Secretaria Municipal de Habitação

Legislação

LEI Nº 9.725, DE 02 DE JULHO DE 1984

LEI Nº 9.725, DE 02 DE JULHO DE 1984

 

Dispõe sobre a transferência de potencial construtivo de imóveis preservados; estabelece incentivos, obrigações e sanções relativas à preservação de imóveis, e dá outras providências. (Alterada)

Revogada pela LM 13.885/04 exceto art. 17 e quadro 8M
Ver DM 19.835/84 e DM 34.720/94

MÁRIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de junho de 1984, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O potencial construtivo dos imóveis de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico, preservados por lei municipal, poderá ser transferidos, por seus proprietários, mediante instrumento público, obedecidas as disposições desta lei.

Parágrafo único - Os imóveis de que trata este artigo são aqueles enquadrados como Zona de Uso Especial Z8-200, de acordo com o disposto na alínea "d", do artigo 1º da Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975.

Art. 2º - Considera-se potencial construtivo o produto da área do lote, pelo coeficiente de aproveitamento da zona de uso onde o imóvel estiver localizado.

Art. 3º - No cálculo do potencial construtivo do imóvel preservado será utilizado o coeficiente máximo de aproveitamento da zona de uso contígua mais permissiva.

Art. 4º - O potencial construtivo do imóvel preservado será calculado pela diferença entre o potencial construtivo do lote e a área construída nele existente.

Parágrafo único - No cálculo do potencial construtivo do lote serão consideradas todas as restrições da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo incidentes sobre o local onde o imóvel estiver localizado.

Art. 5º - Será permitida a transferência de 60% do potencial construtivo do imóvel preservado.

Parágrafo único - Será admitida a transferência de 100% do potencial construtivo quando o imóvel preservado for destinado à instalação de atividades que possibilitem a fruição do público, permitidas, caso a caso, pela Comissão de Zoneamento, mediante pedido do proprietário.

Art. 6º - Caso tenha sido transferido mais de 60% do potencial construtivo do imóvel preservado e seja desatendida a destinação estabelecida no parágrafo único do artigo 5º desta lei, será aplicada multa no valor de 50 Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo – U.F.M. renováveis a 30 dias, enquanto perdurar a irregularidade.

Art. 7º - A transferência do potencial construtivo só será admitida para imóveis situados no perímetro de zona de uso circundante ao imóvel preservado, atendidas as seguintes disposições:

I - o potencial construtivo poderá ser transferido, no todo ou em parcelas, para um ou mais lotes;

II - o potencial construtivo fica vinculado ao imóvel para o qual se transferiu, não sendo admitida nova transferência;

III - no lote que receber a transferência do potencial construtivo admite-se, sem diminuição da taxa de ocupação, um acréscimo de até 25% no coeficiente de aproveitamento máximo permitido pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, atendidas as disposições da legislação edilícia.

Art. 8º - Apenas nas zonas de uso Z2, Z3, Z4, Z5, Z8, Z10, Z11, Z12 e Z13 será admitida a operação da transferência do potencial construtivo. (Ver LM 10.598/88)

Parágrafo único - Na zona de uso Z2, a transferência de potencial construtivo só poderá ser efetuada para imóvel contido integralmente dentro de um círculo de 1.000,00m (hum mil metros) de raio, com o seu centro em qualquer ponto do imóvel preservado.

Art. 9º - Aos imóveis residenciais preservados, localizados nas zonas de uso Z1, Z9, Z14, Z15, Z16, Z17 e Z18, será concedida, por requerimento do proprietário, isenção do Imposto Predial e Territorial Urbana, que passará a vigorar no exercício seguinte ao da concessão, perdurando enquanto atendida a destinação residencial.

Art. 10 - A aprovação de projetos de reforma e restauração de imóveis preservados fica isenta do pagamento de taxas.

Art. 11 - O controle de transferência de potencial construtivo será exercido e fiscalizado pela Secretaria Municipal do Planejamento, que expedirá, mediante requerimento:

I - declaração de potencial construtivo, ao proprietário do imóvel preservado;

II - certidão de potencial construtivo transferido.

§ 1º - A declaração de potencial construtivo superior a 60% só será fornecida mediante comprovação da instalação de atividade de fruição do público, conforme o disposto no parágrafo único, do artigo 5º, desta lei.

§ 2º - A declaração de que trata o item I deste artigo será válida enquanto não houver alteração da zona de uso onde o imóvel preservado estiver localizado.

§ 3º - A expedição da certidão a que se refere o item II deste artigo ficará condicionada à apresentação de instrumento público de cessão do potencial construtivo, averbado no Registro de Imóveis, na matrícula correspondente ao imóvel preservado.

§ 4º - Nos pedidos de aprovação de projetos de edificação que utilizem potencial construtivo transferido deverá ser apresentada a certidão de que trata o item II deste artigo.

§ 5º - A Secretaria Municipal do Planejamento manterá um registro de todas as transferências de potencial construtivo dos imóveis preservados.

Art. 12 - A conservação e reparos dos imóveis preservados constituem obrigação do proprietário. (Ver Res. SEMPLA CNLU 112/85)

Parágrafo único - A não observância do disposto neste artigo, bem como o não atendimento das determinações do artigo 2º da Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975, com a redação conferida por esta lei, sujeitará o infrator à multa de 15% do valor venal da construção existente e à obrigação de repor o imóvel nas condições anteriores.

Art. 13 - A demolição ou destruição de imóvel preservado produz as seguintes conseqüências imediatas:

I - extinção da faculdade de transferência do potencial construtivo;

II - cessação da isenções constantes dos artigos 9º e 10 desta lei.

§ 1º - No lote que resultar da destruição ou demolição de prédio declarado preservado, só será permitido o uso residencial, através da construção de uma residência unifamiliar, com área construída máxima de 72 m² (setenta e dois metros quadrados).

§ 2º - Se o ato de demolição ou destruição for praticado com o concurso ou resultante de omissão de servidor público, fica ele sujeito à responsabilidade funcional.

Art. 14 - As atividades que se beneficiarem do disposto nas Leis nº 8.006, de 8 de janeiro de 1974, nº 8.076, de 26 de junho de 1974 e nº 8.211, de 6 de março de 1975, não poderão receber o potencial construtivo transferido de imóvel preservado. (Ver DM 45.726/05)

Art. 15 - Os imóveis enquadrados como Zona de Uso Especial Z8-200 serão classificados em níveis de preservação, por decreto do Executivo, mediante proposta da Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA e da Secretaria Municipal de Cultura – SMC. (Regulamentado pelo DM 37.688/98)

Art. 16 - As propostas de enquadramento de imóveis como zona de uso Z8-200, nos termos da alínea "d" do artigo 1º, da Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975, deverão receber parecer favorável da Secretaria Municipal do Planejamento e da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 17 - Ficam enquadrados na zona de uso especial Z8-200, os imóveis constantes do Quadro nº 8M, anexo a esta lei.

Art. 18 - O artigo 2º da Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Na Zona de Uso Especial Z8-200, os remembramentos de lotes, desmembramentos de glebas ou desdobros de lotes, as demolições, reformas, ampliações, reconstruções ou novas edificações, bem como o corte de vegetação de porte arbóreo, ficam sujeitos à prévia autorização da Secretaria Municipal do Planejamento, tendo em vista a preservação das características urbanas e ambientais existentes.

§ 1º - Os pedidos referentes ao disposto neste artigo serão apreciados e decididos no prazo de 90 (noventa) dias, pela Secretaria Municipal do Planejamento, a qual ouvirá a Secretaria Municipal de Cultura e, quando necessário, para os fins de direito, o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado.

§ 2º - As normas para a apreciação dos casos que se enquadrem neste artigo serão baixadas por ato do Executivo."

Art. 19 - As dúvidas referentes à aplicação da transferência do potencial construtivo e à concessão das isenções previstas nesta lei serão dirimidas pela Comissão de Zoneamento da Secretaria Municipal do Planejamento.

Art. 20 - Os casos referentes a imóveis enquadrados como Zona de Uso Especial Z8-200, com a finalidade de preservação da vegetação de porte arbóreo existente, serão analisados, um a um, pela Secretaria Municipal do Planejamento, a qual, ouvida a sua Comissão de Zoneamento, fixará as diretrizes de ocupação a serem obedecidas.

Art. 21 - Faz parte integrante desta lei, rubricado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, o Quadro nº 8M anexo, do arquivo da Secretaria Municipal do Planejamento.

Art. 22 - Esta lei entrará em vigor na da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de julho de 1984, 431° da fundação de São Paulo.

MÁRIO COVAS, PREFEITO

JOSÉ AFONSO DA SILVA, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças

GIANFRANCESCO GUARNIERI, Secretário Municipal de Cultura

JORGE WILHEIM, Secretário do Planejamento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de julho de 1.984.

JOSÉ LUIZ PORTELLA PEREIRA, Secretário do Governo Municipal

 

QUADRO ANEXO À LEI Nº 9.725, DE 2 DE JULHO DE 1984

QUADRO 8M - PERÍMETROS DE ZONA DE USO

Z8-200.108 - Antigo mercado de Santo Amaro - Praça Dr. Francisco Ferreira Lopes, s/nº

Z8-200.109 - Casa do Sítio Ressaca - Rua Arsênio Tavolieri, s/nº

Z8-200.110 - Conjunto de Edifícios do Instituto Butantã - Av. Vital Brasil, nº 1500

Z8-200.111 - Casa do Sítio Itaim - Rua Iguatemi, nº 9

Z8-200.112 - Faculdade de Medicina da USP - Avenida Dr. Arnaldo, nº 455

Z8-200.113 - Instituto Oscar Freire - Rua Teodoro Sampaio, nº 115

Z8-200.114 - Museu de Arte de São Paulo - Av. Paulista, nº 1578

Z8-200.115 - Vila Penteado - Rua Maranhão, nº 88

Z8-200.116 - Secretaria de Estado da Educação (antigo Instituto de Educação Caetano de Campos) - Praça da República, nº 54

Z8-200.117 - Casa Mário de Andrade - Rua Lopes Chaves, nº 546

Z8-200.118 - Capela do Menino Jesus e Santa Luzia - Rua Tabatinguera, 104 e 114

Z8-200.119 - Antiga Faculdade de Odontologia e Farmácia da USP - Rua Três Rios, nº 363

Z8-200.120 - Casa do Sítio Tatuapé - Rua Guabijú, nº 65

Z8-200.121 - Casa do Sítio Mirim - Rua Dr. Assis Ribeiro, s/nº

Z8-200.122 - Capela de São Miguel Paulista - Praça Padre Aleixo Monteiro, s/nº

Z8-200.123 - Antiga Igreja de Nossa Senhora do Rosário dos Homens Pretos da Penha de França - Largo do Rosário, s/nº

Z8-200.124 - Casa do Sítio Morrinhos - Rua Santo Anselmo, nº 102

Z8-200.125 - Capela do Morumbi - Av. Morumbi, nº 5387

Z8-200.126 - Casa do Caxingui - Praça Paulo I, s/nº

Z8-200.127 - Casa do Butantã - Praça Monteiro Lobato, s/nº

Z8-200.128 - Conjunto Arquitetônico: Rua da Assembléia, nºs 224, 240, 246, 250, 252, 260, 278, 280, 284, 300, 310, 316, 320, 326, 340, 348, 382, 384, 386, 394, 404, 418 e 422. Rua Jandaia, nºs 31, 39, 41, 47, 67, 73, 91, 93, 107, 111, 131, 133, 151, 155, 175, 177, 185 e 195 (Revogado pela LM 10.282/87)

Z8-200.129 - Antigo Matadouro de Vila Mariana - Largo Senador Raul Cardoso, nº 207

Z8-200.130 - Casa do Grito - Parque da Independência, s/nº

Z8-200.131 - Teatro Brasileiro de Comédia - Rua Major Diogo, nº 315

Z8-200.132 - Sítio Santa Luzia - Rua Sóror Angélica, nº 364

Z8-200.133 - Teatro Oficina - Rua Jaceguai, nº 520

Z8-200.134 - Palácio da Justiça - Praça da Sé, nº 270

Z8-200.135 - Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP - Rua do Lago, nº 876

Z8-200.136 - Museu Paulista - Parque da Independência, s/nº

Z8-200.137 - Conjunto formado pelos imóveis situados na Avenida Paulista nºs 1919 e 1941 e Alameda Santos nº 1940 e Avenida Paulista nºs 37, 227

Z8-200.138 - Rua Santa Cruz, nº 325