;

d) o preceito legal infringido;

e) o estado das obras;

f) a importância da multa aplicada.

§ 3º - No caso de obra licenciada, somente após vistoria de engenheiro serão determinados a lavratura de multa, o embargo da obra e a intimação para regularização.

§ 4º - Até que as obras sejam regularizadas, só será permitida a execução de trabalhos indispensáveis ao restabelecimento das disposições legais violadas."

III - "Art. 553 - Não sendo no mesmo dia obedecido o embargo,- será aplicada multa diária, cuja incidência só cessará na data em que for comunicada e verificada, pela repartição fiscalizadora, a paralisação da obra.

§ 1º - A repartição fiscalizadora manterá vigilância sobre a obra embargada e comunicará imediatamente à instância superior qualquer irregularidade.

§ 2º - Sem prejuízo da incidência das multas, o processo devidamente instruído, será encaminhado para as providências de apuração da responsabilidade do infrator, pelo crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, bem como para as medidas judiciais cabíveis.

§ 3º - Só cessará o embargo pela regularização da obra e pagamento das multas impostas."

IV - "Art. 554 - Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos para regularização de obras:

a) de 10 dias corridos, para promover a demolição ou a reconstrução da parte em questão, no caso de estar a obra em desacordo com o projeto aprovado;

b) de 5 dias, para comprovação de ter sido requerida a aprovação, quando se tratar de obra sem licença.

Parágrafo único - Não cumprida a intimação, no prazo estipulado, o processo, devidamente instruído, será encaminhado para as providências judiciais cabíveis."

V - "Art. 555 - O Executivo estabelecerá medidas visando o controle das construções no Município, tais como a afixação de placas, suas dimensões e indicações, o fornecimento dos serviços de utilidade pública apenas às obras regulares, a obrigatoriedade de laudos técnicos sobre a segurança do uso e outras providências de interesse para conduzir ou assegurar o permanente cumprimento da legislação".

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 552 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1.975.

 

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de julho de 1982, 429º da fundação de São Paulo.

ANTONIO SALIM CURIATI, PREFEITO.

MANOEL FIGUEIREDO FERRAZ, Secretário dos Negócios Jurídicos.

PEDRO CIPOLLARI, Secretário das Finanças.

FRANCISCO NIETO MARTIN, Secretário das Administrações Regionais.

OCTAVIO AUGUSTO SPERANZINI, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano.

ROBERTO PASTANA CÂMARA, Secretário dos Negócios Extraordinários.

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de julho de 1.982.

ORLANDO CARNEIRO DE RIBEIRO ARNAUD, Secretário do Governo Municipal.