Secretaria Municipal de Habitação
Legislação
LEI Nº 9.602, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1983
Dispõe sobre a transferência de edificações do Setor de Edificações Irregulares do Cadastro de Edificações do Município para o Setor de Edificações Regulares, e dá outras providências.( Regulamentada)
Regulamentada pelo DM 18.650/83(rev.) e DM 18.855/83
Ver PI SNI/SEHAB S/Nº/86 , OI SEHAB 13/83 e Res.SEMPLA/CZ 107/84
Retificado DOM 19/02/83 - já anotado
ANTÔNIO SALIM CURIATI, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de janeiro de 1983, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - As edificações registradas, até a data desta lei, no Setor de Edificações Irregulares do Cadastro de Edificações do Município - CEDI serão, pagas as taxas devidas, transferidas para o Setor de Edificações Regulares, independentemente das infrações à legislação municipal que apresentem, desde que concluídas até a data desta lei e situadas em qualquer zona de uso, com exceção das Zonas Z1 e Z15, de uso estritamente residencial.
Art. 2º - As edificações destinadas exclusivamente a uso residencial unifamiliar, situadas em zonas de uso Z1 e Z15, serão igualmente regularizadas nos termos do artigo 1º, desde que registradas no Setor de Edificações Irregulares do Cadastro de Edificações do Município até a data desta lei.
Art. 3º - As edificações já classificadas nos Grupos "A" e "B", nos termos da Lei nº 8.979, de 3 de outubro de 1979, serão transferidas, de imediato, para o Setor de Edificações Regulares do Cadastro de Edificações do Município, nos termos desta lei, sem incidência de novas taxas.
Parágrafo único - Para as Edificações já classificadas no Grupo "C" nos termos da Lei nº 8.979, de 3 de outubro de 1979, aplica-se o disposto nos demais artigos da presente lei.
Art. 4º - Será expedido Certificado de Regularidade de Edificação para as edificações regularizadas em decorrência desta lei.
Art. 5º - Para os efeitos desta lei, as alterações de dados físicos de edificações constantes do Cadastro de Edificações do Município ou sua inclusão no mesmo poderão ser feitas desde que comprovada à época da execução e conclusão da edificação; entendendo-se por edificações concluídas, aquelas que satisfaçam as condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança.
Art. 6º - Como prova da conclusão da edificação, de que trata o artigo anterior, poderá ser apresentado um dos seguintes documentos:
a) levantamento aerofotogramétrico;
b) cópia da notificação-recibo do Imposto Predial, com os acréscimos da tributação advindos da irregularidade da edificação;
c) original ou cópia do auto de infração relativo à construção, lavrado até 30 de novembro de 1982;
d) prova pericial já produzida em juízo;
e) original ou cópia da autuação lavrada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia para o imóvel em causa, lavrada até a data desta lei;
f) original ou cópia de documento público hábil para identificação e confronto do existente.
Art. 7º - Ficam excluídas dos benefícios desta lei as edificações que apresentem uma das irregularidades abaixo elencadas, constatadas a qualquer época:
a) estejam localizadas ou avancem sobre logradouros públicos;
b) possuam vãos de iluminação, ventilação, insolação e passagem a menos de um metro e meio da divisa de outra propriedade, ressalvados os casos em que haja anuência do proprietário e que tenha decorrido o prazo de ano e dia após a conclusão da obra.
Art. 8º - As edificações regularizadas nos termos desta lei não ficam desobrigadas do atendimento integral das exigências especiais de segurança de uso das edificações, devendo obter o Auto de Verificação de Segurança ou a licença de funcionamento para locais de reunião, quando for o caso.
Parágrafo único - Poderá ser concedido prazo de até trezentos e sessenta dias para a regularização do imóvel, no tocante à exigência do "caput" deste artigo, sob pena de ser tornada sem efeito a regularização concedida.
Art. 9º - Os pedidos relativos ao artigo 5º, após protocolados, serão objeto de vistoria e decisão pelos órgãos da Prefeitura, que expedirão, conforme o caso, Auto de Regularização ou Auto de Irregularidade.
Art. 10 - A regularização da edificação, efetuada por esta lei, não implica o reconhecimento da regularidade do uso dado ao imóvel.
Art. 11 - A transferência de edificações para o Setor de Edificações Regulares do Cadastro de Edificações do Município, de que trata esta lei, estará sujeita ao prévio pagamento da Taxa de Licença para Obras, Construções, Arruamentos e Loteamentos, estabelecida pelos artigos 177 e seguintes da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com as alterações da legislação posterior, concedidos os descontos previstos na Tabela anexa à presente lei.
Parágrafo único - A taxa mencionada no "caput" deste artigo poderá, em função de seu valor, ser objeto de pagamento parcelado, conforme regulamentação a ser estabelecida por ato do Executivo.
Art. 12 - Os efeitos desta lei se estendem, inclusive, aos casos sob apreciação judicial, ainda que julgados, mas cuja sentença não tenha sido executada, desde que o réu manifeste sua concordância ao Juízo da causa, em pagar as multas e taxas devidas à Prefeitura e arque com as respectivas custas, honorários e demais cominações legais.
Art. 13 - Ficam remitidos os créditos tributários, ainda que não lançados, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, nascidos em decorrência das edificações abrangidas pelos artigos 1º, 2º e 3º desta lei, bem como anistiadas as penalidades correspondentes a infrações à legislação tributária, no que se refere ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, vedada a restituição de importâncias recolhidas aos cofres públicos a esse título.
Art. 14 - As edificações, instalações e equipamentos destinados à implantação de serviços de radiodifusão de som e imagem - televisão e rádio - concedidos, permitidos e autorizados pela União, e cujo funcionamento exija localização e condições técnicas especiais, poderão ser autorizados e/ou regularizados independentemente das prescrições estabelecidas na legislação municipal incidente. (Revogado pela LM 9.691/84)
Parágrafo único - A regularização e/ou autorização ora prevista, que alcançará, inclusive, os pedidos de aprovação formulados até 31 de dezembro de 1982, dependerá de vistoria pelo órgão técnico competente, para verificação das condições mínimas de segurança, habitabilidade e higiene, conforme o caso.
Art. 15 - O disposto nesta lei será regulamentado por decreto do Executivo.
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de fevereiro de 1983, 430° da fundação de São Paulo.
ANTONIO SALIM CURIATI, PREFEITO
MANOEL FIGUEIREDO FERRAZ, Secretário dos Negócios Jurídicos
PEDRO CIPOLLARI, Secretário das Finanças
RICARDO JABBOUR, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, respondendo pelo expediente
LUIZ ANTONIO NAVES JUNQUEIRA, Secretário do Planejamento
CLAUDIO NIWCLES SANCHES ARANTES, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de fevereiro de 1.983.
ANDYARA KLOPSTOCK SPROSSER, Secretário do Governo Municipal
Tabela relativa aos descontos da Taxa de Licença para Obras e Construções, anexa à Lei nº 9.602, de 11 de fevereiro de 1983.
Categoria de Uso | Área | Desconto |
Residência Unifamiliar | até 72m² | 100% |
Residência Unifamiliar | mais de 72m² | 50% |
outros usos | - | 0% |
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